TJPR - 0011551-92.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO COSMOPOLITAN REPRESENTADO(A) POR CARLA DE FARIA ROSSI
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28/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 17:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO COSMOPOLITAN REPRESENTADO(A) POR CARLA DE FARIA ROSSI
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27/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO COSMOPOLITAN REPRESENTADO(A) POR CARLA DE FARIA ROSSI
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10/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/07/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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26/07/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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26/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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28/02/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2024 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2024 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:53
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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11/08/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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22/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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04/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2023 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO COSMOPOLITAN REPRESENTADO(A) POR CARLA DE FARIA ROSSI
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09/05/2023 11:32
Recebidos os autos
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09/05/2023 11:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/05/2023 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2023 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2023 18:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2023 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
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14/02/2023 14:47
Conclusos para decisão
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16/11/2022 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:51
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011551-92.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$32.546,56 Autor(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO COSMOPOLITAN representado(a) por CARLA DE FARIA ROSSI Réu(s): Megafaz Manutenções LTDA I.
Intime-se o devedor Megafaz Manutenções LTDA, /CNPJ: 19.***.***/0001-09, a apresentar cópia da respectiva petição inicial e decisões de deferimento da recuperação judicial e de aprovação do plano de partilha (se já existir), no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Após, intime-se o requerente para se manifestar acerca das razões de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos de mov. 74, considerando os efeitos de recuperação judicial, à luz dos documentos complementares apresentados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
IV.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura.
PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
10/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 14:17
Conclusos para despacho
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13/07/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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13/07/2021 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/06/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO COSMOPOLITAN REPRESENTADO(A) POR CARLA DE FARIA ROSSI
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07/06/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO COSMOPOLITAN REPRESENTADO(A) POR CARLA DE FARIA ROSSI
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25/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MEGAFAZ MANUTENÇÕES LTDA
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11/05/2021 21:03
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011551-92.2019.8.16.0194 Processo: 0011551-92.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$32.546,56 Autor(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO COSMOPOLITAN (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-43) representado(a) por CARLA DE FARIA ROSSI (CPF/CNPJ: *25.***.*19-24) Rua Itajubá, 810 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-190 - Telefone: 41 3029-2863 Réu(s): Megafaz Manutenções LTDA (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-09) Avenida Winston Churchill, 2270 sala 14 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-050 Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 011551-92.2019.8.16.0194 de COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL na qual é Autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO COSMOPOLITAN e Requerida MEGAFAZ MANUTENÇÕES E SERVIÇOS LTDA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO COSMOPOLITAN, condomínio residencial, inscrito no CNPJ sob nº 13.***.***/0001-43, com endereço na Rua Itajubá, nº 810, Portão, Curitiba/PR, ingressou em Juízo com a presente COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL em face de MEGAFAZ MANUTENÇÕES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 19.824.0008/0001-09, com endereço na Av.
Winston Churchill, nº 2262, Sala 14, Capão Raso, Curitiba/PR, CEP: 81150-050.
Afirma o autor que a requerida prestou em seu favor serviços terceirizados de mão de obra no período de março de 2015 a julho de 2019.
Assevera que em junho de 2019 os funcionários da requerida informaram a sindica do condomínio acerca da irregularidade no pagamento dos seus respectivos salários e benefícios, sendo, o autor, inclusive, intimado pela SIEMACO a participar da audiência referente ao contrato com a Megafaz.
Em contrapartida, o autor notificou a requerida solicitando o envio de comprovante de pagamento dos seus funcionários, sob pena de retenção da contraprestação devida no mês de junho.
Afirma que de acordo com as cláusulas do contrato o pagamento da contraprestação está condicionado ao comprovante de quitação das verbas trabalhistas, permitindo a suspensão do mesmo até o cumprimento da obrigação.
Informa que em 19 de junho de 2019 enviou a requerida notificação prévia de rescisão do contrato, sendo que a mesma permaneceu prestando serviços até 18 de julho de 2019.
Sustenta que a requerida também não apresentou o comprovante de quitação das verbas trabalhistas referente ao período de julho de 2019, e, ainda que notificada para tanto, quedou-se inerte.
Aduz que por consequência reteve a importância de R$ 11.185,52 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) referente a última parcela do contrato, razão pela qual foi protestada pela requerida.
Segundo o autor, ante o protesto do título, se obrigou ao seu pagamento para proceder a baixa do gravame.
Pretende a restituição dos valores gastos a título de baixa do protesto, bem como pagamento da multa penal prevista em contrato.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.22).
Citada, a requerida apresentou contestação intempestiva (mov. 30.1).
Juntou documentos (mov. 30.2/3.4).
O autor apresentou impugnação a contestação, conforme petição veiculada no mov. 35.1.
Intimadas as partes acerca da produção de provas, pleitearam o julgamento antecipado do feito (mov. 42.1 e 43.1).
Determinou-se o julgamento do feito, conforme decisão veiculada no mov. 45.1. É O RELATÓRIO DECIDO A lide comporta julgamento antecipado, posto a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que aquelas constantes dos autos autorizam o julgamento seguro da matéria (art. 355, NCPC).
A realização de provas implicaria em mero retardo no trâmite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional n° 45, de 30/12/2004.
Antes de adentrar no mérito, há que salientar que a preliminar arguida pela requerida confunde-se com o mérito da demanda e, por isso, será oportunamente analisada.
Pois bem.
Vislumbra-se que a requerida devidamente citada, apresentou contestação de forma intempestiva, razão DECRETO sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344, CPC.
Conforme leciona PONTES DE MIRANDA “a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte”(Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, p. 295).
Cumpre dizer que a revelia não importa na procedência do pedido do autor, na medida em que a ação pode ser julgada improcedente quando ele não faz prova mínima de seu direito, ou ainda, na hipótese em que, presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte, estes não repercutem na consequência jurídica por ele alegada. Ademais, ainda que decretada a revelia, nada obsta a produção de provas pela requerida (art. 349, NCPC).
Então.
Com efeito, as partes firmaram contrato de prestação de serviços contínuos, de forma terceirizada, em 04 de março de 2015, consistente em portaria, zeladoria, limpeza e jardinagem (mov. 1.5).
Conforme relatado na inicial, a requerida não realizou o pagamento das verbas trabalhistas aos seus funcionários e, ainda que solicitado, não encaminhou comprovante de quitação, razão pela qual a notificou acerca da rescisão do contrato de prestação de serviços.
Veja, com relação a rescisão do contrato de prestação de serviços, há de se observar que o autor cumpriu com o determinado na cláusula quarta: “(...).
Em caso de rescisão, cabe a parte interessada informar a outra por escrito, respeitando o prazo de 30 (trinta) dias, denominado AVISO PRÉVIO”.
Note-se que, em 19 de junho de 2019, foi enviada carta de aviso prévio de rescisão de contrato, cuja finalização de prestação dos serviços ocorreu em 18 de julho de 2019, respeitando, pois, o prazo previsto na cláusula acima descrita.
Não obstante, o autor pretende o recebimento das verbas despendidas em cartório para baixa do protesto, bem como da multa prevista em contrato, decorrente do seu descumprimento por parte da requerida.
Dispõe o caput da cláusula quinta do contrato que ”pelos serviços prestados, a CONTRATADA receberá da CONTRATANTE o VALOR MENSAL de R$ 21.395,00 (vinte e um mil trezentos e noventa e cinco reais), conforme valores discriminados no anexo 01, devendo esse montante ser repassado até o dia 15 (QUINZE) do mês subsequente ao mês da prestação de serviços”.
E mais: “O pagamento fica condicionado a demonstração, por parte da CONTRATADA, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos aos seus empregados que laboram junto a empresa da CONTRATANTE” (parágrafo terceiro, cláusula quinta). “A contratada deverá encaminhar, mensalmente até o 7º dia útil, sob pena de suspensão do pagamento, as notas fiscais ou faturas correspondentes acompanhadas da CND de Regularidade do FGTS, CND de Regularidade do INSS, comprovantes de recolhimentos dos encargos sociais e documentação individualizada dos funcionários disponibilizados para o cumprimento deste contrato” (parágrafo primeiro, cláusula sexta). “Fica estabelecido entre as partes, sob pena de rescisão do contratual por culpa da CONTRATADA, que mensalmente até o 7º dia útil, a CONTRATADA deverá entregar, com protocolo de recebimento para o SÍNDICO, a seguinte documentação individualizada: I – cópia do contracheque dos funcionários locados; II – guias de recolhimento do INSS; III – guias de recolhimento do FGTS; IV – rescisão de contrato de trabalho se houver rescisão entre o período; V – cópia da CTPS assinada de cada profissional; VI – cópia do cartão ponto” (parágrafo segundo, cláusula sexta).
Vislumbra-se das provas carreadas ao processo que, de fato, houve o descumprimento do contrato por parte da requerida e, por isso, devido o pagamento da multa ali prevista.
Explico.
Denota-se dos autos o envio de telegramas pelo autor notificando a requerida acerca da irregularidade no pagamento dos salários e benefícios dos funcionários, inclusive cientificando-se da intimação recebida da SEMACO para comparecimento em audiência (mov. 1.7): “Em junho de 2019, os funcionários da NOTIFICADA informaram a sindica do NOTIFICANTE acera de irregularidades no pagamento de seus respectivos salários e benefícios e o NOTIFICANTE foi intimado pela SEMACO? Sindicato Dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação de Curitiba a participar de audiência sobre o contrato com a NOTIFICADA”.
Por consequência, o autor cientificou a contratada de eventual retenção do valor devido a título de prestação de serviços ante a não comprovação de regularidade dos salários e benefícios: “Assim, enquanto não for comprovada a regularização no pagamento de todas as verbas devidas aos funcionários terceirizados que atuam no condomínio NOTIFICANTE, o valor devido a NOTIFICADA será retido, conforme prevê o Parágrafo Terceiro da Cláusula Quinta do contrato avençado entre o NOTIFICANTE e a NOTIFICADA”.
Ora, a requerida não trouxe ao processo nenhum documento hábil a comprovar a regularização no pagamento dos salários e benefícios dos seus funcionários, tampouco enviou comprovante conforme solicitado pelo autor em notificação.
Aliás, a irregularidade no pagamento das verbas salariais e benefícios é demonstrada pela propositura de ações trabalhistas ajuizadas pelos funcionários que prestaram serviços terceirizados em favor do condomínio, ora autor (mov. 1.16/1.20).
Não se olvide que a requerida juntou peças processuais de ações trabalhistas que demonstram a realização de acordo.
Entretanto, ainda assim, não há como afastar o infortúnio sofrido pelo autor, situação que certamente reforça a conduta praticada pela contratada de descumprimento contratual.
Desta feita, considerando a previsão contratual e a ausência de comprovação de regularidade no pagamento dos salários dos funcionários da contratada, legítima a retenção do valor a título de prestação de serviços referente ao mês de julho de 2019.
Em contrapartida, conquanto a legitimidade da conduta praticada pelo condomínio, ora autor, embasada em previsão contratual, ainda assim, a contratada emitiu boleto de cobrança no valor de R$ 11.185,52 (onze mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), bem como a respectiva nota fiscal atinente a prestação de serviços compreendida no período de 1 a 18 de julho de 2019 (mov. 1.10/1.11).
Em razão da retenção do pagamento acerca da prestação dos serviços, a requerida entendeu por bem enviar a protesto o título por ela emitido e “inadimplido” pelo autor, embora tenha apresentado justificativa plausível para tanto (mov. 1.12).
Como forma de evitar maiores transtornos, o autor efetuou o pagamento constante no título, bem como as custas cobradas a título de baixa do gravame.
Em sendo assim, tendo em vista a legitimidade da retenção do valor da prestação de serviços, é dever da requerida em promover o ressarcimento das despesas havidas para retirada do protesto no valor de R$ 2.237,46 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos) e R$ 143,50 (cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos). Da multa contratual Com relação à multa prevista no contrato, dispõe a cláusula décima segunda que: “a parte que descumprir as obrigações contratuais bem como as disposições constantes nas especificações técnicas deste instrumento, arcará com a multa de 10% (dez por cento) do valor equivalente a 12 meses do Contrato, reservando-se, à parte prejudicada, o direito de se ressarcir dos prejuízos sofridos através das vias judiciais cabíveis”.
Como já visto, restou nítido o descumprimento contratual por parte da requerida/contratada, haja vista o não envio de documento comprovando o pagamento das verbas salariais e benefícios dos seus funcionários.
Irregularidade, aliás, que restou inconteste com a propositura de ação trabalhista pelos funcionários prejudicados com a falta de pagamento dos salários.
Por consequência, descumprido o contrato pela requerida/contratada, devido o pagamento da multa de 10% prevista na cláusula décima segunda do instrumento contratual.
Considerando que o valor mensal acordado entre as partes foi de R$ 21.395,00 (vinte e um mil trezentos e noventa e cinco reais), têm-se a título de multa o montante de R$ 25.674,00 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incido I, do Código de Processo Civil, para o fim de: - CONDENAR a requerida a restituição do valor de R$ 2.237,46 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos) e R$ 143,50 (cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos), ambos corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e, juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; - CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 25.674,00 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais) a título de cláusula penal, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da rescisão e, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da matéria, o tempo de trabalho exigido do Nobre Causídico, ante o julgamento antecipado do feito, que não exigiu deslocamento para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2021. Paulo B.
Tourinho Magistrado -
22/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2020 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2020 18:33
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:33
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2020 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2020 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MEGAFAZ MANUTENÇÕES LTDA
-
13/01/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 21:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2019 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2019 12:48
Recebidos os autos
-
19/11/2019 12:48
Distribuído por sorteio
-
18/11/2019 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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