TJPI - 0800977-75.2022.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:07
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
12/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de TERESINHA SARAIVA DE ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800977-75.2022.8.18.0077 APELANTE: TERESINHA SARAIVA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: JACINTO TELES COUTINHO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Servidor Público Estadual.
Conversão de Vencimentos em URV.
Prescrição Quinquenal.
Reestruturação Remuneratória.
Ausência de Direito à Percepção Indefinida de Diferenças Remuneratórias.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a prescrição de valores pleiteados a título de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em: (i) verificar se a conversão em URV constitui matéria de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas; e (ii) analisar se a reestruturação remuneratória ocorrida em 2004 extinguiu o direito à incorporação de diferenças salariais.
III.
Razões de decidir 3.
A conversão em URV e os percentuais de perdas remuneratórias, como o índice de 11,98%, são limitados no tempo pela reestruturação da carreira do servidor, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 05 de repercussão geral e pela jurisprudência do STJ. 4.
No caso em análise, a Lei Complementar nº 38/2004 instituiu novo regime remuneratório para os servidores estaduais do Piauí, extinguindo eventuais diferenças salariais decorrentes da conversão monetária, iniciando-se, assim, o prazo prescricional de cinco anos. 5.
Ajuizada a presente demanda somente em junho de 2022, constata-se que o direito à recomposição já estava prescrito, considerando o decurso do prazo quinquenal desde a reestruturação da carreira.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A reestruturação remuneratória de servidores públicos constitui marco para o início do prazo prescricional de cinco anos, extinguindo o direito à incorporação de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV." "2.
Não há direito à percepção ad aeternum de diferenças remuneratórias relativas à URV após a reestruturação de carreira, mesmo que estas não tenham sido pleiteadas dentro do prazo quinquenal." "3.
A prescrição quinquenal afeta tanto o direito de cobrança de parcelas atrasadas quanto o fundo de direito no caso de reestruturação remuneratória." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Teresinha Saraiva de Andrade, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer de Reposição Salarial, ajuizada contra o Estado do Piauí.
Na sentença recorrida (ID 11666337), o juízo de origem declarou a prescrição dos valores pleiteados pela autora a título de reajuste de seus vencimentos, e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.
Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 11666339), defendendo: I) a inocorrência de prescrição, por ser matéria de trato sucessivo; II) que não basta a reestruturação da carreira, pois a Fazenda deve provar que houve correção salarial; III) que, conforme entendimento do STF, o agente público tem direito, quando da reestruturação de sua carreira, de incorporar na sua remuneração o percentual de 11,98%, ou do índice obtido em cada caso.
Assim, requereu a reforma da sentença e o provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID 11666345), o Estado do Piauí, ora apelado, afirmou, preliminarmente, que restou caracterizada a prescrição.
No mérito, sustentou: I) que a recorrente é integrante do Poder Executivo, e não possui direito à correção; II) ainda que existisse o direito à incorporação, este já foi incorporado pelos sucessivos reajustes, além de ter havido reestruturação remuneratória na própria carreira; III) que inexiste qualquer dano indenizável.
Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, além da majoração dos honorários.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 11978287.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação, conforme petição de ID 12861271. É o relatório.
VOTO A questão em análise trata do recebimento de diferenças salariais decorrentes de erros na conversão da moeda em URV (Unidade Real de Valor).
Sustenta a parte apelante que a situação configura uma relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição nos termos delineados na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura.
Ocorre que, ainda que estivesse configurada a relação de trato sucessivo, o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional tem início com a norma que reestrutura a carreira, instituindo novo regime remuneratório, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
URV.
COMPENSAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. [...] 2.
O julgado estadual está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/3/2014). [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.964.244/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral no Tema n° 05 (RE nº 561.836/RN-RG), estabeleceu que os critérios de conversão dos valores em Cruzeiro Real para URV devem ser obrigatoriamente aplicados aos servidores públicos dos Estados e Municípios.
Observe-se o julgado: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE 561836, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO - REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Portanto, constata-se que a conclusão da incorporação dos 11,98%, ou do índice específico em cada situação, deve ocorrer quando há reestruturação remuneratória na carreira do servidor, visto que não se garante o direito à percepção indefinida de parcela remuneratória por servidor público.
No caso, foi fixado novo padrão de vencimento, resultando na compensação das perdas salariais, em 24 de março de 2004, com a publicação da Lei Complementar nº 38, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreira e vencimento dos servidores públicos efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Piauí.
A Lei Complementar em referência instituiu um novo regime remuneratório, o que, por sua vez, superou eventuais perdas ocorridas em cálculos relativos à correção das remunerações quando da conversão em URV, e originou o prazo prescricional de 5 anos para pleitear eventual diferença remuneratória.
Esse é o entendimento deste Egrégio TJPI: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
DIFERENÇA DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES STJ E STF. 1.
O STJ confirmou que, inobstante esteja configurada uma relação de trato sucessivo, o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais. 2.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o posicionamento de que a reestruturação da carreira dos servidores serve como termo final para a incidência de percentual de correção advinda das perdas relativas à conversão dos vencimentos em URV. 3.
Nesse viés, conclui-se que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer quando a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 4.
In casu, houve a fixação de novo padrão de vencimento por meio de lei do Estado do Piauí, situação que acarreta o suprimento da perda salarial e autoriza a limitação temporal da recomposição. 5.
Assim, reconhece-se o direito à recomposição dos vencimentos nesses percentuais, no período compreendido entre a conversão pela URV (março de 1994) e março de 2004 ou, em outra hipótese, em fevereiro de 2012. 6.
Ocorre que a presente demanda somente fora ajuizada em julho de 2022, data em que já se encontrava prescrita a pretensão às diferenças apuradas, ante o transcurso de cinco anos da referida reestruturação. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804031-90.2022.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024).
Registre-se que a presente demanda somente foi ajuizada em junho de 2022, quando já transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira, ocorrida em 2004.
Logo, conforme assentado na sentença de origem, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
17/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:53
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 11:26
Conhecido o recurso de TERESINHA SARAIVA DE ANDRADE - CPF: *95.***.*71-68 (APELANTE) e não-provido
-
16/03/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800977-75.2022.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESINHA SARAIVA DE ANDRADE Advogados do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 08:19
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:30
Juntada de manifestação
-
08/11/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 18:24
Juntada de manifestação
-
18/10/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/10/2024 15:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800977-75.2022.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESINHA SARAIVA DE ANDRADE Advogados do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/10/2024 a 01/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/08/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
-
23/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/07/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 06:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2023 09:04
Conclusos para o Relator
-
24/08/2023 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO REIS em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/06/2023 20:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/06/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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