TJPI - 0802173-63.2023.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802173-63.2023.8.18.0136 RECORRENTE: JANDYARA TALITA DOS SANTOS COUTO Advogado(s) do reclamante: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do JECC Teresina Sul 1 – Anexo I Bela Vista, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Jandyara Talita dos Santos Couto, condenando o banco à restituição em dobro da quantia de R$ 2.737,14, referente a descontos indevidos em conta bancária a título de tarifas (“Tarifa Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG – Mês Anterior”), acrescida de juros e correção monetária.
O pedido de danos morais foi indeferido.
O banco alegou ausência de interesse de agir e legalidade das cobranças, pugnando pela reforma da sentença.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na propositura da ação em razão de suposta ausência de prévia reclamação administrativa; (ii) determinar se as cobranças bancárias impugnadas foram regularmente contratadas, de modo a afastar a configuração de cobrança indevida.
A existência de descontos bancários não autorizados configura, por si só, situação jurídica a justificar o interesse de agir, independentemente de exaurimento da via administrativa.
A relação entre correntista e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, quando presentes seus requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII).
Cabe ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de contrato que legitime as cobranças efetuadas, encargo do qual não se desincumbiu.
Ausente comprovação de contratação válida dos serviços bancários, os descontos realizados na conta caracterizam-se como indevidos, sendo devida a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável.
A ausência de recurso por parte da autora impede, por força do princípio do non reformatio in pejus, a majoração da condenação para incluir danos morais, ainda que presentes elementos para tanto.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do JECC Teresina Sul 1 - Anexo I Bela Vista, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Jandyara Talita dos Santos Couto, condenando o recorrente à restituição em dobro da quantia de R$ 2.737,14 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), por cobranças indevidas a título de tarifas bancárias, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 163 do STF.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
Em suas razões recursais, o Banco, sustenta, em síntese, ausência de interesse de agir, bem como a legalidade das cobranças, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno da legalidade de descontos realizados na conta bancária da recorrida, a título de tarifas de serviços bancários, sendo elas “Tarifa Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG – Mês Anterior” A relação jurídica em análise está inserida na seara do Direito do Consumidor, sendo aplicável o disposto no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
No caso, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a regular contratação do serviço bancário que deu ensejo aos descontos, recaindo sobre si o ônus probatório quanto à existência do vínculo contratual que autorizasse as cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, configurada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável.
Ressalto, contudo, que a parte autora não interpôs recurso contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Assim, embora o conjunto probatório demonstre elementos que poderiam ensejar a reparação extrapatrimonial, o princípio do non reformatio in pejus impede que esta Turma agrave a situação do recorrente, único legitimado recursal nesta fase processual.
Diante disso, entendo a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos.
Condeno ainda o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
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27/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 10:19
Conclusos para o Relator
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07/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:57
Processo Desarquivado
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07/04/2025 16:57
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:03
Baixa Definitiva
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18/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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18/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JANDYARA TALITA DOS SANTOS COUTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JANDYARA TALITA DOS SANTOS COUTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JANDYARA TALITA DOS SANTOS COUTO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 19:02
Juntada de petição
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03/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:59
Conhecido o recurso de JANDYARA TALITA DOS SANTOS COUTO - CPF: *22.***.*90-29 (RECORRENTE) e não-provido
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25/11/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/11/2024 11:28
Juntada de petição
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28/10/2024 12:07
Juntada de petição
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23/10/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/10/2024 12:48
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2024 12:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/10/2024 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802173-63.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JANDYARA TALITA DOS SANTOS COUTO Advogados do(a) RECORRENTE: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 23/10/2024 à 30/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2023 06:07
Conclusos para o Relator
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19/11/2023 06:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/11/2023 16:06
Declarado impedimento por 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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23/10/2023 13:45
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:45
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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