TJPI - 0804327-47.2020.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804327-47.2020.8.18.0140 CLASSE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO(S): [Classificação de créditos] AUTOR: GEAN TULIO CARDOSO E SILVA REU: SERVI SAN LTDA INTERESSADO: JORGE IVAN TELES DE SOUSA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da EMPRESA SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Após ajuizada a inicial, a parte autora apresentou petição ID 28073062 para informar inclusão do crédito trabalhista no quadro geral de credores da Requerida Era o que cumpria relatar.
Decido O Art. 485, VI do CPC/15 estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do art. 485 do CPC/15.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804327-47.2020.8.18.0140 CLASSE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: GEAN TULIO CARDOSO E SILVA INTERESSADO: JORGE IVAN TELES DE SOUSA registrado(a) civilmente como JORGE IVAN TELES DE SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de HABILITAÇÃO de crédito TRABALHISTA em Recuperação Judicial DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA ao Processo nº 0808677-83.2017.8.18.0140- Recuperação Judicial ajuizado por GEAN TULIO CARDOSO onde requer a habilitação de seu crédito TRABALHISTA na Recuperação Judicial da SERVI SAN LTDA. É o relatório.
Decido.
O processo de recuperação judicial da devedora do crédito trabalhista, SERVI SAN LTDA, 0808677-83.2017.8.18.0140, tramita perante a 3ª Vara Cível desta capital, contudo com a nova redistribuição (SEI 24.0.000068625-1) dos acervos processuais das unidades cíveis da capital, o presente feito foi distribuído ao Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina.
Ainda que a medida tenha se dado buscando equiparação dos acervos processuais, a tramitação do processo 0808677-83.2017.8.18.0140 perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta capital atrai a competência daquele Juízo para conhecimento e processamento do presente processo, considerando que a habilitação de crédito deve ser analisada pelo juízo onde tramita a recuperação judicial. À luz da jurisprudência: CRÉDITO TRABALHISTA.
DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
ORDEM DE EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.
LEI nº 11.101/2005 E ARTIGO 805 DO NOVO CPC.
Se o devedor principal se encontra em recuperação judicial, o credor trabalhista deverá habilitar o seu crédito perante o Juízo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (grifo meu).
Eventual expropriação do patrimônio de devedor subsidiário somente poderá ocorrer após o encerramento do processo de recuperação atrás referido ou de falência.
Incidência da Lei nº 11.101/2005 e do art. 805 do CPC. (TRT-2 00021114120135020059 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 28/09/2020).
Atento ainda ao fator que a definição da competência exige análise sob ótica do interesse público e do bom funcionamento da Justiça, é evidente que há comunicação entre este processo e o processo principal de recuperação judicial/falência, dessa maneira, é oportuno que esta ação tramite no mesmo juízo da ação principal.
Verifico ainda que o presente processo está apensado/associado ao processo dependente, o que leva a concluir que este processo deve tramitar no mesmo juízo daquele, como já tramitava anteriormente.
Logo, pelo exposto, para fins de adequação, em respeito à distribuição por dependência anteriormente realizada, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos à 3ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL, para que, assim como no processo de recuperação judicial/falência, neste também atue.
Redistribua-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz Auxiliar N°9 - Gabinete nº 13 das Varas Cíveis de Teresina -
12/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/02/2025 18:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2024 03:36
Decorrido prazo de GEAN TULIO CARDOSO E SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:35
Decorrido prazo de JORGE IVAN TELES DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de SERVI SAN LTDA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804327-47.2020.8.18.0140 CLASSE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: GEAN TULIO CARDOSO E SILVA INTERESSADO: JORGE IVAN TELES DE SOUSA registrado(a) civilmente como JORGE IVAN TELES DE SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de HABILITAÇÃO de crédito TRABALHISTA em Recuperação Judicial DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA ao Processo nº 0808677-83.2017.8.18.0140- Recuperação Judicial ajuizado por GEAN TULIO CARDOSO onde requer a habilitação de seu crédito TRABALHISTA na Recuperação Judicial da SERVI SAN LTDA. É o relatório.
Decido.
O processo de recuperação judicial da devedora do crédito trabalhista, SERVI SAN LTDA, 0808677-83.2017.8.18.0140, tramita perante a 3ª Vara Cível desta capital, contudo com a nova redistribuição (SEI 24.0.000068625-1) dos acervos processuais das unidades cíveis da capital, o presente feito foi distribuído ao Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina.
Ainda que a medida tenha se dado buscando equiparação dos acervos processuais, a tramitação do processo 0808677-83.2017.8.18.0140 perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta capital atrai a competência daquele Juízo para conhecimento e processamento do presente processo, considerando que a habilitação de crédito deve ser analisada pelo juízo onde tramita a recuperação judicial. À luz da jurisprudência: CRÉDITO TRABALHISTA.
DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
ORDEM DE EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.
LEI nº 11.101/2005 E ARTIGO 805 DO NOVO CPC.
Se o devedor principal se encontra em recuperação judicial, o credor trabalhista deverá habilitar o seu crédito perante o Juízo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (grifo meu).
Eventual expropriação do patrimônio de devedor subsidiário somente poderá ocorrer após o encerramento do processo de recuperação atrás referido ou de falência.
Incidência da Lei nº 11.101/2005 e do art. 805 do CPC. (TRT-2 00021114120135020059 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 28/09/2020).
Atento ainda ao fator que a definição da competência exige análise sob ótica do interesse público e do bom funcionamento da Justiça, é evidente que há comunicação entre este processo e o processo principal de recuperação judicial/falência, dessa maneira, é oportuno que esta ação tramite no mesmo juízo da ação principal.
Verifico ainda que o presente processo está apensado/associado ao processo dependente, o que leva a concluir que este processo deve tramitar no mesmo juízo daquele, como já tramitava anteriormente.
Logo, pelo exposto, para fins de adequação, em respeito à distribuição por dependência anteriormente realizada, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos à 3ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL, para que, assim como no processo de recuperação judicial/falência, neste também atue.
Redistribua-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz Auxiliar N°9 - Gabinete nº 13 das Varas Cíveis de Teresina -
12/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo de GEAN TULIO CARDOSO E SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo de JORGE IVAN TELES DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo de SERVI SAN LTDA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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16/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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16/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804327-47.2020.8.18.0140 CLASSE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: GEAN TULIO CARDOSO E SILVA INTERESSADO: JORGE IVAN TELES DE SOUSA registrado(a) civilmente como JORGE IVAN TELES DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, no curso do processo, o autor GEAN TÚLIO CARDOSO E SILVA faleceu, consoante se vê da certidão emitida pelo Robô de Informações da Corregedoria – RIC, por meio de consulta ao Central de Informações e Registro Civil – CRC-PI (ID 46193777).
Quanto a esse ponto, o CPC/15 determina: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Dessarte, SUSPENDO o feito para que possa se proceder a habilitação dos seus sucessores, na forma do Art. 689 do CPC/15.
Ainda nesse campo, em relação ao falecimento da parte requerente o inciso II do § 2° do art. 313 do CPC prevê o seguinte: Art. 313.
Suspende-se o processo: […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, antes de determinar a intimação do espólio, sucessor, ou herdeiros do falecido pelos meios de divulgação adequados na forma do dispositivo acima transcrito, determino a do advogado do falecido GEAN TÚLIO CARDOSO E SILVA, para, no prazo de 15 dias, qualificar o espólio, sucessores e/ou herdeiros, caso existentes.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos Intimem-se.
TERESINA-PI, 21 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JORGE IVAN TELES DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de GEAN TULIO CARDOSO E SILVA em 27/10/2023 23:59.
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21/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2023 18:56
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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17/04/2023 21:25
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 21:26
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 18:20
Conclusos para despacho
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18/08/2021 18:19
Juntada de Certidão
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16/11/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 01:44
Decorrido prazo de JORGE IVAN TELES DE SOUSA em 08/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 09:12
Conclusos para despacho
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20/02/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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