TJPI - 0801731-87.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801731-87.2021.8.18.0065 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21869008) interposto nos autos n° 0801731-87.2021.8.18.0065 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 16836813), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
CONTRATAÇÃO NULA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. 2.
No presente caso, verificou-se que o banco não apresentou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Isso porque, o requerido sustenta que a avença se refere à refinanciamento, todavia não comprovou a existência do contrato de origem, tampouco a liberação do primeiro valor supostamente solicitado. 3.
De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor objeto de empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 4.
Assim, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente da instituição financeira, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, conforme estabelece o art. 42 do CDC. 5.
Ademais, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. " Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 42, do CDC.
Intimada (id 22056775), o Recorrido não apresentou contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, constata-se que as alegações recursais guardam similitude fático-jurídica com o objeto de direito de controvérsia reconhecida na jurisprudência qualificada acima descrita, nos termos abaixo explicitados.
O Recorrente alega violação ao art. 42, do CDC, pois não ocorreu ato ilícito ou qualquer falha na prestação do serviço que enseja dano moral ou material indenizável, não podendo se falar em restituição em dobro, uma vez que não houve comprovação de má-fé.
Contudo, a decisão recorrida esclarece que os descontos foram indevidos, devendo ser aplicado o art. 42, do CDC, e o banco deve devolver todos os valores descontados em dobro, nos seguintes termos, in verbis: ""A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido." Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801731-87.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A EMBARGADO: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EMBARGADO: ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO - PI13401-A, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA - PI13854-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/10/2024 a 25/10/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
11/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 23:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 09:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59.
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18/07/2022 09:53
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO em 08/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2022 09:11
Conclusos para despacho
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19/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:12
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 16:31
Conclusos para despacho
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20/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
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17/05/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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