TJPI - 0800129-76.2020.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800129-76.2020.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: NOELI CARNEIRO SANTIAGO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do Acórdão (ID. 21109092) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, afastou a prescrição, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como sua responsabilidade pela má gestão da conta vinculada ao PASEP, determinando a condenação da instituição ao pagamento de danos materiais decorrentes dos valores indevidamente desfalcados.
Nas razões recursais (ID. 21568620), o embargante sustenta, em síntese, omissão do acórdão quanto à análise do Tema 1150 do STJ, especialmente no tocante à ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo de ações relativas ao PASEP.
Sustenta que o Banco atua como mero depositário dos valores, sem ingerência sobre a aplicação dos índices de correção monetária.
Aponta, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade do CDC e à impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob a ótica da jurisprudência consolidada.
Com efeito, verifica-se que, embora a matéria relativa à ilegitimidade passiva e ao prazo prescricional nas ações envolvendo PIS/PASEP já tenha sido objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o julgamento da presente controvérsia exige a apreciação da questão relacionada à distribuição do ônus da prova, especialmente quanto à necessidade ou não de comprovação, pelo titular da conta, de que os lançamentos a débito no extrato do PASEP não lhe beneficiaram.
Tal questão foi recentemente afetada à sistemática dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, conforme decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 16/12/2024, nos autos dos Recursos Especiais n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, originando o Tema Repetitivo nº 1300, que possui como controvérsia central a definição acerca de qual das partes detém o ônus da prova quanto à correspondência entre os débitos lançados nas contas do PASEP e os efetivos pagamentos ao correntista.
Diante disso, impõe-se o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o Tema nº 1300.
Assim, determino o sobrestamento do processo até o julgamento final do referido tema repetitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RELATOR -
08/07/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 22:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:53
Juntada de petição
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18/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/01/2025 00:53
Decorrido prazo de NOELI CARNEIRO SANTIAGO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de NOELI CARNEIRO SANTIAGO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de NOELI CARNEIRO SANTIAGO em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:47
Juntada de petição
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19/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:20
Conhecido o recurso de NOELI CARNEIRO SANTIAGO - CPF: *05.***.*37-20 (APELANTE) e provido em parte
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29/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 12:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 11:52
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 11:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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19/02/2024 00:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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28/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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04/07/2023 23:09
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:04
Decorrido prazo de NOELI CARNEIRO SANTIAGO em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2022 23:59.
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21/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:41
Conclusos para o Relator
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19/04/2022 00:06
Decorrido prazo de NOELI CARNEIRO SANTIAGO em 18/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:46
Decorrido prazo de NOELI CARNEIRO SANTIAGO em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2022 13:53
Conclusos para o relator
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25/02/2022 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2022 13:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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24/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 07:01
Declarada incompetência
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16/02/2022 10:13
Recebidos os autos
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16/02/2022 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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16/02/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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