TJPI - 0002898-65.2016.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
03/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:10
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0002898-65.2016.8.18.0028 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMBARGANTE: PAULINA MARIA FERREIRA EMBARGADO: MARLON WALACE BORGES RIBEIRO Advogado do(a) EMBARGADO: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de MARLON WALACE BORGES RIBEIRO, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25251222 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARLON WALACE BORGES RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002898-65.2016.8.18.0028 EMBARGANTE: PAULINA MARIA FERREIRA EMBARGADO: MARLON WALACE BORGES RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de Omissão.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração interpostos por Paulina Maria Ferreira contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0002898-65.2016.8.18.0028, alegando omissão na decisão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão que justifique a interposição dos Embargos de Declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos de Declaração têm como finalidade aperfeiçoar o julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já decidida. 4.
A decisão embargada não contém omissão que justifique a interposição dos Embargos de Declaração. 5.
A jurisprudência do TJPI está consolidada no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. "1.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao rejulgamento da causa. 2.
A decisão embargada não contém omissão que justifique a interposição dos Embargos de Declaração." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação/Reexame Necessário nº 2015.0001.012089-6, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/08/2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002898-65.2016.8.18.0028 Origem: APELANTE: PAULINA MARIA FERREIRA APELADO: MARLON WALACE BORGES RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PAULINA MARIA FERREIRA contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0002898-65.2016.8.18.0028.
Em seu recurso, a parte embargante alega omissão, por considerar que o acórdão não analisou de forma correta a força probatória dos documentos trazidos aos autos pela parte Embargada.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso interposto por considerá-lo meramente protelatório. É o relatório.
Passo a decidir: VOTO Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.
Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa esta lição: Art. 489. […] §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.
Entretanto, não vislumbro, de plano, a omissão alegada pelo embargante.
Malgrado o Embargante aduza que a decisão contém vícios, sua argumentação, em suma, busca a rediscussão das matérias decididas, objetivando o rejulgamento, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
A função dos embargos de declaração é aperfeiçoar o julgado, não prestando para o reexame da matéria, como se constata no caso, pois resta patente que a nítida pretensão da parte Embargante é de apenas renovar a discussão das questões já decididas.
As questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2.
Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3.
O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4.
Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des.
FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.
Por fim, não há indícios de que a parte Embargante objetiva tumultuar o processo e procrastinar a sua conclusão pelo fato de interpor recurso, de forma que indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC formulado pela parte Embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002898-65.2016.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PAULINA MARIA FERREIRA EMBARGADO: MARLON WALACE BORGES RIBEIRO Advogado do(a) EMBARGADO: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 11:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/02/2025 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 21:37
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 20:04
Juntada de manifestação
-
21/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:54
Conhecido o recurso de PAULINA MARIA FERREIRA (APELANTE) e não-provido
-
29/10/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/10/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/10/2024 12:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2024 08:32
Conclusos para o Relator
-
12/09/2024 03:04
Decorrido prazo de MARLON WALACE BORGES RIBEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801463-75.2022.8.18.0072
Raquell Pereira dos Santos
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2022 10:34
Processo nº 0801671-80.2022.8.18.0065
Adelino Amaro dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2022 09:21
Processo nº 0800606-36.2020.8.18.0060
Maria Marques Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2023 22:54
Processo nº 0002898-65.2016.8.18.0028
Marlon Walace Borges Ribeiro
Paulina Maria Ferreira
Advogado: Matheus de Carvalho Ribeiro Goncalves So...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2016 10:20
Processo nº 0800606-36.2020.8.18.0060
Maria Marques Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Breno Kaywy Soares Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/12/2020 16:28