TJPI - 0800955-45.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800955-45.2022.8.18.0003 RECORRENTE: ROSELIA CLEMENTE COSTA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ERRO MATERIAL NA SÚMULA DE JULGAMENTO.
VÍCIOS QUE SE RECONHECEM.
CORREÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSELIA CLEMENTE COSTA, em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão está eivado de erro material, uma vez que no voto de julgamento consta que as custas e honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, entretanto, na sentença de piso não houve condenação.
Ademais, alega que fora deferido a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, no dispositivo do julgamento não fora suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbências, em desacordo com o que dispõe o artigo 98, §3° do CPC.
Por fim, requer o provimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos e em análise ao presente caso verifica-se a existência de erro material, bem como de omissão, assistindo razão ao embargante.
Isso porque a parte embargante teve seu recurso conhecido e improvido, tendo sido mantida a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme menciona o voto condutor do acórdão.
Sabe-se que em sede de juizado, em primeiro grau, não há condenação em custas do litigante vencido, benefício dispensado em sede recursal.
Entretanto, a condenação em segundo grau em custas e honorários advocatícios deve observar a sentença de piso, de modo que deve incindir sobre o valor corrigido da causa quando não houver condenação.
In casu, percebe-se que não houve condenação em primeiro grau, no entanto, o r. acórdão, ao condenar o embargante em custas e honorários, o fez com base no valor da condenação.
Erro material que merece ser corrigido.
Ademais, a parte recorrente teve concedido os benefícios da justiça gratuita, conforme se observa da sentença a quo (id. 36304828).
Assim, dispõe o §3° do artigo 98 do CPC que, sendo o beneficiário da justiça gratuita vencido, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva.
Portanto, observo que o r. acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre tal fato, devendo esta ser sanada.
Por conseguinte, onde se lê na súmula de julgamento: Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. leia-se: Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o vício alegado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:36
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800955-45.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSELIA CLEMENTE COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
17/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:18
Expedição de intimação.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 09:27
Juntada de petição
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26/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:01
Conhecido o recurso de ROSELIA CLEMENTE COSTA - CPF: *01.***.*76-76 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800955-45.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSELIA CLEMENTE COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 38/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:02
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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