TJPR - 0000456-96.2021.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2023 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDUARDA FLORIANO DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR PATRICIA FLORIANO DA ROSA
-
24/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FLORIANO DA ROSA
-
24/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE KAUA EDUARDO FLORIANO DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR PATRICIA FLORIANO DA ROSA
-
20/10/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/10/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/10/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 18:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 10:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/09/2023 10:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2023 12:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/08/2023 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 09:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FLORIANO DA ROSA
-
03/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDUARDA FLORIANO DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR PATRICIA FLORIANO DA ROSA
-
03/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE KAUA EDUARDO FLORIANO DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR PATRICIA FLORIANO DA ROSA
-
30/01/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/01/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/01/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/01/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 23:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 15:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/01/2023 15:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/01/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 22:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 08:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:17
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:17
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2022 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 23:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/07/2022 08:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
15/07/2022 08:27
Recebidos os autos
-
29/04/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
28/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:29
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/02/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 10:53
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/09/2021 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:12
Juntada de PARECER
-
02/09/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/07/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 13:31
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/06/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA FLORIANO DA ROSA
-
25/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDUARDA FLORIANO DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR PATRÍCIA FLORIANO DA ROSA
-
25/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE KAUA EDUARDO FLORIANO DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR PATRÍCIA FLORIANO DA ROSA
-
04/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000456-96.2021.8.16.0161 Processo: 0000456-96.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Reclusão (Art. 80) Valor da Causa: R$20.556,64 Autor(s): KAUA EDUARDO FLORIANO DE ALMEIDA representado(a) por PATRÍCIA FLORIANO DA ROSA MARIA EDUARDA FLORIANO DE ALMEIDA representado(a) por PATRÍCIA FLORIANO DA ROSA PATRÍCIA FLORIANO DA ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1) Conclusos para análise da tutela de urgência, passo a decidir. 2) A parte autora busca o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que o réu implante, imediatamente, o benefício de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu genitor Lucas Eduardo de Lourenço Almeida da Silva. Dentre os requisitos para a obtenção deste benefício, estão: a) a existência da condição de segurado na data do recolhimento à prisão; b) prisão em regime semiaberto ou fechado (certificada), em razão de decisão judicial (§ 5º do artigo 116 do Decreto 3.048/99); c) último salário de contribuição do segurado caracterizador de “baixa renda”; d) condição de dependente de quem objetiva o benefício. Ainda, observa-se que há necessidade do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de carência, após 18/01/2019, em razão da MP n.º 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019. O deferimento do pleito necessita, ainda, da concorrência da prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, observa-se que existe o evento prisão e as condições de segurado e de dependente, sendo que o indeferimento administrativo se deu com base no último salário de contribuição do segurado, já que a autarquia alegou não se tratar de “baixa renda”. De acordo com os documentos apresentados, o segurado LUCAS EDUARDO DE LOURENÇO ALMEIDA DA SILVA foi recolhido à prisão em 19/04/2020 (mov. 1.4), sendo que a renda máxima acolhida pela legislação pertinente para a concessão do benefício era de R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos). No caso dos autos, a média dos últimos 12 (doze) salários de contribuição recebido pelo segurado ultrapassa a renda máxima estipulada na legislação para a concessão da benesse, uma vez que foi de 1.581,28 (um mil e quinhentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos). Entretanto, a jurisprudência já vem admitindo a relativização destes valores, ainda mais quando a renda em pouco ultrapassa o limite estabelecido na legislação (caso dos autos), e quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social em decorrência de sua hipossuficiência. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. RENDA DO SEGURADO.FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2.
O requisito econômico pode ser relativizado, tal como a jurisprudência deste Tribunal já adotou em relação ao benefício assistencial, afim de garantir uma vida digna daqueles que dependem do segurado e se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer renda.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.” (TRF-4 - AC: 502014348202040499995020143-48.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento:17/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Assim, diante da documentação apresentada, vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil nestes autos, principalmente no que se refere ao perigo de dano, uma vez que o benefício pleiteado trata-se de verba de caráter alimentar, razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que o réu implante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, o benefício de auxílio-reclusão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) 3) Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, conforme previsão do art. 335, inciso III do NCPC, observando, ainda, as disposições do art. 183 do NCPC. Em que pese as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em especial a obrigatoriedade da audiência de conciliação, diante do contido no Oficio nº 98/2016 recebido em 28/03/2016, da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, deixo de designar data para realização do ato. 4) Na sequência, intime-se o requerente para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). 5) Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 6) Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
23/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
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22/04/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2021 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/04/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:32
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 22:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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