TJPI - 0000535-23.2018.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:42
Juntada de petição
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01/07/2025 13:13
Juntada de manifestação
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27/06/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 14:31
Expedição de intimação.
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26/06/2025 14:31
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:17
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 11:45
Conclusos para o Relator
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24/01/2025 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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24/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 16:53
Expedição de intimação.
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26/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 16:14
Juntada de petição
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05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:50
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000535-23.2018.8.18.0065 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000535-23.2018.8.18.0065 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Pedro II / 1ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Suzana Alves Galvão DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
FUNDADAS RAZÕES PARA ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA PENAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou a ré pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação para o tráfico; (ii) saber se restou caracterizada a justa causa para a entrada dos policiais na residência da ré; (iii) saber se há nos autos prova suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iv) saber se a ré faz jus à atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP); (v) saber se estão caracterizados nos autos os requisitos necessários à incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 4.
No caso dos autos, a apelante foi sentenciada à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão pela prática do crime de associação para o tráfico, configurando-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Nada obstante, verifica-se que a apelante contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP). 5.
Em não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade da apelante em relação ao crime de associação para o tráfico. 6.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO). 7.
Em circunstâncias semelhantes às dos autos, em que há denúncias anônimas e visualização de armas e drogas a partir do exterior da residência, o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça tem entendido que estão presentes fundadas razões, que indicam situação de flagrante delito, a autorizar a atuação dos agentes públicos.
Precedentes do STF e SJT. 8.
Na espécie, a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e da então conduzida; auto de apresentação e apreensão de “12 (doze) pedras envoltas em papel alumínio aparentando ser crack, 01 (um) invólucro de plástico contendo uma substância aparentando ser maconha; 01 (um) invólucro em saco plástico contendo 02 (dias) pedras aparentando ser cocaína, além de uma quantidade fracionada em pó”; fotografias dos objetos apreendidos na residência da ré; auto de constatação da natureza e quantidade da droga; auto de apresentação e apreensão de dois revólveres .38 da marca TAURUS, duas balanças de precisão, dois aparelhos celulares, um rádio comunicador HT, quinze munições calibre .38 e vários saquinhos plásticos pequenos, dentre outros. 9.
A autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante da apelante, os quais reconheceram a apelante como sendo uma das proprietárias das drogas apreendidas nos autos. 10.
A negativa de autoria apresentada pela ré não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada na fase inquisitorial e confirma pela prova judicializada, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Embora a apelante tenha sugerido que as drogas e armas apreendidas nos autos tenham sido “plantadas” pelos policiais, não trouxe nenhum fato concreto a abonar a tese, de forma que a sua versão não encontra qualquer suporte probatório. 11.
No momento da apreensão, a acusada foi flagrada guardando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 4,00 g (quatro gramas) de maconha, 01 (um) invólucro plástico; 1,92 g (um grama e noventa e dois decigramas) de cocaína na forma de sal, acondicionado em 12 (doze) invólucros plásticos; e 260,00 g (duzentos e sessenta gramas) de cocaína na forma de pedra, acondicionado em 01 (um) invólucro plástico, quantidade e diversidade que permite antever que as drogas não seriam destinadas apenas ao consumo da apelante.
Nesse cenário, verifica-se que, além das drogas, foram apreendidos outros petrechos relacionados à traficância, tal como balanças de precisão, invólucros plásticos, rádio comunicador e armas de fogo, de forma que o contexto em que se deu a apreensão dos entorpecentes autoriza a conclusão acerca da prática do crime de tráfico de drogas. 12.
No caso em apreço, verifica-se que a apelante contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 13.
As circunstâncias que envolveram a prática delitiva (apreensão de dois tipos distintos de drogas, balanças de precisão, rádio comunicador, invólucros plásticos e armas de fogo) permitem concluir pela impossibilidade da aplicação do benefício do Tráfico Privilegiado à espécie, notadamente pelo fato de o contexto evidenciar que a acusada se dedica a atividades criminosas, não se tratando de traficante ocasional. Precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 14.
Apelação parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, 110, § 1º, 65, I; CF/88, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STJ, RHC 28.822/AL, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/08/2011; STF, RE 603.616/TO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STJ, HC 226966 AgR, Rel.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29-05-2023; STJ, HC 485.543/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/05/2019; STJ, AgRg no HC 735.992/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/05/2022; STJ, Súmula 231. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade da ré pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em decorrência da prescrição da pretensão punitiva; reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa; e redimensionar a pena definitiva para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa cada um no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença nos seus demais termos, nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
30/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de SUZANA ALVES GALVAO - CPF: *24.***.*29-08 (APELANTE) e provido em parte
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/10/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 16:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000535-23.2018.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SUZANA ALVES GALVAO Advogado do(a) APELANTE: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/10/2024 a 25/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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19/07/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2024 17:25
Conclusos para o Relator
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14/06/2024 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:02
Expedição de notificação.
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02/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:56
Conclusos para o Relator
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25/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:31
Expedição de notificação.
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26/03/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 09:42
Expedição de intimação.
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05/03/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 12:17
Expedição de intimação.
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05/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 11:40
Conclusos para o Relator
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03/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:04
Decorrido prazo de SUZANA ALVES GALVAO em 29/01/2024 23:59.
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01/12/2023 09:12
Expedição de intimação.
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01/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:24
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 14:49
Expedição de Carta de ordem.
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11/10/2023 03:05
Decorrido prazo de SUZANA ALVES GALVAO em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:18
Expedição de intimação.
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18/09/2023 12:33
Juntada de informação
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15/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/08/2023 14:32
Expedição de Ofício.
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11/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 19:43
Recebidos os autos
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14/07/2023 19:43
Conclusos para Conferência Inicial
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14/07/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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