TJPI - 0800743-18.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/06/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/05/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 08:40
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 13:30
Execução Iniciada
-
17/02/2025 13:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 18:50
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
16/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:32
Transitado em Julgado em 02/11/2024
-
16/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURAO VASCONCELOS E SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:01
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800743-18.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO CARLOS SARAIVA DOS REIS REU: ALEXANDRE MOURAO VASCONCELOS E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ANTONIO CARLOS SARAIVA DOS REIS em face de ALEXANDRE MOURAO VASCONCELOS E SILVA.
Alegou o autor na inicial que desde o mês de SETEMBRO/2022, é credor do requerido da quantia de R$235,00(duzentos e trinta e cinco reais), referentes a serviços gráficos contratados e não realizados por àquele.
Conforme se comprova pelos inclusos documentos, o requerente procurou por diversas vezes, amigavelmente, no sentido de receber os valores devidos.
Os valores acima mencionados, devidamente atualizados, corrigidos e alcançados pelos juros legais, totalizam, atualmente, o montante de R$ 242,82(duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Apesar de devidamente citado, conforme ID 58335698, o réu não ofereceu embargos.
O feito comporta julgamento antecipado, diante da revelia do requerido, nos termos dos arts. 355, II e 344, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, decorrido o prazo sem que apresentasse embargos, conforme se depreende da certidão de ID 61203555, é de se reconhecer a revelia, o que leva a presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e esses fatos acarretam as consequências jurídicas lá assinaladas.
Ademais, os documentos juntados pela parte autora com a inicial em ID 36783797 corroboram os fatos narrados na petição exordial.
A ação monitória é o meio pelo qual o credor de quantia certa, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil e que não possua força executiva, dispõe para obter a satisfação de seu crédito.
Nesse sentido dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz".
No presente caso, a parte autora aduz ser credora do réu do valor bruto de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), referentes a serviços gráficos contratados e não realizados por àquele.
De fato, a presunção de veracidade proveniente da revelia encontra arrimo nos documentos constantes dos autos, que comprovam a relação jurídica entre as partes, sendo despicienda a produção de outras provas.
No que tange ao valor do débito, inexistindo impugnação deverá prevalecer o importe apontado pela parte autora por meio da planilha de ID 59616117, na quantia de R$433,80, com atualização monetária e juros de mora aplicadas ao débito original.
Destarte, os documentos juntados ao processo, à míngua de impugnação do réu, configuram prova escrita idônea para embasar a pretensão autoral, de modo que de rigor conferir força executiva ao título da presente ação.
Quanto ao pedido de danos morais, por sua vez, entendo que este não merece prosperar.
Os fundamentos que especializam a reparação por dano moral são mais complexos do que aqueles necessários à indenização por dano material ou à repetição em dobro que já tem caráter indenizatório, exemplar e inibitório da conduta ilícita.
A caracterização do dano moral tem por pressuposto conduta ilícita que ocasione dano interior que extrapole o mero dissabor, sentimento de frustração que não é suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal e justificar reparação pecuniária.
No caso em questão, não constato nenhuma situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que justifiquem a reparação por dano moral.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista a revelia do demandado, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória, reconhecendo-lhe o direito ao crédito discriminado na inicial (R$ 235,00).
Em consequência, servirá a presente sentença como mandado executivo (art. 700 e §§ do CPC).
Julgo improcedente o pedido de reparação civil a título de danos morais.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, tendo em vista que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art.
Art. 509, § 2º e 523 c/c. art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, juntando memória atualizada e discriminada de seu crédito.
Diante da revelia dos réus, publique-se esta sentença no DJe.
Ressaltado que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURAO VASCONCELOS E SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SARAIVA DOS REIS em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:53
Outras Decisões
-
20/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SARAIVA DOS REIS em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE MOURAO VASCONCELOS E SILVA - CPF: *52.***.*28-53 (REU).
-
15/02/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800036-49.2021.8.18.0049
Maria Alvina Vieira Damascena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2021 15:37
Processo nº 0800613-33.2022.8.18.0068
Jose Pereira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joaquim Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2022 16:39
Processo nº 0806274-10.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Josilene do Prado Pimentel Nascimento
Advogado: Josaine de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0814529-78.2023.8.18.0140
Banco Votorantim S.A.
Domingos Pereira dos Santos
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0822854-13.2021.8.18.0140
Banco do Brasil SA
K. K. Silva Oliveira - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2021 16:38