TJPI - 0800047-51.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800047-51.2023.8.18.0003 Origem: EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: HAMILTON JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL.
MERO PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da SEGUNDA Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto, a fim de: 1) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV.
Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação e 2)Indeferir o pedido de indenização aos danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC/2015.
A mera pretensão de prequestionamento não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no Enunciado nº 125 do FONAJE.
O acórdão embargado analisou adequadamente as questões suscitadas e apresentou fundamentação suficiente para a solução da lide, não sendo exigível que o julgador refute expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte.
Embargos de declaração meramente protelatórios podem ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da SEGUNDA Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto, a fim de: 1) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV.
Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação e 2)Indeferir o pedido de indenização aos danos morais.
De forma sumária, o embargante opôs os embargos declaratórios com o notório propósito de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas (ID 24138644). É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência se refere ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o acórdão contrariou dispositivos da Constituição Federal, Súmula Vinculante do STF e da legislação federal.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias.
Cumpre afirmar que do exame do recurso que ora se apresenta, verifica-se tratar-se de mera rediscussão de matéria, não demonstrando, nesta oportunidade, a parte Embargante, qualquer vício no aresto embargado a autorizar o manejo dos presentes embargos declaratórios.
Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:07
Expedição de citação.
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27/06/2025 08:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800047-51.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: HAMILTON JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:53
Juntada de petição
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28/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800047-51.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: HAMILTON JOSE RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID nº 21830477.
Teresina, 26 de MARÇO de 2025.
Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0800047-51.2023.8.18.0003) que tem como requerente RECORRENTE: HAMILTON JOSE RODRIGUES DOS SANTOS e como requerido RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011608152800000000017496614 1- Procuração Procuração 23011608152800000000017496615 2-Declaração de Hipossuficiência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011608152800000000017496616 3-Documento Pessoal Documentos 23011608152800000000017496617 4-Comprovante de Endereço Comprovante 23011608152800000000017496718 5-FICHA FINANCEIRA 11.2017 A 07.2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011608152800000000017496719 6-Contracheques 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011608152800000000017496720 7-Contracheques 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011608152800000000017496721 8-Contracheques 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011608152800000000017496722 9-Planilha Cálculo Inicial Urv_HAMILTON JOSE RODRIGUES DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011608152800000000017496723 10-Acordão Precendente TJPI - URV DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23011608152800000000017496724 Certidão Certidão 23012311470800000000017496725 Citação Citação 23012311505200000000017496726 Intimação Intimação 23012311542700000000017496727 Manifestação Manifestação 23012716404200000000017496728 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23012716404200000000017496729 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23012815274700000000017496730 Contestação - URV - ESTADO CONTESTAÇÃO 23012815274700000000017496731 Manifestação Manifestação 23021611194900000000017496732 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052122151500000000017496733 CARTA DE PREPOSICAO .0800047.51.2023.8.18.0003 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052122151500000000017496734 Petição Petição 23052210561900000000017496735 Ata da Audiência Ata da Audiência 23052211101300000000017496736 Sistema Sistema 23052211103600000000017496737 Sentença Sentença 23080116333700000000017496738 Intimação Intimação 23091312113000000000017496739 Intimação Intimação 23091312113000000000017496740 Manifestação Manifestação 23092009583500000000017496741 Petição Petição 23092517463200000000017496742 Recurso Inominado Petição 23092517463200000000017496743 Acordão Precendente TJPI - URV Documentos 23092517463200000000017496744 Certidão Certidão 23112315493100000000017496745 Intimação Intimação 23112315504900000000017496746 Petição Petição 23121912244700000000017496747 Contrarrazões ao Recurso Inominado - 0800047-51.2023.8.18.0003 Petição 23121912244700000000017496748 Certidão contrarrazões Certidão 24022008511300000000017496749 Sistema Sistema 24022008513300000000017496750 Decisão Decisão 24050209432400000000017496751 Sistema Sistema 24060414132200000000017496752 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24100409370235400000019985935 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 24100812370965100000020042368 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24100812371012000000020042953 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24100812371012000000020042953 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24100812371012000000020042953 Parecer do MP Parecer do MP 24102121145793800000020326371 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24112113230745800000020866490 Ementa Ementa 24112613211744000000019938925 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24112613211730700000021038370 Relatório Relatório 24100211520397800000019938354 Voto do Magistrado Voto 24112613211748800000019938923 Ementa Ementa 24112613211744000000019938925 Sistema Sistema 24112808015131500000021096226 Sistema Sistema 24112808015131500000021096226 Sistema Sistema 24112808015131500000021096226 Embargos de Declaração Petição 24120811374836200000021295980 TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretaria da 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
26/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 03:11
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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08/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:21
Conhecido o recurso de HAMILTON JOSE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*10-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/11/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/10/2024 21:14
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/10/2024 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/10/2024 12:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800047-51.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HAMILTON JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 16/10/2024 à 23/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de outubro de 2024. -
04/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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