TJPI - 0836515-59.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0836515-59.2021.8.18.0140 REPRESENTANTE: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE INFORMÁTICA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: RONY SAMUEL DE NEGREIROS NUNES, JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM, FRANCISCO CARNEIRO DOS REIS JUNIOR, NIXONN FREITAS PINHEIRO, MATHEUS CORREIA DE CAMPOS APELADO: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE INFORMÁTICA, THIAGO GOMES DUARTE, GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO E INCONFORMISMO COM O RESULTADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal de José Arimatéia Azevedo para reduzir a pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e negou provimento à apelação de Rony Samuel de Negreiros Nunes, mantendo a sentença nos demais termos.
O embargante, insatisfeito com o resultado do julgamento, pretende rediscutir as conclusões do acórdão, sem, contudo, apontar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração podem ser acolhidos, diante da ausência de apontamento específico de vícios previstos no art. 619 do CPP, e se é possível seu uso com finalidade exclusiva de rediscussão do julgado ou para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração exigem, para seu conhecimento, a presença de vícios na decisão judicial — ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão — nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4.
A leitura das razões recursais demonstra que o embargante não especifica nenhum dos vícios legais, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é hipótese de cabimento dos aclaratórios. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais locais reforça que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito já enfrentado e que o prequestionamento exige a demonstração de vício, ainda que os embargos tenham essa finalidade exclusiva. 6.
O acórdão recorrido examinou todos os pontos relevantes suscitados nas razões de apelação, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, conforme verificado nas peças processuais indicadas (ID 9270039, 9410243 e 21104895).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, conforme o art. 619 do CPP. 2.
O simples inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o manejo dos aclaratórios. 3.
Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem indicar vícios concretos na decisão embargada para serem acolhidos.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cr 1.0000.24.322256-9/002, Rel.
Des.
Doorgal Borges de Andrada, j. 27.11.2024, pub. 02.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na APn 897/DF, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura; STJ, EDcl no AgRg no HC 719375/GO, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 05.04.2022; TJPI, ApCrim 0028277-94.2015.8.18.0140, rel.
Des.
Erivan José Da Silva Lopes, j. 05.08.2022; TJPI, ApCrim 0716088-36.2019.8.18.0000, rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, j. 05–12.03.2021.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Tratam-se de dois Embargos de Declaração, com efeito modificativo, interposto por JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO, Id Num. 21287415 - Pág. 1/9 e RONY SAMUEL DE NEGREIROS NUNES, Id Num. 21288300 - Pág. 1/14, com fulcro no art. 619, do CPP, a fim de que seja modificado o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, na Apelação Criminal Nº 0812547-97.2021.8.18.0140.
A parte embargante (Rony Samuel de Negreiros Nunes) insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando o cabimento e a tempestividade dos Embargos de Declaração, da ausência de enfrentamento das teses defensivas, desclassificação para crime tentado, da ausência de enfrentamento das questões infraconstitucionais arguidas (art. 65, I e III, “d”) do CP, Súmula 545 do STJ e Arts. 5º, XLVI da Constituição Federal), da ausência de enfrentamento das questões infraconstitucionais e constitucional arguidas pela defesa, impossibilidade de aplicação automática do regime mais gravoso, da finalidade de prequestionamento, e por fim, da possibilidade de efeitos infringentes.
Ao final, requereu (ID nº 21288300), que sejam conhecidos e providos os presentes, com a manifestação expressa desta C.
Câmara a respeito das matérias constitucionais e infraconstitucionais objeto das omissões alegadas acima e fundamentadas de maneira individualizada, para aplicar afeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para efeito de prequestionamento, considerando, especialmente, o fato de que a lei é expressa ao dispor acerca da possibilidade de crime tentado (art. 14, II, do CP) e que são circunstâncias que sempre atenuam a pena “ter o agente: (…) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;” (art. 65, I e II, d do CP), havendo, inclusive, entendimento fixado pelo C.
STJ no sentido de que “o réu” fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”, como também, considerando-se a necessidade de enfrentamento da matéria fática e os princípios da legalidade e da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CF/88), requer-se que esta C.
Câmara se manifeste expressamente sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea em razão das informações prestadas pelo embargante no interrogatório prestado na esfera policial (ID nº. 8202448, 8202449, 8202450 e 8202451), na medida em que o acórdão fez referência unicamente ao interrogatório em Juízo.
Requer, outrossim, a fim de evitar ofensa ao contraditório, a intimação do embargado para manifestação em dois dias.
Em contrarrazões aos embargos de Rony Samuel de Negreiros Nunes, (ID nº 9996992), a parte embargada alega que não existe nenhuma mácula na sentença guerreada, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos.
A parte embargante José de Arimateia Azevedo, (ID nº 21287415) insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando omissão vislumbrada no acórdão quanto à apreciação de questão de ordem, da nulidade de julgamento – da ausência de intimação da advogada acerca da data da sessão de julgamento.
Ao final, requereu (ID nº 21287415), que sejam acolhidos os vertentes Embargos de Declaração para reconhecer a omissão relativa à ausência de apreciação de questão de ordem apresentada pela defesa, considerando a extrema relevância da matéria suscitada – incompetência dessa Corte Estadual para o julgamento de presente apelo – e, consequentemente, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Subsidiariamente, apenas na remota hipótese de o pedido anterior não ser acolhido, requer seja sanada a omissão do v. acórdão, atinente à ausência de intimação prévia de causídica regularmente constituída para a sessão de julgamento do Recurso de Apelação, à luz do previsto no art. 272, §2º do Código de Processo Civil, declarando-se a nulidade do v. aresto e, via de consequência, submeter o feito (Apelação) a novo julgamento para se permitir a sustentação oral.
Em contrarrazões aos embargos de José de Arimateia Azevedo, (ID nº 9996991), a parte embargada alega que não existe nenhuma mácula na sentença guerreada, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.
Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.
Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.
A propósito, cabe transcrever lição de Renato Brasileiro: No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si.
Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância.
Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia.
A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena. . (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
P 1.840) Das alegações contidas no presente recurso, observa-se que todas as teses apresentadas foram devidamente analisadas por este magistrado conforme o acórdão recorrido (ID 21104895), razão pela qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto por José Arimatéia Azevedo, tão somente para reduzir a pena do apelante de 08(oito) anos e 04(quatro) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e improvido o recurso interposto por Rony Samuel de Negreiros Nunes, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos, pelos seus próprios fundamentos.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL.
INVIABILIDADE.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA.
REAPRECIAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado.
O acolhimento dos Embargos de Declaração exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP), ainda que o objetivo do recurso seja apenas o prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Embargos rejeitados. (TJMG- Embargos de Declaração-Cr 1.0000.24.322256-9/002, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada,4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 02/12/2024). É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pela rejeição dos embargos de declaração nesses casos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 4º, § 16, II, DA LEI 12.850, DE 2013, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954, DE 2019.
IMPROCEDÊNCIA. 1. "A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo". (STF, AR 1535-ED/SP).
Hipótese em que inexiste contradição "entre [as] proposições do próprio julgado" (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES) ou entre "a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada". (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP). 2.
Alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, de 2013, na redação dada pela Lei 13.954, de 2019 (o chamado "Pacote Anticrime").
Caso em que ficou demonstrado, no acórdão em que recebida denúncia e no acórdão ora embargado, que "a denúncia lastreou-se, para além do conteúdo das colaborações premiadas […], em numerosos outros elementos de corroboração, colhidos na execução de diversas medidas cautelares, como busca e apreensão e quebras de sigilo bancário, telemático e telefônico." Consequente improcedência da alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, na redação dada pela Lei 13.954. 3.
Embargos de declaração em embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3.
Registra-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' ( EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" ( AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020). 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 719375 GO 2022/0018478-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) De igual modo, o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0028277-94.2015.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP.
REJEIÇÃO. 1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios.
Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0716088-36.2019.8.18.0000 | Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05 a 12 de março de 2021).
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Dispositivo Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - convocado, FERNANDO LOPES E SILVA NETO - convocado.
Impedimento/Suspeição: Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho e Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
24/08/2022 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/08/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:31
Juntada de comprovante
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19/08/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 14:18
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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18/08/2022 13:21
Conclusos para decisão
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18/08/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 10:21
Outras Decisões
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18/08/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 10:03
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:50
Julgado procedente o pedido
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31/07/2022 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DOS REIS JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:31
Decorrido prazo de RONY SAMUEL NEGREIROS NUNES em 22/06/2022 23:59.
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30/07/2022 00:31
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática em 22/06/2022 23:59.
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30/07/2022 00:30
Decorrido prazo de RONY SAMUEL NEGREIROS NUNES em 22/06/2022 23:59.
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30/07/2022 00:30
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática em 22/06/2022 23:59.
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29/07/2022 05:57
Decorrido prazo de JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM em 27/06/2022 23:59.
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29/07/2022 01:40
Decorrido prazo de GIANNY VIEIRA DE CARVALHO em 22/06/2022 23:59.
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29/07/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM em 07/06/2022 23:59.
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19/07/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 09:51
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES SILVEIRA em 27/06/2022 23:59.
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18/07/2022 01:58
Decorrido prazo de RONY SAMUEL NEGREIROS NUNES em 27/06/2022 23:59.
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18/07/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO em 21/06/2022 23:59.
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17/07/2022 18:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM em 06/06/2022 23:59.
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13/07/2022 21:36
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO em 01/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:06
Decorrido prazo de RONY SAMUEL NEGREIROS NUNES em 27/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:18
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES SILVEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 11:51
Decorrido prazo de HIARLAN BRUNO FONSECA NUNES em 31/05/2022 23:59.
-
03/07/2022 11:51
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO em 10/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 01:44
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA MACEDO em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:03
Expedição de Decisão.
-
24/06/2022 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Teresina.
-
24/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:21
Outras Decisões
-
24/06/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:00
Outras Decisões
-
23/06/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:50
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 13:20
Juntada de comprovante
-
06/06/2022 12:46
Juntada de comprovante
-
03/06/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 14:26
Juntada de carta
-
27/05/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:52
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 10:58
Mandado devolvido revogado
-
25/05/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 10:57
Mandado devolvido revogado
-
25/05/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 10:56
Mandado devolvido revogado
-
25/05/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 10:55
Mandado devolvido revogado
-
25/05/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 10:53
Mandado devolvido revogado
-
25/05/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 10:07
Mandado devolvido revogado
-
25/05/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 13:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/06/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Teresina.
-
24/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Teresina.
-
18/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:17
Outras Decisões
-
06/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 01:26
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:26
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:26
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 09:45
Expedição de Ofício.
-
10/03/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 07:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:27
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:59
Outras Decisões
-
15/02/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 13:08
Desentranhado o documento
-
24/01/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
09/01/2022 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2022 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 00:44
Decorrido prazo de RONY SAMUEL NEGREIROS NUNES em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:44
Decorrido prazo de RONY SAMUEL NEGREIROS NUNES em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:44
Decorrido prazo de RONY SAMUEL NEGREIROS NUNES em 13/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:08
Recebida a denúncia contra RONY SAMUEL NEGREIROS NUNES - CPF: *10.***.*21-21 (REU)
-
19/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:24
Juntada de Petição de documentos
-
09/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:53
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/11/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 11:17
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
04/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/11/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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