TJPI - 0802203-98.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:25
Baixa Definitiva
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14/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/02/2025 09:24
Processo Desarquivado
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10/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:32
Baixa Definitiva
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27/11/2024 13:48
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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27/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 03:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA LIMA em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:27
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802203-98.2023.8.18.0039 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802203-98.2023.8.18.0039 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Barras/ 1ª Vara APELANTE 1: Carlos Eduardo de Sousa da Silva ADVOGADO: Armando Cesar de C.
Lages Júnior (OAB/PI 13.258) APELANTE 2: João Paulo Sousa Lima ADVOGADOS: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI 8053) e Humberto Carvalho Filho (OAB/PI 7085) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. 1.
PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2.
PEDIDO DO PRIMEIRO ACUSADO DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIAVILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ. 3.
PEDIDOS DOS APELANTES DE REDUÇÃO DAS PENAS ESTABELECIDAS NA SENTENÇA.
VIABILIDADE.
AUMENTO SUCESSIVO DAS MAJORANTES AFASTADO. 4.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
VIABILIDADE. 5.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. 6.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 7.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
JUIZ DAS EXECUÇÕES. 8.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A materialidade e a autoria do segundo recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, termo de reconhecimento de pessoa e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações da vítima e interrogatório do corréu, dando conta de que o apelante, em concurso de pessoas e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu o dinheiro indicado na peça acusatória. 2.
O juiz de 1º grau reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), em relação ao primeiro apelante, mas deixou de valorar a circunstância em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 3.
O magistrado reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação.
Afasta-se, pois, a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria dos apelantes, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP). 4.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, os apelantes deverão cumprir a pena no regime semiaberto. 5.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade do segundo apelante por restritivas de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal. 6.
O magistrado de 1º grau negou aos acusados o direito de recorrerem em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime).
Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior. 7.
Levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido de justiça gratuita. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar a valoração da causa de aumento do concurso de pessoas e redimensionar a pena dos réus Carlos Eduardo de Sousa da Silva e João Paulo Sousa Lima, fixando para cada um dos acusados a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos.Tendo em vista a negativa do direito de recorrer em liberdade e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, os apelantes devem ser recolhidos no regime semiaberto, a fim de compatibilizar a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste acórdão, salvo se estiverem cumprindo regime fechado por outro motivo, nos termos do voto do Relator.” SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 de outubro de 2024. -
17/10/2024 10:50
Conhecido o recurso de JOAO PAULO SOUSA LIMA - CPF: *72.***.*63-64 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/10/2024.
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14/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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12/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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12/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802203-98.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA DA SILVA, JOAO PAULO SOUSA LIMA Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR - PI13258-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A, HUMBERTO CARVALHO FILHO - PI7085-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 2ª Câmara Especializada Criminal - 16/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de outubro de 2024. -
10/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 11:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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05/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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05/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/10/2024 10:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802203-98.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA DA SILVA, JOAO PAULO SOUSA LIMA Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR - PI13258-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A, HUMBERTO CARVALHO FILHO - PI7085-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 2ª Câmara Especializada Criminal - 09/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 16:16
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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30/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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05/04/2024 08:58
Conclusos para o relator
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05/04/2024 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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05/04/2024 08:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2024 13:14
Conclusos para o Relator
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01/02/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 13:44
Expedição de notificação.
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14/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:50
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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