TJPR - 0006742-85.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:11
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
04/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
22/05/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
21/05/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
20/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
20/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
16/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
12/03/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2025 01:57
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
09/01/2025 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
03/12/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
03/12/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
30/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
24/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
13/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
02/09/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
02/09/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
15/08/2024 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
17/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2024 20:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:03
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
29/02/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
23/02/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 02:53
DECORRIDO PRAZO DE UEBER DO NASCIMENTO TORRES
-
30/11/2023 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2023 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2023 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
14/11/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
05/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
12/10/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
02/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
20/09/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/09/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
20/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
15/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/09/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ SOZZI
-
03/08/2023 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:49
Expedição de Mandado
-
28/06/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
20/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
16/06/2023 14:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
28/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
14/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
14/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
07/02/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
31/01/2023 16:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
20/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:39
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
08/12/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
15/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
07/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/10/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
29/08/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/08/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
12/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
27/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
20/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
30/03/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/03/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
18/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
14/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006742-85.2021.8.16.0001 Processo: 0006742-85.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$11.202,72 Exequente(s): CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA representado(a) por AIRES INÁCIO DE MELO Executado(s): WMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E EL 1. Diante da certidão de seq. 65.1, a qual informa a não devolução do mandado pelo oficial de justiça, bem como a ausência de justificativa para o descumprimento, determino a intimação do oficial NATHAN DOMINONI para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a devolução do mandado e as respectivas custas. 1.1. Na eventualidade da não devolução no prazo estipulado, determino a invalidação do mandado no sistema e a emissão de outro, encaminhando-o para oficial de justiça diverso, sem a cobrança de novas custas.
Ainda, deverá o oficial de justiça mencionado ser intimado para devolver o valor recebido no prazo de 10 (dez) dias. 2. No mais, cumpra-se a deliberação de seq. 52.1 em sua fase correspondente.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V -
04/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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02/02/2022 16:23
Conclusos para despacho
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02/02/2022 16:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
10/12/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
13/10/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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12/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006742-85.2021.8.16.0001 Processo: 0006742-85.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$10.886,98 Exequente(s): CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA representado(a) por AIRES INÁCIO DE MELO Executado(s): WMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E EL 1. Diante dos pedidos de seqs. 43.1 e 49.1, proceda-se ao bloqueio de veículos em nome da parte executada, devendo a(s) diligência(s) requerida(s) ser(em) realizada(s) através do(s) sistema(s) RENAJUD, sendo que, em caso de frutuosidade da diligência, deverá ser procedida a restrição de transferência do bem, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio expedido pelo sistema. 1.1. Positiva a diligência, a escrivania deverá imprimir o detalhamento do(s) veículo(s) encontrado(s), a fim de verificar se pende sobre este(s) outra(s) restrição(es) judiciais e/ou alienação fiduciária. 1.2. Sem prejuízo do acima determinado, deverá o cartório proceder a intimação da parte executada da penhora, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015); não o tendo, será intimada pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015). 2. Sem prejuízo, à escrivania para que promova as diligências necessárias, junto ao sistema INFOJUD, a fim de solicitar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s).
Destaca-se que, sobrevindo tal documentação, deverá o cartório restringir a visualização somente às partes e à essa Magistrada, visto tratar-se de informações sigilosas. 3. Sobrevindo as informações (itens 1 e 2), intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, e, sendo o caso, devendo indicar em qual logradouro o mandado de avaliação e remoção será cumprido, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente, bem como de levantamento de eventual penhora efetivada. 4. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito dos bens que guarnecem a empresa executada, conforme requerido à seq. 49.1.
Desde logo o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, diante da nova dicção da legislação processual civil, no sentido de independer de autorização judicial. 4.1. Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC/2015), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC/2015.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial, nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC/2015. 5. Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 836, § 1º e art. 832, inciso II, segunda parte, ambos do CPC/2015). 6. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO.
Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s) (art. 840, § 2º, CPC/2015). 7. A AVALIAÇÃO realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC/2015. 8. Não havendo manifestação da parte executada, nos termos do art. 841 do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução e diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC/2015: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC/2015); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC/2015), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º do CPC/2015); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública (art. 886 do CPC/2015), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC/2015). 8-A. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento. 8.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do § 1º do art. 876 do CPC/2015, para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC/2015. “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”). 8.1.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto nos incisos do art. 889 do CPC/2015. 8.1.2.1. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso II, CPC/2015), lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 8.1.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso I, CPC/2015), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução. 8.1.2.2.1. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015).
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 8.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 9. Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, juntada planilha atualizada do débito e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 9.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 9.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta V -
01/10/2021 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2021 19:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
17/09/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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16/09/2021 17:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/08/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2021 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE WMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E EL
-
08/07/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
31/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 16:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/05/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA REPRESENTADO(A) POR AIRES INÁCIO DE MELO
-
22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 07:55
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 07:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2021 08:42
Recebidos os autos
-
03/05/2021 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006742-85.2021.8.16.0001 Processo: 0006742-85.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.683,25 Exequente(s): CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA representado(a) por AIRES INÁCIO DE MELO Executado(s): Ueber do Nascimento Torres WMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E EL 1. Acolho o petitório de seq. 11.1 como emenda à inicial. 1.1. Assim, retifique-se o polo passivo, excluindo-se a pessoa física executada, UEBER DO NASCIMENTO TORRES.
Comunique-se o distribuidor. 2. Expeça-se a certidão requerida pela credora à seq. 7.1, nos moldes do art. 828 do CPC/2015. 3. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em face de WMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS EIRELI, sendo formulado pedido acautelatório de arresto de numerário, via SISBAJUD, em contas pertencentes à parte executada.
O art. 799, inciso VIII do CPC/2015 dispõe que incumbe ao exequente requerer as medidas urgentes, se for o caso.
Quanto a tal dispositivo, pertinente citar o teor do Enunciado 448 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, realizado em maio de 2015, cujo teor transcreve-se a seguir: Enunciado 448 (arts. 799, VIII) As medidas urgentes previstas no art. 799, VIII, englobam a tutela provisória urgente antecipada. Logo, para fins do inciso VIII do art. 799 do CPC/2015, deve-se analisar o preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, nos termos do art. 300 e art. 305 do CPC/2015.
Pondera-se que o Novo Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental, de modo que a cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do processo principal.
Os documentos de seq. 1.8 demonstram a existência de relação negocial entre as partes, diante da venda de produtos, de modo que presente a probabilidade do direito.
Contudo, não vislumbro estar presente o periculum in mora necessário para a concessão da medida perquirida, uma vez que não há nos autos instrumentos comprobatórios que demonstrem uma possível dilapidação patrimonial e/ou alienação ou oneração dos bens da executada.
Neste sentido: TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DE ARRESTO EM AÇÃO MONITÓRIA - Ausência de demonstração dos requisitos específicos de admissibilidade - Não indicados e não comprovados atos de dilapidação patrimonial, alienação ou oneração de bens - Mera existência de outras demandas ajuizadas contra o réu ou atraso no pagamento de suas dívidas não constituem causa suficiente para tanto - Necessidade de respeito aos princípios do contraditório, devido processo legal e ampla defesa - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20697020920178260000 SP 2069702-09.2017.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 30/05/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2017) (grifei) Logo, não preenchido um dos requisitos autorizadores da medida inviável a sua concessão, motivo pelo qual INDEFIRO a medida pugnada. 4. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC/2015), advertindo-a(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quanto será contado a partir da juntada do último, e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC/2015). 4.1. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s) requerer seja(m) admitida(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015). 4.2. Caso haja a referida proposta de parcelamento, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto o preenchimento dos pressupostos, conforme dicção do art. 916, § 1º do CPC/2015, sob pena de presunção de concordância no caso de ausência de manifestação. 4.2.1. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos, ressalvando-se ao(s) executado(s) o teor do art. 916, § 2º do CPC/2015. 5. Desde logo, na hipótese de citação por mandado, o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, diante da nova dicção da legislação processual civil, no sentido de independer de autorização judicial.
Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC/2015), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC/2015.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC/2015. 6. Não encontrando(s) a(s) parte(s) executada(s), o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC/2015).
Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s) executada(s) duas vezes em dias distintos; não a(s) encontrando e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa (art. 830, § 1º, CPC/2015). 6.1. Na hipótese de a parte executada ser citada por hora certa, à Escrivania para que cumpra a determinação do art. 254 do CPC/2015. 6.1.1.
Para a hipótese de decorrer o prazo do artigo citado supra, sem constituição de procurador, desde já nomeio como curador especial (art. 72, II, do CPC/2015) do executado citado por hora certa o Defensor Público[1] atuante neste Serventia, que deverá ser intimado pessoalmente da nomeação, bem como do prazo para apresentação de defesa. 6.1.2.
Sobrevindo manifestação do curador, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 6.2. Exalte-se que aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo, conforme dispõe o art. 829, § 3º do CPC/2015. 7. Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput do CPC/2015).
Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC/2015. 8. Decorrido in albis o prazo de 3 (três) dias, proceda-se a penhora on-line (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD.
Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC/2015 a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I do CPC/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 8.1. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015.
No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC/2015. 8.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 8.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 8.2.
Infrutífera (ou insuficiente) a penhora on-line o Sr.
Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pela(s) parte(s) exequente(s), nos termos do art. 829, § 2º do CPC/2015) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel - art. 829, § 1º, do CPC/2015). 8.2.1 Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia(s) da(s) respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. 8.2.1.1. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC/2015); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841 do CPC/2015 e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC/2015). 8.2.1.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 9. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC/2015. 10. A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015), no prazo de 10 (dez) dias; não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015), ressalvando-se que a(s) parte(s) executada(s) é(são) considerada(s) intimada(s) se a penhora foi realizada na sua presença (art. 841, § 3º, CPC/2015). 11. Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 836, § 1º e art. 832, inciso II, segunda parte, ambos do CPC/2015) 12. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO.
Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s) (art. 840, § 2º, CPC/2015). 13. A AVALIAÇÃO realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC/2015. 14. Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC/2015: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC/2015); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC/2015), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º do CPC/2015); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em leilão judicial (art. 886 do CPC/2015), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC/2015). 14-A. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento. 14.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do § 1º do art. 876 do CPC/2015, para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC/2015. “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”). 14.1.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto nos incisos do art. 889 do CPC/2015. 14.1.2.1. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso II, CPC/2015), lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 14.1.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso I, CPC/2015), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução. 14.1.2.2.1. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015).
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 14.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em leilão judicial, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 15. Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(m)-se o(s) executado(s) (por seu(s) procurador(es), não o(s) tendo deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente) para indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC/2015), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 15.1. Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 15.1.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 15.1.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta III [1] Nos termos dos arts. 5º , § 5º , da Lei 1.060 /50 e 128 da Lei Complementar n. 80 /94, é prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade. -
30/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006742-85.2021.8.16.0001 Processo: 0006742-85.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$8.683,25 Exequente(s): CONDVOLT INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA representado(a) por AIRES INÁCIO DE MELO Executado(s): Ueber do Nascimento Torres WMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E EL 1. Em análise ao pedido inicial, não verifiquei, a priori, justificativa para a inclusão do sócio UEBER DO NASCIMENTO TORRES no polo passivo da lide, vez que a relação jurídica mencionada na exordial se deu exclusivamente com a pessoa jurídica executada.
Cabe salientar que a personalidade jurídica da empresa é distinta da personalidade da pessoa física do sócio, de forma que um não responde pelas obrigações do outro, via de regra, a não ser que ocorra uma das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. 1.1. Isso posto, com escopo no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o ponto acima, no que tange à legitimidade passiva ad causam da pessoa física. 2. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão inicial”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta III -
22/04/2021 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 14:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/04/2021 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2021 11:06
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:06
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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