TJPI - 0016748-44.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de MIRIAM ROCHA LUSTOSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de MIRIAM ROCHA LUSTOSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de MIRIAM ROCHA LUSTOSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de MIRIAM ROCHA LUSTOSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:32
Juntada de Petição de outras peças
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17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0016748-44.2016.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDOS: ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA E OUTRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21181393) interposto nos autos do Processo 0016748-44.2016.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão de id. 14446925, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- INCAPACIDADE TOTAL DE DETENTO DECORRENTE DE REBELIÃO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL ESTADUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO, POR SE TRATAR DE OMISSÃO ESPECÍFICA - DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA E PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS INTERNOS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO CONFIGURADO- PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - MANUTENÇÃO DO MONTANTE À TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DANOS MATERIAIS (PENSÃO ALIMENTÍCIA) EQUIVALENTE A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO- REDUÇÃO DO QUANTUM NÃO ACOLHIDA- MANUTENÇÃO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recorrente interpôs embargos de declaração (id 15146421), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 20816240): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO IMPUGNADO- OMISSÕES SUSCITADAS – NÃO RECONHECIMENTO NA HIPÓTESE- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA- RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDO.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 37, §6º, da CF.
Intimado, decorreu o prazo do recorrido sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aponta ofensa ao art. 37, §6º, da CF, sustentando que não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o dano e a omissão do Poder Público, tendo sido apenas alegado que o fato de estar no estabelecimento prisional significa que haverá salvaguarda pelo Estado sobre todo e qualquer tipo de infortúnio, quando, em verdade, somente nos casos em que se comprove a desídia dos agentes para evitar o dano é que está caracterizado o nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso em exame, sendo, portanto, incabível a condenação em danos morais, já que os policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal de manutenção da segurança pública.
A seu turno, o acórdão recorrido assentou que “Constata-se, pois, a omissão do poder público que acarretou a incapacidade do detento André Robert Lustosa da Silva, restando caracterizada a responsabilidade civil do Estado.”, como se vê do trecho a seguir colacionado: “Registre-se que é assegurado ao encarcerado a proteção à sua integridade física e moral em conjunto ao dever do Estado e de seus agentes, durante os serviços, de zelar pela segurança da unidade prisional.
A incapacidade do autor André Robert Lustosa da Silva, poderia ter sido evitado caso a penitenciária detivesse os padrões necessários à segurança efetiva de seus internos de modo, inclusive, a ser impedida a rebelião.
Constata-se, pois, a omissão do poder público que acarretou a incapacidade do detento André Robert Lustosa da Silva, restando caracterizada a responsabilidade civil do Estado.
Nesse ato, comprovada a responsabilidade do Estado pela conduta omissiva, vinga a reparação à vítima e ao núcleo familiar que sofre com a incapacidade violenta da vítima, levando em consideração a proximidade de convivência, como apontado pela autora, genitora de André Robert.
A verba indenizatória não tem como objetivo a mera restituição em pecúnia, mas almeja compensar, em certo grau, o sofrimento, além da dor e do abalo psicológicos relativos à atual situação em que se encontra a vítima; acrescenta-se que nada poderá substituir a vítima dentro de seu núcleo familiar, sendo pertinente que o montante a ser estabelecido esteja condizente ao evento danoso, à observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Sendo devida a verba indenizatória aos autores, o valor estabelecido na sentença deve ser mantido no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um, uma vez que se mostra proporcional e razoável à atual situação incapacidade do autor André Robert Lustosa da Silva.
Destarte, a análise do apelo revela o mero inconformismo do Recorrente, posto que desconsidera a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado quanto a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF.
Ademais, eventual reversão das conclusões do acórdão recorrido da forma requerida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os elementos fático probatórios da causa, sendo, portanto, incabível o apelo, já que tal medida é vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súm. nº 279, do STF.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:55
Expedição de intimação.
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13/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:55
Expedição de intimação.
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13/06/2025 17:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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24/04/2025 08:50
Recurso Extraordinário não admitido
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24/04/2025 08:50
Recurso Especial não admitido
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05/02/2025 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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05/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MIRIAM ROCHA LUSTOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MIRIAM ROCHA LUSTOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MIRIAM ROCHA LUSTOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 11:49
Expedição de intimação.
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03/12/2024 11:49
Expedição de intimação.
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03/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MIRIAM ROCHA LUSTOSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MIRIAM ROCHA LUSTOSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MIRIAM ROCHA LUSTOSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:30
Juntada de Petição de outras peças
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24/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/10/2024 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 11:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 14:34
Conclusos para o Relator
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04/06/2024 03:14
Decorrido prazo de MIRIAM ROCHA LUSTOSA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:46
Conclusos para o Relator
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MIRIAM ROCHA LUSTOSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:00
Expedição de intimação.
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13/12/2023 10:00
Expedição de intimação.
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13/12/2023 10:00
Expedição de intimação.
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06/12/2023 11:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/11/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2023 10:46
Conclusos para o Relator
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18/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MIRIAM ROCHA LUSTOSA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDRE ROBERT LUSTOSA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2023 11:51
Recebidos os autos
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19/04/2023 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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