TJPR - 0027518-29.2009.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/10/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/09/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2022 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/08/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/08/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/05/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2022 19:02
Recebidos os autos
-
19/05/2022 19:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 12:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2022 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
09/02/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/02/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027518-29.2009.8.16.0001 Processo: 0027518-29.2009.8.16.0001 Classe Processual: Prestação de Contas - Oferecidas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): JULIANO CARDOSO DE LIMA Réu(s): Banco do Brasil S/A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de prestação de contas proposta por JULIANO CARDOSO DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, no bojo da qual a parte autora pretende, em síntese, a apresentação das contas referentes ao contrato de mútuo bancário nº 496526.
Sustentou o autor, em síntese, que realizou com o banco réu contrato de mútuo bancário com débito mensal direto em sua conta.
Asseverou que, diante das demasiadas amostras de ilegalidades impostas unilateralmente pela ré, vem buscar informações detalhadas acerca de toda a movimentação do empréstimo.
Fundamentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou a necessária e indispensável prestação de contas e exibição do contrato.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com os documentos de seq. 1.1 – fls. 12/19.
Despacho de seq. 1.2 – f. 22 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida para exibir as contas ou contestar a ação.
O banco réu apresentou contestação à seq. 1.3, alegando, preliminarmente, a carência da ação.
Prejudicialmente, arguiu a decadência do direito de impugnar as tarifas.
No mérito, à luz do princípio da eventualidade, asseverou que o autor não identificou qualquer irregularidade nas contas apresentadas na forma de extratos bancários, pugnando pela desnecessidade de apresentar contas.
Ainda, argumentou não ser a seara apropriada para revisão contratual, que deve ser manejada em ação própria.
Ao final, requereu o julgamento de improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica (seq. 1.4).
Prolatada sentença de primeira fase à seq. 1.5, foi declarada a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Irresignado, o autor apelou, e o órgão ad quem negou provimento ao recurso (seq. 1.7 – fls. 87/91).
O autor interpôs recurso especial, que foi admitido (seq. 1.7 – fls. 123/125).
Os autos subiram ao C.
STJ, que deu provimento ao recurso especial, para o fim de afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir (seq. 1.7 – fls. 135/135v).
Os autos desceram ao Eg.
TJ, que proferiu novo acórdão (seq. 1.7 – fls. 155/163), julgando procedente a ação de prestação de contas, condenando o banco a prestá-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, condenou o banco réu ao pagamento dos honorários sucumbências, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).
A parte ré prestou contas à seq. 1.8 – fls. 227/280.
O autor não concordou com as contas prestadas, aduzindo que guardam relação com a conta corrente, e não com o objeto do feito, conforme se verifica da decisão de seq. 1.9 – fls. 312/314.
Assim, a ré prestou contas à seq. 1.9 – fls. 332/338. À seq. 7.1, o demandante apresentou suas próprias contas.
Os honorários sucumbenciais foram pagos (seq. 2.1/2.3) e levantados por meio do alvará de seq. 8.1, satisfazendo a pretensão neste ponto (seq. 64.1).
A decisão de seq. 17.1 determinou a realização de perícia contábil, nomeando perito para tanto.
Decisum de seq. 64.1 consignou os quesitos a serem respondidos pelo perito, bem como que seria ônus da parte autora o pagamento da verba pericial.
O laudo pericial foi juntado à seq. 123.1/123.7.
O autor concordou com o resultado da perícia (seq. 129.1), ao passo que a ré manifestou sua discordância à seq. 133/133.2.
O expert prestou esclarecimentos à seq. 138.1.
O banco réu reiterou a discordância (seqs. 145.1 e 154.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ressalta-se que a presente demanda foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), de modo que para análise das questões é necessária a adequação ao novo regramento vigente (art. 14, CPC/2015). Mérito – Da prestação de contas Definido o dever de prestar contas, resta para esta segunda fase da ação a análise do atendimento ao dever de prestar contas, a regularidade das contas e de eventual existência de saldo credor em favor da parte autora.
Antes de adentrar no mérito da demanda, mister que se faça uma observação sobre os limites da lide.
Como se sabe, a ação de prestação de contas se presta para aquele que tem bens ou recursos geridos por terceiro ter acesso aos eventos a eles relacionados e às informações pertinentes.
No caso específico de contratos bancários, volta-se ao esclarecimento do correntista acerca da aplicação de seus recursos pelo banco e à evolução de seu saldo.
Destarte, em tese, não há que se falar, nessa via específica, em revisão contratual, pretensão essa que deve ser deduzida na ação autônoma.
Neste ponto, repise-se o teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), referente à impossibilidade de proceder a revisão das cláusulas contratuais em sede de prestação de contas: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1.
Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor.
Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo.
Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas.
Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação.
Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente.
A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7.
Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos.
Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional (REsp 1497831/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016). Ainda, pertinente reiterar o seguinte trecho do voto vencedor, de lavra da Excelentíssima Min.
Maria Isabel Gallotti assim restou consignado em um de seus trechos: “O eminente Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por sua vez, concluiu estar correto o entendimento do julgado estadual quando limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e excluiu a capitalização dos juros em qualquer periodicidade, porque, não havendo a comprovação de pactuação dos referidos encargos, não teria havido revisão contratual, mas julgamento restrito ao exame do próprio conteúdo das cláusulas contratuais.
Conforme delineado acima, entendo, com a devida vênia, que o acórdão recorrido efetuou revisão da relação contratual havida entre as partes, com a alteração da taxa de juros praticada e a exclusão da capitalização, o que não se comporta no âmbito da ação de prestação de contas.
Em face do exposto, no caso concreto, dou parcial provimento ao recurso especial para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticada no contrato bancário em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional”. (grifei) Por essa razão, independentemente da existência de contrato escrito, não se admite, na ação de prestação de contas, modificar a taxa de juros praticada, a periodicidade da capitalização ou os demais encargos cobrados, mas tão somente analisar se o banco prestou contas de forma mercantil, com consequente “verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual”.
Em idêntico sentido, confira-se o recente julgado: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FORMA ADEQUADA.
DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR RECEITAS, DESPESAS E INVESTIMENTOS.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP 1.497.831/PR.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a prestar contas à parte autora acerca da venda do veículo apreendido e homologando as contas apresentadas, julgando-as adequadas e constituindo título executivo judicial em favor da parte ré. 2.
Nos termos do artigo 551, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, as contas devem ser apresentadas de forma adequada, especificando as receitas, as despesas e os investimentos, devidamente instruídos com os documentos necessários para justificá-las. 3.
In casu, as contas foram apresentadas pela ré de forma detalhada, justificando-se e pormenorizando-se quase a totalidade dos valores discriminados.
Todavia, não há nos autos qualquer documento apto a comprovar a existência ou o montante efetivamente despendido com as despesas relacionadas à busca e apreensão, havendo mera indicação de valores, de modo que o montante discriminado a este título deve ser retirado da prestação de contas apresentada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.497.831/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de não ser possível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
Assim, alegações relacionadas à prática de juros abusivos, cobrança de encargos ilegais e o seu adimplemento substancial devem ser analisadas em ação própria. 5.
No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07073432320178070007 DF 0707343-23.2017.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifei) Pois bem.
Compulsando-se o laudo pericial de seq. 123.1, verifica-se que o expert asseverou que não foram prestadas todas as informações pertinentes pela parte ré, e, assim, promoveu os cálculos necessários para a prestação de contas de forma mercantil.
Quanto à existência de saldo devedor ou credor, o perito demonstrou haver saldo credor de R$ 514,82 (quinhentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) em favor da autora.
Repise-se que o autor não discordou do laudo (seq. 129.1).
Por fim, em que pese a discordância da parte ré quanto ao laudo (seq. 138.1), baseando-se nos valores obtidos a título de encargos de inadimplência, o perito prestou os devidos esclarecimentos à seq. 138.1.
Considerando a prova pericial produzida nos autos por profissional imparcial, atingiu-se o objetivo da ação de prestação de contas, que é promover um acertamento das contas entre as partes.
Diante desse contexto, feitas essas ponderações, dada a impossibilidade de discussão dos encargos nesta demanda e uma vez que as contas prestadas permitiram ao perito elaborar os cálculos necessários, impõe-se o acolhimento das contas prestadas pelo banco réu.
Bem a propósito, confira-se a lição jurisprudencial mais recente: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU. 1.PARCELAS FIXAS.
INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 2.
TARIFA BANCÁRIA.
PACTUADA.COBRANÇA MANTIDA. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.SEGUNDA FASE.
NOVA LIDE.
CAUSALIDADE.1.
Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do código civil).2.
Rejeita-se a alegação de abusividade, quando demonstrada a cobrança de uma única tarifa, devidamente contratada.3.
Na segunda fase da prestação de contas o conflito de interesses versa diretamente sobre a correção das contas prestadas e tem como reflexo imediato a apuração de haveres entre as partes.
Logo, sucumbirá, neste momento processual, aquele que tem desacolhidas as contas apresentadas.
Neste caso, a parte autora.Apelação Cível não provida. (TJ-PR - APL: 13870989 PR 1387098-9 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1610 21/07/2015) Assim, há que se julgar boas as contas prestadas pela parte ré e, assim, em atenção ao art. 552 do CPC/2015 e com amparo nas ponderações feitas pelo expert, reconhecer a existência de saldo credor de R$ 514,82 (quinhentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) em favor da autora, conforme laudo de seq. 123.1. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO BOAS AS CONTAS apresentadas pelo réu BANCO DO BRASIL S/A no bojo da ação de exigir contas ajuizada por JULIANO CARDOSO DE LIMA, nos termos da fundamentação supra.
Ainda, DECLARO a existência de saldo credor R$ 514,82 (quinhentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) em favor da autora, atualizado até o laudo de seq. 123.1.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma dos art. 82, § 2º e art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil/2015, além dos honorários periciais devidos ao perito, conforme constou em decisão de seq. 64.1. Observe-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (seq. 1.2 – f. 22), de modo que, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais restará suspensa Nos termos do art. 85, § 16 do CPC/2015 “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”, incidindo também correção monetária desde o arbitramento pela média INPC/IGP-DI.
No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado e a correção também pela média INPC/IGP-DI incidirá a partir de cada desembolso. 1. Quanto à proposta de honorários do perito de seq. 107.1, é cabível ressaltar que essa magistrada tem conhecimento de que a Resolução 154/2006 foi revogada pela Resolução 196/2018, tanto que foi a resolução vigente a citada no início da deliberação de seq. 64.1.
Transitada em julgado, restando a parte autora sucumbente, diante da edição da Resolução nº 196/2018 aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná[1], o pagamento dos honorários periciais será realizado na forma disciplinada no art. 95, § 3º, inciso II do CPC/2015, isto é, com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou Distrito Federal.
Observando-se o contido no Ofício-Circular nº 4/2019, recebido por intermédio do sistema Mensageiro, em anexo, o qual faz menção ao art. 8º da Instrução Normativa, segundo o qual “ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil”.
Finalmente, diante da Resolução nº 232/2016 do CNJ, em especial seu art. 2º, § 4º, homologo os honorários periciais apresentados à seq. 107.1 no valor de R$ 1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta reais), correspondente ao montante de 4 (quatro) vezes do limite fixado na tabela da citada Resolução, em observância ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho a ser realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, transitada em julgado, tornem conclusão no agrupador “despacho – expedição de RPV” para deliberações quanto à quantia cabível ao perito. 2. Após, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição”. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta III [1] Revogada a Resolução n.º 154/2016 (referente à Resolução do CNJ n.º 127/2016) que tratava sobre o pagamento dos honorários periciais das partes que litigavam sob o amparo da justiça gratuita realizados pelo próprios Tribunais. -
01/12/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 20:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2021 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 18:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/04/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027518-29.2009.8.16.0001 Processo: 0027518-29.2009.8.16.0001 Classe Processual: Prestação de Contas - Oferecidas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): JULIANO CARDOSO DE LIMA (CPF/CNPJ: *59.***.*38-30) Rua José Molenda, 294 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-310 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Quadra I Sede III - bloco 06 - Centro - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Nada mais sendo requerida, registrem-se para sentença e tornem conclusos.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta I -
22/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 09:37
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/12/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIO SHIYTI FUJITA
-
09/11/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
20/10/2020 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/08/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/07/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 03:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIO SHIYTI FUJITA
-
13/07/2020 08:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/05/2020 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 18:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIO SHIYTI FUJITA
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIO SHIYTI FUJITA
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIO SHIYTI FUJITA
-
13/05/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/05/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/05/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
01/05/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 03:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
14/04/2020 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/03/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/03/2020 00:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIO SHIYTI FUJITA
-
26/02/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/02/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2020
-
12/02/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/01/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 17:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/08/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/05/2019 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2019 15:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/02/2019 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2019 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/02/2019 11:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/02/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 17:27
Recebidos os autos
-
18/12/2018 17:27
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2018 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2018 17:13
Recebidos os autos
-
14/09/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/06/2018 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/06/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/06/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 13:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/06/2018 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/05/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 18:26
Recebidos os autos
-
02/05/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2018 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2017 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2017 11:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2017 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2017 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 15:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/05/2017 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 15:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2016 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2016 18:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2009
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023078-70.2021.8.16.0000
Jacinta Ciunek Sitko
Gilberto Slobodzian
Advogado: Anna Carolina Almeida Quadros
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2022 13:30
Processo nº 0002919-87.2020.8.16.0050
Thiago Vitor Pompeu de Campos Moura
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Matheus Vitor Pompeu Santana
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2025 16:45
Processo nº 0002919-87.2020.8.16.0050
Ministerio Publico do Estado do Parana
William Cristiano de Almeida Senavio
Advogado: Matheus Vitor Pompeu Santana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2020 17:32
Processo nº 0002831-41.2016.8.16.0001
Telefonica Brasil S.A.
Evelin Priscila Salomao
Advogado: Felipe Hasson
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2020 17:15
Processo nº 0012149-19.2014.8.16.0001
Madalozzo Comercio de Artigos do Vestuar...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Rafael Cavalcanti de Albuquerque
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2014 12:16