TJPI - 0800897-87.2023.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800897-87.2023.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: GEAN CARLOS RODRIGUES LEITE REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCAS PEREIRA LEITE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
CONTRARRAZÕES PROTOCOLADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS COM CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso inominado, nos quais a parte embargante sustenta a existência de erro material na decisão quanto à ausência de contrarrazões e pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de fixação irrisória.
Requer o reconhecimento da apresentação tempestiva das contrarrazões e a adequada fixação dos honorários conforme art. 85, § 2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos embargos de declaração; (ii) determinar se há erro material na menção à inexistência de contrarrazões no acórdão embargado e se cabe sua correção, mesmo diante da inadmissibilidade dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intempestividade dos embargos, por terem sido interpostos fora do prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023, caput, do CPC, impede o seu conhecimento, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 4.
O erro material, caracterizado por equívoco evidente quanto à ausência de contrarrazões, pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, independentemente do conhecimento do recurso. 5.
Constatada nos autos a efetiva apresentação de contrarrazões em tempo hábil (id. 15530477), promove-se a retificação do julgado para reconhecer o fato, sem qualquer efeito modificativo no resultado da decisão anterior. 6.
A decisão anterior já fixou honorários advocatícios nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não cabendo rediscussão do mérito por meio de embargos intempestivos, sendo incabível a reavaliação dos honorários por esta via.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração não conhecidos, com correção de ofício do erro material constante do acórdão.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos, nos termos do art. 1.023 do CPC. 2.
O erro material pode ser corrigido de ofício, independentemente do conhecimento dos embargos, conforme art. 494, I, do CPC. 3.
A retificação formal para reconhecer a apresentação tempestiva de contrarrazões não implica alteração no resultado do julgamento anterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023, 494, I, e 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 440971/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 17.03.2016.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAN CARLOS RODRIGUES LEITE em face da decisão proferida por esta Turma Recursal nos autos do Recurso Inominado nº 0800897-87.2023.8.18.0009.
Alega o embargante, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada, uma vez que consta referência equivocada de que não teriam sido apresentadas contrarrazões ao recurso, quando, na realidade, as mesmas foram regularmente protocoladas dentro do prazo legal, conforme petição de id nº 15530477.
Aduz, ainda, que a decisão fixou honorários de sucumbência em valor irrisório e desproporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora, o que, segundo sustenta, afronta os critérios legais estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC.
Assim, pugna pela correção do erro material, com o reconhecimento de que as contrarrazões foram tempestivamente apresentadas, bem como pela revisão dos honorários advocatícios para que sejam fixados de maneira justa e proporcional ao trabalho realizado, conforme os parâmetros legais. É o relatório.
VOTO Embargos de Declaração opostos em id. 22661592.
Certidão expedida em id. 24502492, na qual se certifica a intempestividade dos embargos, uma vez que estes foram interpostos fora do prazo legal previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, de cinco dias. É ressabido que a intempestividade é causa obstativa ao conhecimento do recurso, pois, conforme entendimento pacífico, a interposição fora do prazo legal impede a apreciação do mérito, sendo a tempestividade pressuposto objetivo indispensável para sua admissibilidade.
Assim, não conheço dos presentes embargos de declaração, ante sua evidente intempestividade.
Contudo, cabe destacar que, não obstante o não conhecimento dos embargos, o erro material, por sua natureza, pode ser corrigido de ofício pelo julgador.
Erro material consiste em equívoco manifesto, decorrente de inexatidão evidente na elaboração do julgado, que não demanda revolvimento do conteúdo da decisão ou reexame do mérito, podendo, portanto, ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC.
Dessa forma, promovendo a necessária correção, consigno que, ao contrário do que constou no acórdão embargado, houve a apresentação de contrarrazões pela parte ora embargante, conforme se verifica em id.15530477.
Esclareça-se que a correção de tal vício não possui caráter infringente.
Ademais, houve o julgamento regular do recurso inominado interposto, tendo havido, em razão do efeito devolutivo, completa apreciação do mérito da demanda, que culminou na manutenção da sentença proferida, in totum, o que, inclusive, beneficiou a parte ora embargante, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, registre-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, presume-se deferido o pedido de Justiça Gratuita quando não houver decisão expressa e fundamentada indeferindo tal benefício, desde que não tenha sido praticado qualquer ato incompatível com a gratuidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 17/03/2016) Assim, diante da intempestividade, não conheço dos embargos de declaração, promovendo-se, contudo, a correção de ofício do erro material constante do acórdão, sem que isso importe qualquer alteração no resultado do julgamento. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
16/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:06
Não conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE)
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800897-87.2023.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: GEAN CARLOS RODRIGUES LEITE REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS PEREIRA LEITE - DF38784-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:25
Decorrido prazo de GEAN CARLOS RODRIGUES LEITE em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:43
Juntada de petição
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31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:20
Expedição de intimação.
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23/01/2025 10:18
Expedição de intimação.
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08/01/2025 03:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/12/2024 16:00
Juntada de petição
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30/11/2024 20:48
Expedição de intimação.
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30/11/2024 20:48
Expedição de intimação.
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13/11/2024 12:27
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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07/11/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/09/2024 14:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800897-87.2023.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GEAN CARLOS RODRIGUES LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS PEREIRA LEITE - DF38784-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão de 09/10/2024 à 16/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:29
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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