TJPI - 0800139-16.2017.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 15:43
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 03:30
Decorrido prazo de ALEF JOSE DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:30
Decorrido prazo de ROMARIO VALCI DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:58
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:51
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 03:28
Decorrido prazo de ROMARIO VALCI DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:28
Decorrido prazo de ALEF JOSE DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800139-16.2017.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ROMARIO VALCI DO NASCIMENTO, ALEF JOSE DO NASCIMENTO INTERESSADO: MARIA EUGÊNIA DOS SANTOS, RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS, DORALICE MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por ROMÁRIO VALCI DO NASCIMENTO e ALEF JOSÉ DO NASCIMENTO, em face do ESPÓLIO DE LOURIVAL RODRIGUES CALDAS.
A Procuradoria da União, em evento nº 12997196, requereu a juntada da planta de localização e a situação georreferenciada em coordenadas UTM, datum SIRGAS 2000, acompanhada de memorial descritivo indicando as vértices, distâncias e azimutes.
Em despacho de id 17931945, este juízo determinou a intimação do polo ativo para cumprir as referidas diligências, no prazo de 15 dias.
Devidamente intimados, não se manifestaram nos autos, motivo pelo qual este juízo determinou a intimação dos requerentes de forma pessoal, no prazo de 15 (Quinze) dias, para que possa cumprir as determinações contidas no despacho em evento nº 17931945, ficando desde já alertada que o não cumprimento ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, deixou transcorrer inerte. É o relatório que basta.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observa-se que o requerente demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito.
Apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação pelo prosseguimento.
Assim, considerando que a parte requerente não cumpriu com o solicitado, deve incidir o disposto no artigo art. 485, inciso IV, do CPC.
Neste sentido, conforme jurisprudência pacífica, a ausência de regularização processual pela parte autora, autoriza a extinção do processo, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, § 1º, I, c/c o 485, IV, AMBOS do CPC.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na sentença, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, haja vista a falha na capacidade postulatória do requerente. 2.
Na hipótese, para apreciação do pleito, com base no princípio da primazia do mérito, constata-se que fora oportunizada, por duas vezes, à parte autora sanar o vício processual apontado, outrossim, a parte autora manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial, impondo-se nesse caso a extinção do feito por falta de regularidade postulatória, conforme o disposto nos arts. 76, § 1º, I, c/c o 485, IV, ambos do CPC. 3.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001954-07.2012.8.05.0112, Relator (a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 30/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PROVIDO. 1.
Intimada a parte para regularizar sua representação processual, manteve-se inerte, sendo forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto subjetivo de validade do feito. 2.
Diante da ausência de juntada da procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu a peça inicial, mesmo depois de intimado para regularizar a representação processual, extingue-se o feito na forma dos artigos 76, § Processo: 0377780-25.2011.8.09.0100 1º inciso I, e artigo 485, inciso IV, ambos do CPC. (TJRR ? AC 0800758-12.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 21/08/2018, public.: 22/08/2018).
Desse modo, a não regularização do processo, importa reconhecer a falta de pressuposto processual de regularidade da relação processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art., 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
22/10/2024 12:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:59
Decorrido prazo de MARIA EUGÊNIA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:59
Decorrido prazo de DORALICE MARIA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800139-16.2017.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ROMARIO VALCI DO NASCIMENTO, ALEF JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADOS: PAMELA JULIA GOMES VAL - OAB PI14372-A, LETICIA FORTES LIMA - OAB PI15078 E ARTHUR ARAUJO SANTOS - OAB PI13966-A INTERESSADO: MARIA EUGÊNIA DOS SANTOS, RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS, DORALICE MARIA DOS SANTOS Compulsando os autos, observa-se que o requerente demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito.
Apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação pelo prosseguimento.
Assim, considerando que a parte requerente não cumpriu com o solicitado, deve incidir o disposto no artigo art. 485, inciso IV, do CPC.
Neste sentido, conforme jurisprudência pacífica, a ausência de regularização processual pela parte autora, autoriza a extinção do processo, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, § 1º, I, c/c o 485, IV, AMBOS do CPC.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na sentença, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, haja vista a falha na capacidade postulatória do requerente. 2.
Na hipótese, para apreciação do pleito, com base no princípio da primazia do mérito, constata-se que fora oportunizada, por duas vezes, à parte autora sanar o vício processual apontado, outrossim, a parte autora manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial, impondo-se nesse caso a extinção do feito por falta de regularidade postulatória, conforme o disposto nos arts. 76, § 1º, I, c/c o 485, IV, ambos do CPC. 3.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001954-07.2012.8.05.0112, Relator (a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 30/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PROVIDO. 1.
Intimada a parte para regularizar sua representação processual, manteve-se inerte, sendo forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto subjetivo de validade do feito. 2.
Diante da ausência de juntada da procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu a peça inicial, mesmo depois de intimado para regularizar a representação processual, extingue-se o feito na forma dos artigos 76, § Processo: 0377780-25.2011.8.09.0100 1º inciso I, e artigo 485, inciso IV, ambos do CPC. (TJRR ? AC 0800758-12.2014.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 21/08/2018, public.: 22/08/2018).
Desse modo, a não regularização do processo, importa reconhecer a falta de pressuposto processual de regularidade da relação processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art., 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 23 de setembro de 2024.
ARILTON ROSAL FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
25/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
24/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 09:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ALEF JOSE DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ROMARIO VALCI DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ROMARIO VALCI DO NASCIMENTO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ROMARIO VALCI DO NASCIMENTO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ROMARIO VALCI DO NASCIMENTO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ALEF JOSE DO NASCIMENTO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ALEF JOSE DO NASCIMENTO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ALEF JOSE DO NASCIMENTO em 20/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 00:21
Decorrido prazo de DORALICE MARIA DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2021 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 25/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 00:12
Decorrido prazo de MARIA EUGÊNIA DOS SANTOS em 17/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2020 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2020 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2020 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 13/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2020 01:43
Decorrido prazo de ARTHUR ARAUJO SANTOS em 20/10/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 01:29
Decorrido prazo de LETICIA FORTES LIMA em 21/10/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 01:29
Decorrido prazo de PAMELA JULIA GOMES VAL em 21/10/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 17:28
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 17:28
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 17:28
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 17:24
Juntada de contrafé eletrônica
-
18/09/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 14:12
Juntada de informação
-
12/05/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 22:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 11:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 10:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 10:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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