TJPI - 0836907-62.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836907-62.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão, Mensalidades] INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA INTERESSADO: FRANCISCO ITALLO SILVA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão infrutífera do oficial de justiça, devendo fornecer o novo endereço da parte requerida e recolher as custas referentes a nova diligência.
TERESINA, 10 de julho de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836907-62.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Acessão, Mensalidades] AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REU: FRANCISCO ITALLO SILVA ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA ajuizou ação monitória contra FRANCISCO ITALLO SILVA ROCHA, alegando em síntese o não pagamento de contrato de prestação de serviços educacionais, possuindo débito no valor de R$ 13.588,40 (treze mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).
Despacho inicial determinou a expedição de mandado de pagamento, bem como citação do requerido.
Devidamente citado, a parte requerido não ofereceu embargos nem pagou o débito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Possível o julgamento no estado do processo, ante o disposto no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, diante da falta de oferecimento de embargos monitórios pela ré após regular citação pessoal, subsumindo-se o autor nas penas da revelia.
A revelia, in casu, induz o efeito mencionado no artigo 344 do Código de Processo Civil, isto é, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, sendo portanto devida a quantia de R$ 13.588,40 (Treze mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 13.588,40 (Treze mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), atualizada monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da emissão do título, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 19:01
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
14/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
22/10/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALLO SILVA ROCHA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836907-62.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Acessão, Mensalidades] AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REU: FRANCISCO ITALLO SILVA ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA ajuizou ação monitória contra FRANCISCO ITALLO SILVA ROCHA, alegando em síntese o não pagamento de contrato de prestação de serviços educacionais, possuindo débito no valor de R$ 13.588,40 (treze mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).
Despacho inicial determinou a expedição de mandado de pagamento, bem como citação do requerido.
Devidamente citado, a parte requerido não ofereceu embargos nem pagou o débito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Possível o julgamento no estado do processo, ante o disposto no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, diante da falta de oferecimento de embargos monitórios pela ré após regular citação pessoal, subsumindo-se o autor nas penas da revelia.
A revelia, in casu, induz o efeito mencionado no artigo 344 do Código de Processo Civil, isto é, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, sendo portanto devida a quantia de R$ 13.588,40 (Treze mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 13.588,40 (Treze mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), atualizada monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da emissão do título, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 09:09
Decretada a revelia
-
25/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALLO SILVA ROCHA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 00:25
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 11:14
Mandado devolvido revogado
-
30/08/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:07
Juntada de Petição de mandado
-
23/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:09
Outras Decisões
-
22/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:29
Expedição de .
-
22/08/2022 12:28
Expedição de .
-
19/08/2022 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 22:08
Declarada incompetência
-
17/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/08/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801700-46.2021.8.18.0072
Matias Pedro de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2021 16:56
Processo nº 0800139-16.2017.8.18.0043
Alef Jose do Nascimento
Doralice Maria dos Santos
Advogado: Pamela Julia Gomes Val
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2017 14:07
Processo nº 0800371-26.2020.8.18.0042
Luciano Silveira da Anunciacao
Dantas Motos LTDA- ME
Advogado: Laura Fonseca de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2020 11:23
Processo nº 0833794-66.2023.8.18.0140
Djalma Alves da Costa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0833794-66.2023.8.18.0140
Bradesco Seguros S/A
Djalma Alves da Costa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2024 08:20