TJPI - 0803522-38.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803522-38.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: ANTONIO NIVALDO DE ARAUJO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
FUNDAMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O DISPOSITIVO.
CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença a quo em seus termos.
O embargante alega contradição na fundamentação do acórdão, que teria reconhecido a ausência de abusividade nos juros cobrados, mas julgou desfavoravelmente ao recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, bem como a necessidade de correção de erro material sem a modificação do resultado do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradições, corrigir erros materiais e suprir omissões, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Compulsando os autos, verificou-se a existência de erro material na transcrição da fundamentação do acórdão, que mencionou a ausência de abusividade dos juros quando, na verdade, reconhecia a abusividade, conforme o contexto da decisão. 5.
A correção da redação não altera o resultado do julgamento, pois não modifica o dispositivo do acórdão, que já havia decidido pela manutenção da sentença, preservando a coerência entre a fundamentação e o resultado final.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para corrigir erro material, sem efeitos infringentes, mantendo o acórdão em seus termos.
Tese de julgamento: 1. É admissível a correção de erro material em embargos de declaração quando a incongruência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão não implica alteração do resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de acordão junto ao ID 20602212, tendo como embargado ANTONIO NIVALDO DE ARAUJO.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI julgou negando provimento do recurso de apelação e mantendo a sentença a quo em seus termos.
Em sede de Embargos de Declaração (ID 20910820), o recorrente alega contradição do acórdão, pois a fundamentação direcionava pela ausência de abusividade dos juros cobrados no contrato bancários em debate, mas no dispositivo julgou desprovido ao embargante. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
Passo ao seu exame.
II – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recorrente sustenta que a decisão objurgada apresenta contradição ao reconhecer pela ausência de abusividade dos juros cobrados no contrato, mas ao final julgar desfavorável ao recorrente.
Compulsando os autos e o acórdão em debate, observo que existe uma contradição em parte da fundamentação apresentada pelo então desembargador relator.
Contudo, identifica-se um erro material sanável, pois o teor da decisão embargada que está em contradição não infere mudanças no dispositivo.
Diante disso, sanando o erro material, o acórdão passará a vigorar nesse sentido: Onde se lê: “Sendo assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância ao patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.
A taxa de juros vigente no contrato pactuado está cerca de duas vezes e meia acima da taxa média.
Tal parâmetro parece ser aceito pelo STJ.
Segundo a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratório ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade.
Veja-se:" Passa a se ler: “Sendo assim, denota-se a abusividade dos referidos juros, haja vista estar fora de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, desproporcional à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.
A taxa de juros vigente no contrato pactuado está em desacordo com a razoabilidade, em prejuízo ao consumidor.
Segundo a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, em contratos de mútuo bancário, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja demonstrada.
Veja-se:” Por fim, no intuito de sanar vício à conclusão do julgado, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO.
PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA . 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença."2 .
A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
O recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões desta Corte, sem, ao menos, delimitar um acórdão paradigma.
Nesta conjuntura, é inviável o recebimento do presente recurso pela alínea c do inciso III do art . 105 da Constituição Federal. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899102 DF 2020/0261389-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO PARCIALMENTE para eliminar a contradição, corrigindo erro material, mas sem efeitos infringentes, mantendo o acórdão. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
Teresina, 16/06/2025 -
20/03/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO NIVALDO DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO NIVALDO DE ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 03:51
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/07/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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