TJPI - 0801929-04.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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16/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 10:15
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:08
Recurso Especial não admitido
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16/12/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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25/11/2024 08:52
Expedição de intimação.
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25/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:32
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801929-04.2023.8.18.0050 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801929-04.2023.8.18.0050 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Matias Olímpio/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Joaquim Nunes da Costa DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER, POR CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, E TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
DOSIMETRIA.
CRIME DE TRÁFICO.
CONFIRMAÇÃO DAS RAZÕES UTILIZADAS NO JULGAMENTO DO HC Nº 0763316-65.2023.8.18.0000.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RÉU QUE NÃO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS E NEM INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
REQUISITO DO ART. 44, I, DO CP, NÃO PREENCHIDO.
INCOMPATIBILIDADE DO REGIME INICIAL COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1.
No caso dos autos, os policiais militares se dirigiram à residência do acusado logo após terem sido comunicados por sua ex-mulher – aqui vítima do delito de lesão corporal – que o réu tinha ido a sua casa na noite anterior, portando uma arma de fogo, e feito ameaças de morte contra ela.
Chegando lá, ao examinarem a parte externa da casa, encontraram uma porção análoga à maconha na testeira dos fundos da casa, uma balança de precisão, um aparelho celular da marca samsung e a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) em espécie.
Depois da apreensão de todo o material, efetuou-se a prisão do réu.
Desse modo, não se vislumbra irregularidade na conduta dos agentes, porquanto o ingresso forçado dos policias militares na residência do apelante foi motivado pela existência de fortes indícios da ocorrência de crime permanente no interior da habitação – porte/posse ilegal de arma de fogo. 2. A 2ª Câmara Especializada Criminal, no julgamento do HC nº 0763316-65.2023.8.18.0000, na sessão virtual realizada no período de 26/01/2024 a 02/02/2024, sob a minha relatoria, concedeu, de ofício, parcialmente a ordem de habeas corpus, para aplicar em favor do ora apenado a causa de diminuição do tráfico privilegiado, diante da manifesta ilegalidade da sentença combatida, redimensionando a pena do réu para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, fixando o regime inicial aberto, expedindo-se alvará de soltura, e, ainda, afastando a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. Mediante uma análise aprofundada dos autos, própria da presente via, restam corroboradas as razões elencadas no voto vencedor desta relatoria, razão pela qual as mantenho. 3.
No delito de tráfico de drogas, a pena-base foi aplicada no mínimo legal previsto (05 anos e 500 dias-multa), reconhecendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento e diminuição, inclusive o magistrado singular foi omisso quanto à possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, restando a pena em 05 anos de reclusão.
No caso, importa dizer que a droga encontrada em poder do paciente, segundo o laudo de exame pericial, corresponde a 40,61g de maconha (08 invólucros), inexistindo nos autos notícias de que este se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Sendo assim, faz jus à a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) no patamar máximo de 2/3, ficando a pena do delito de tráfico em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa.
Considerando que o crime de tráfico foi, em tese, cometido em concurso material com o delito de lesão corporal (art. 129, §13, do CP – condenação de 01 ano de reclusão), fica a pena em definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão.
O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal. 4.
Não é recomendável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, tendo em vista que o acusado foi condenado pelo crime de tráfico em concurso com o crime de lesão corporal, crime com violência, não preenchendo o disposto no art. 44, I, do Código Penal. 5.
Conforme o entendimento do STJ, "é incompatível a imposição de prisão preventiva a réu condenado a cumprir a pena de reclusão em regime inicial aberto". Sendo assim, o paciente deve ser posto em liberdade. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a redimensionar a pena do apelante Joaquim Nunes da Costa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024. -
24/09/2024 11:17
Conhecido o recurso de JOAQUIM NUNES DA COSTA - CPF: *56.***.*19-10 (APELANTE) e provido em parte
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20/09/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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04/09/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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26/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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17/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 21:48
Expedição de intimação.
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06/05/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 12:19
Expedição de notificação.
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19/04/2024 12:19
Expedição de notificação.
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19/04/2024 11:42
Juntada de informação
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20/03/2024 09:00
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 13:53
Expedição de Carta de ordem.
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18/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 21:13
Conclusos para o Relator
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12/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:30
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:22
Conclusos para o Relator
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04/12/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 19:25
Expedição de notificação.
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17/11/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 09:42
Expedição de notificação.
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18/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:42
Expedição de intimação.
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10/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:17
Conclusos para o relator
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06/10/2023 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2023 12:26
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:26
Conclusos para Conferência Inicial
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04/10/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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