TJPI - 0007825-58.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:14
Baixa Definitiva
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06/12/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:20
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:10
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:41
Expedição de intimação.
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06/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:47
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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30/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 09:52
Juntada de petição
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26/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:03
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL 0007825-58.2018.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL 0007825-58.2018.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina RELATOR: Desembargador Erivan Lopes APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Jivago de Castro Ramalho ADVOGADO: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2885-A) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ÁUDIOS ENVIADOS EM GRUPOS DE WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME ESPECÍFICO À SUPOSTA VÍTIMA.
INSULTOS E XINGAMENTOS.
TIPIFICAÇÃO, EM TESE, DO CRIME DE INJÚRIA, CUJA PUNIBILIDADE JÁ SE ENCONTRA PRESCRITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO E DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 138 do Código Penal tipifica a seguinte conduta: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”.
A mera leitura da degravação dos áudios revela que o réu não imputou nenhum crime ao representante do Ministério Público (vítima).
Dizer que o Promotor de Justiça mentiu não é o mesmo que imputar-lhe o crime de prevaricação. 2.
Os xingamentos dirigidos ao Promotor de Justiça poderiam tipificar, ao mesmo em tese, o crime de injúria, e não o crime de difamação.
Com efeito, “difamar uma pessoa implica divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos” e, no caso dos autos, o réu não atribuiu nenhum “fato” à suposta vítima, proferindo apenas insultos e xingamentos. 3.
Esses xingamentos atingiriam a hora subjetiva do Promotor (a avaliação que ele tem de si), e não a hora subjetiva, ou seja, sua reputação perante terceiros, tipificando em tese o crime de injúria, cuja punibilidade já se encontra prescrita, conforme reconhecido pela sentença. 4.
Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024. -
23/09/2024 14:59
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:42
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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12/09/2024 11:33
Juntada de manifestação
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12/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/09/2024.
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12/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 14:54
Juntada de petição
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06/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 08:31
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 20:41
Expedição de intimação.
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14/03/2024 03:06
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:51
Expedição de intimação.
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08/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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31/01/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 09:55
Expedição de notificação.
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18/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 22:45
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2023 22:45
Juntada de Certidão
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19/11/2023 22:43
Juntada de Certidão
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18/11/2023 13:39
Recebidos os autos
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18/11/2023 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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