TJPI - 0803523-75.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA JACILDA PEREIRA LIMA em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:43
Expedição de Acórdão.
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03/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0803523-75.2021.8.18.0033 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI RECORRIDO: MARIA JACILDA PEREIRA LIMA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22080522) interposto nos autos do Processo 0803523-75.2021.8.18.0033 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 14740066) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL – APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2°, DA CF) – DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS – SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF – DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado na Corte Suprema, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de implicar em nulidade do ato e consequente imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 2.
No entanto, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 3.
A princípio, convém destacar que não prospera a alegação de que a Autora não faria jus ao recebimento de qualquer verba, sob o argumento de que seria ocupante de cargo comissionado, uma vez que, na verdade, trata-se de contratação irregular; 4.
Como se vê, em regra, aos servidores contratados temporariamente são devidos apenas os salários referentes ao período trabalhado e o saldo relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; 5.Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 551, que elenca as seguintes exceções que garante aos servidores contratados de forma precária o recebimento de adicional de férias e 13º (décimo terceiro) salário: (i) quando houver expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações; 6.
Na hipótese, a situação concreta amolda-se aos pressupostos estabelecidos pela Suprema Corte, uma vez que o contrato da servidora foi sucessivamente prorrogado, em claro desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, de modo que a Autora (Apelada) faz jus ao recebimento das verbas reconhecidas na sentença; 7.
Pelo que se extrai dos autos, a autora (Apelada) comprova o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Municipal, conforme se verifica do conjunto probatório; 8.
Portanto, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; 9.
Recurso conhecido e improvido..
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos aduziu violação ao art. 37, II, §2º, da Constituição Federal.
Intimada (id. 22330769), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões a parte recorrente aduziu violação ao art. 37, II, §2º, da Constituição Federal, contudo, observo que o art. 105, III, da Magna Carta, que dispõe acerca da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar recursos especiais, não contemplou a possibilidade de análise da norma constitucional no âmbito da Corte Superior, assim, inviabilizando a análise do pleito diante da deficiência de fundamentação, nos termos da Súm. 284 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:07
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/05/2025 10:20
Recurso Especial não admitido
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19/02/2025 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2025 10:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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19/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA JACILDA PEREIRA LIMA em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 17:22
Expedição de intimação.
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15/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:28
Juntada de petição
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA JACILDA PEREIRA LIMA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA JACILDA PEREIRA LIMA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA JACILDA PEREIRA LIMA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 16:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803523-75.2021.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogados do(a) EMBARGANTE: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A EMBARGADO: MARIA JACILDA PEREIRA LIMA Advogado do(a) EMBARGADO: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 04/10/2024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 14:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/09/2024 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA JACILDA PEREIRA LIMA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:56
Expedição de intimação.
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19/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:46
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA JACILDA PEREIRA LIMA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:30
Juntada de petição
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03/07/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:10
Conhecido o recurso de MARIA JACILDA PEREIRA LIMA - CPF: *19.***.*41-93 (APELADO) e não-provido
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02/07/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2024 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA JACILDA PEREIRA LIMA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 12:47
Conclusos para o relator
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06/05/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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06/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:45
Declarado impedimento por Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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03/05/2024 09:40
Conclusos para o Relator
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02/05/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA JACILDA PEREIRA LIMA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:00
Expedição de intimação.
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21/03/2024 11:00
Expedição de intimação.
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19/03/2024 09:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 08:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 08:33
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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