TJPI - 0800767-65.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800767-65.2022.8.18.0031 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21463688) interposto nos autos n° 0800767-65.2022.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão (id 17538579) proferido pela 5ª Câmara De Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO POR DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RENOVAR O PRAZO.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em deslinde, após sentença que rejeitou os presentes embargos à execução fiscal sob o fundamento de intempestividade, o banco executado apresentou recurso de apelação sustentando, em suma, que o termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos executivos consubstancia-se no bloqueio judicial que ocorreu em 01.02.2022, conforme artigo 9º, §3º da Lei nº 6.830/80. 2.
No entanto, compulsando os autos do processo executivo originário, verifica-se que houve a perfectibilização da penhora de um imóvel, com a consequente abertura de prazo para que o banco executado opusesse embargos à execução fiscal, oportunidade em que quedou-se inerte. 3.
No regular trâmite processual, após o requerimento de substituição da penhora pelo depósito em dinheiro na quantia executada, fora proferido despacho renovando o prazo para oferecimento dos embargos, o que diverge do posicionamento dos Tribunais Superiores, posto que a troca do bem penhorado por depósito judicial em dinheiro não implica em nova constrição, vez que o juízo da execução já se encontrava garantido. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para a oposição dos embargos à execução se inicia da data da intimação da primeira penhora e não da sua substituição, ampliação ou redução.
Razão disso, não merece reforma a sentença que considerou intempestivos os embargos protocolados em 17.02.2022. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais foram conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 20644050.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 16 da Lei de Execução Fiscal.
Intimado, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23420588) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 16 da Lei de Execução Fiscal, afirmando que os embargos à execução não foram intempestivos, uma vez que o prazo de 30 dias para a sua interposição somente começa a correr após a garantia do juízo.
No caso, foram opostos em 17/02/2022, ou seja, 15 dias após a efetivação da penhora judicial.
Entretanto, a Colenda Câmara esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias para a interposição de embargos à execução é a efetivação da penhora.
No caso dos autos, a decisão entendeu que após devidamente intimado da penhora, o Recorrente não apresentou embargos à execução no prazo legal.
Posteriormente, a parte recorrente formulou requerimento de substituição da penhora do bem imóvel por depósito em dinheiro, contudo, segundo a 5ª Câmara de Direito Público, o referido pedido não tem o condão de renovar o prazo para a interposição dos embargos, nos seguintes termos, in verbis: “Pois bem, sobre a matéria, a Lei nº 6.830/80 que regula as execuções fiscais, dispõe em seu artigo 16 o prazo para interposição de embargos, veja-se: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
In casu, após a penhora perfectibilizada nos autos da Execução Fiscal nº 0001349-60.2006.8.18.0031, houve a abertura de prazo para que o banco executado opusesse embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, III, Lei 6.380/80, oportunidade em que se quedou inerte.
Observa-se, no entanto, que após o requerimento de substituição do bem imóvel penhorado pelo depósito em dinheiro na quantia executada, fora conferido ao executado uma nova abertura de prazo, durante o qual foram opostos os presentes embargos executivos.
Todavia, verifica-se que a mencionada renovação do prazo diverge do posicionamento dos Tribunais Superiores, posto que a troca do bem penhorado por depósito judicial em dinheiro não implica em nova penhora, vez que o juízo da execução já se encontrava garantido.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para a oposição dos embargos à execução se inicia da data da intimação da primeira penhora e não da sua substituição, ampliação ou redução: (...) Deste modo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição de Embargos à Execução é contado a partir da intimação da primeira penhora, independentemente de reforço ou substituição que tenham sido posteriormente realizados.
Por conseguinte, a única alteração no prazo original que possa ensejar o início de nova contagem é quando se tratar de aspectos relacionados exclusivamente ao novo ato constritivo, hipótese que não se amolda ao presente caso.
Assim é que, em que pese os argumentos ventilados pelo apelante, não merece acolhimento a tese de que o termo inicial para oposição dos embargos é a data do depósito judicial do montante executado, isto é 01.02.2022.
Logo, considerando que nos autos da execução fiscal nº 0001349-60.2006.8.18.0031, houve o registro da penhora, garantindo o juízo e abrindo-se prazo para oposição de embargos à execução com a consequente intimação pessoal do executado, não merece reforma a sentença que considerou intempestivos os embargos protocolados em 17.02.2022.” O art. 16, I, da Lei de Execução Fiscal, aduz que: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito;” Assim, o Recorrente conseguiu delimitar uma questão unicamente de direito, passível de análise pela Corte Superior, consistente em definir se o termo inicial do prazo para a oposição de embargos à execução renova-se com o requerimento de substituição da penhora por depósito em dinheiro.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe com base na divergência jurisprudencial, art. 105, III, "c", da CF, e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
23/07/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 22:25
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:25
Expedição de intimação.
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23/07/2025 22:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/06/2025 13:07
Recurso especial admitido
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14/03/2025 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2025 11:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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14/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de outras peças
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09/12/2024 14:00
Expedição de intimação.
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09/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:16
Juntada de manifestação
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17/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 16:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 16:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800767-65.2022.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA - PI2328-A, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA - PI8445-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS VINICIUS DE SOUSA NASCIMENTO - PI24594, POLLYANA SILVA SANCHES - PI17748-A Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS VINICIUS DE SOUSA NASCIMENTO - PI24594 RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 04/10/2024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 12:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/09/2024 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 10:52
Conclusos para o Relator
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30/08/2024 19:12
Juntada de Petição de outras peças
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05/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:10
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 13:25
Juntada de Petição de outras peças
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17/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:25
Expedição de intimação.
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29/05/2024 09:25
Expedição de intimação.
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28/05/2024 11:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0023-05 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/05/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 21:23
Conclusos para o Relator
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15/12/2023 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2023 09:34
Conclusos para o relator
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10/10/2023 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
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03/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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