TJPI - 0753034-31.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 11:13
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 11:12
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ADENILSON COSTA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ADENILSON COSTA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ADENILSON COSTA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 09:51
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
15/10/2024 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL N. 0753034-31.2024.8.18.0000 CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL N. 0753034-31.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Piracuruca / Vara Única RELATOR: Desembargador Erivan Lopes CORRIGENTE: Adenilson Costa Santos ADVOGADOS: Antônio Salomão Carvalho Matos (OAB/MA 8.807) e Kecyo Nattan Viana Barbosa (OAB/MA 14.277) CORRIGIDO: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Piracuruca EMENTA PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Correição parcial contra decisão que indeferiu o pedido da defesa de realização de nova audiência de instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de correição parcial contra decisão que indeferiu a realização de nova audiência de instrução; (ii) saber se a decisão recorrida, por erro ou abuso, importou inversão tumultuária do processo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A correição parcial pode ser definida como o instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei. 4.
Embora o indeferimento do pedido realização de nova audiência de instrução não possua recurso próprio previsto no sistema processual penal, verifica-se que decisão ora atacada, por trazer razões relacionadas à utilização de prova emprestada, desautoriza o conhecimento da presente correição parcial, de forma que a alegada nulidade por cerceamento de defesa decorrente da utilização de prova não submetida ao contraditório e ampla defesa deve ser objeto de recurso de apelação. 5.
Prova disso é que o corrigente interpôs apelação criminal contra a sentença proferida nos autos da ação penal de origem (0800210-33.2023.8.18.0067), requerendo, dentre outros, “seja reconhecida a NULIDADE ABSOLUTA, com relação as provas emprestadas, do processo nº. 0000347-53.2020.8.18.0067, para o processo nº.0800210-33.2023.8.18.0067, vez que no processo originário não fora oportunizado ao réu a ampla defesa e o contraditório, não podendo assim, ser convalidado, sob pena de afronta ao previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal”. 6.
Na espécie, verifica-se inviável o conhecimento da medida de correição parcial, seja em razão da inadequação recursal, seja em razão da violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, o qual estabelece que para cada decisão, será cabível um único recurso, de forma que a parte inconformada não poderá ingressar com dois recursos simultâneos versando sobre a mesma matéria.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Correição parcial não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo não conhecimento da correição parcial em razão da inadequação recursal". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 a 11 de outubro de 2024. -
14/10/2024 14:41
Não conhecido o recurso de ADENILSON COSTA SANTOS - CPF: *22.***.*12-70 (CORRIGENTE)
-
11/10/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/09/2024 15:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0753034-31.2024.8.18.0000 CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) CORRIGENTE: ADENILSON COSTA SANTOS Advogados do(a) CORRIGENTE: ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS - MA8807-A, KECYO NATTAN VIANA BARBOSA - MA14277 CORRIGIDO: DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 04/10/2024 a 11/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2024 10:53
Conclusos para o Relator
-
06/06/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 09:59
Expedição de notificação.
-
20/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:58
Conclusos para o Relator
-
17/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 11:37
Conclusos para o relator
-
25/03/2024 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
25/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/03/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
20/03/2024 20:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/03/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803147-27.2023.8.18.0031
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2023 09:23
Processo nº 0803147-27.2023.8.18.0031
Orlando Alves da Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2023 16:42
Processo nº 0840428-15.2022.8.18.0140
Ronaldo Alves Vieira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2022 14:59
Processo nº 0800583-37.2023.8.18.0076
Maria das Dores de Oliveira Melo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2023 11:00
Processo nº 0820804-43.2023.8.18.0140
Jose Salustiano da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2024 11:11