TJPI - 0029136-13.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:18
Juntada de manifestação
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05/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0029136-13.2015.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id 22023415) interposto nos autos do Processo 0029136-13.2015.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão (id 15725922) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL.
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ DIREITO AO RECEBIMENTO DE SUBSÍDIOS.
DIFERENÇA DE 10% (DEZ POR CENTO) ENTRE AS CLASSES DA CARREIRA.
VIGÊNCIA PLENA DO ART. 28 DA LEI COMPLEMENTAR N. 37/2004.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 37.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.A pretensão de aplicação do artigo 28, § único, da lei complementar nº 37/2004, que estabelecia uma diferença de 10% (dez por cento) de diferença salarial entre as classes da carreira de policial civil. 3.
A Lei n. 6.440, de 25 de novembro de 2013 não derrogou a norma anterior em relação à diferença de subsídios das classes da carreira de Delegado, visto que a declaração dos valores do reajuste de subsídio em cada classe não interfere na exigência de que haja diferença de entre 10% (dez por cento) entre as classes da carreira policial civil. 4.
Não houve concessão de reajuste salarial por parte do Poder Judiciário, pois apenas foi determinado o cumprimento da Lei Complementar n. 37/2004 ainda vigente, o que é reconhecido pelo próprio ente público ao publicar RESOLUÇÃO CEGP n. 03, de 09 de março de 2022. 6.
Apelação conhecida e provida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 16278557) os quais forma conhecidos e negado provimento conforme decisão de id 20628528.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos . 37, X, e 39, §8º, da Constituição Federal.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23076030) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sustentando que a remuneração do servidor público deve estar prevista em lei específica, sendo qualquer alteração, sem a devida observância a tal norma, uma afronta ao princípio da legalidade.
Contudo, tal alegação não foi abordada no acórdão recorrido, tampouco suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Em outro ponto, o Recorrente aponta violação ao art. 39, § 8º, da Constituição Federal, ao argumento de que a Lei Complementar nº 55/2005 instituiu o regime de subsídio para os delegados de polícia e que, posteriormente, a Lei Estadual nº 6.440/2013 instituiu nova tabela de subsídios para essa carreira.
Sustenta, assim, que a diferença de 10% entre as classes teria deixado de existir, tendo sido revogada pela referida lei ordinária, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da LINDB.
No entanto, verifica-se que tal alegação não guarda pertinência com a controvérsia dos autos, uma vez que o acórdão trata da Lei Estadual nº 6.452/2013 e da Lei Complementar nº 37/2004, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.
Ademais, observa-se que a suposta violação a dispositivos constitucionais foi suscitada pelo Recorrente apenas com o intuito de viabilizar a interposição do presente recurso, quando, na realidade, pretende discutir matéria de índole infraconstitucional, atinente à legislação estadual, o que é vedado nesta via recursal, diante do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:41
Expedição de intimação.
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02/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:41
Expedição de intimação.
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02/07/2025 09:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/05/2025 10:57
Recurso Especial não admitido
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21/05/2025 10:57
Recurso Extraordinário não admitido
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19/02/2025 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2025 10:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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19/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:27
Juntada de manifestação
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15/01/2025 17:27
Expedição de intimação.
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15/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:49
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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16/10/2024 07:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/10/2024 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0029136-13.2015.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS LACERDA AVELINO - PI10590-A, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 6ª Câmara de Direito Público - 04/10/2024 a 11/10/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 15:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/09/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2024 11:50
Conclusos para o Relator
-
24/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:56
Expedição de intimação.
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26/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:52
Conclusos para o Relator
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20/04/2024 03:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:57
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/03/2024 17:12
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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07/03/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 09:07
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 14:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
17/11/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/10/2023 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2023 09:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/10/2023 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 07:30
Conclusos para o Relator
-
21/08/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 11:32
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/07/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
04/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 13:25
Conclusos para o Relator
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01/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:32
Conclusos para o Relator
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21/02/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 11:06
Expedição de intimação.
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14/10/2021 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2021 20:37
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2021 11:23
Conclusos para o Relator
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25/05/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2021 18:18
Expedição de notificação.
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05/09/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 17:31
Recebidos os autos
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02/09/2020 17:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/09/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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