TJPR - 0002455-11.2008.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 14:16
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 14:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/12/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/11/2022 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:15
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/09/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:31
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/06/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/05/2022 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:05
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/03/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/02/2022 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002455-11.2008.8.16.0074 Processo: 0002455-11.2008.8.16.0074 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.566,60 Autor(s): HERIBERTO ALVINO DURIGON Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 155.1 homologou o laudo pericial e encerrou o procedimento de liquidação de sentença, ocasião em que determinou a intimação da parte requerente para dar prosseguimento ao feito.
O sr.
Perito requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais (mov. 156.1).
A instituição financeira, por sua vez, trouxe aos autos novas insurgências quanto aos valores apurados pelo laudo pericial (mov. 158.1).
Pois bem. 2.
Primeiramente, retifique-se o polo passivo da demanda nos termos da petição de mov. 158.1. 3.
Após, expeça-se o competente alvará eletrônico em favor do sr.
Perito para levantamento dos honorários periciais, nos termos da manifestação de mov. 156.1. 4.
Ademais, observa-se que a instituição financeira apresentou novas impugnações quanto aos valores apurados pela perícia (mov. 158.1).
Não obstante os argumentos aventados pela requerida, verifica-se que a decisão de mov. 155.1 encerrou os debates acerca dos valores devidos.
Dessa forma, eventual insurgência deverá ser maneja por meio da via adequada.
Assim, considerando que o petitório de mov. 158.1 versa sobre matéria já preclusa, isto é, já analisada pela decisão de mov. 155.1, deixo de apreciá-lo.
Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito -
04/02/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002455-11.2008.8.16.0074 Processo: 0002455-11.2008.8.16.0074 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.566,60 Autor(s): HERIBERTO ALVINO DURIGON Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1.
Trata-se que de liquidação de sentença que Heriberto Alvino Durigon propõe em face de Kirton Bank S/A.
A decisão de mov. 127.1 declarou a preclusão temporal para que a instituição financeira apresentasse impugnação quanto ao laudo de mov. 118.1.
Não obstante, ainda na decisão de mov. 127.1, restou consignado que futura impugnação da parte requerida deveria ficar adstrita à eventual complementação do laudo pericial, ou seja, caberia à instituição financeira questionar apenas as conclusões complementares apresentadas pelo sr.
Perito.
Em mov. 132.1, o sr.
Perito apresentou complementação ao laudo pericial.
A parte requerida apresentou impugnação (mov. 137.1).
A parte requerente, por sua vez, concordou com a complementação do laudo pericial (mov. 139.1).
Instado, o sr.
Perito se manifestou quanto à impugnação apresentada pelo banco requerido (mov. 146.1).
Intimada, a parte requerente não concordou com a manifestação apresentada pelo sr.
Perito (mov. 151.1).
A parte requerida pugnou pela concessão de prazo (mov. 152.1).
Pois bem.
Decido. 2.
Primeiramente, consoante a decisão proferida em mov. 127.1, indefiro o pedido de dilação de prazo, eis que destituído de qualquer fundamento.
Sabe-se que a dilação de prazo prevista no inciso VI do art. 139 do Código de Processo Civil, consiste na possibilidade de o Juízo aumentar o prazo processual anteriormente concedido, a fim de adequá-lo as necessidades da lide trazida em questão, podendo ser dilatado por, no máximo, dois meses.
No mesmo sentido, segue a doutrina: Sem a convenção das partes, o juiz tem poderes apenas para dilatar prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, VI).
Afora essa hipótese, em que a dilação decorre da necessidade do processo, só é dado ao juiz aumentar o prazo, por até dois meses, nas comarcas, seções ou subseções judiciárias, onde for difícil o transporte (art. 222).
O juiz pode também, sem a anuência das partes, reduzir os prazos meramente dilatórios.
Os peremptórios, só se houver concordância da parte (art. 222, § 1º), sendo essa a única situação em que ainda permanece útil a distinção entre esses dois tipos de prazo. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2021) Ademais, tal medida deve ser utilizada com cautela, eis que a sistemática trazida pelo novo Código de Processo Civil (2015), prevê como princípios basilares a “efetividade processual” (art. 4º e 8º), a “boa-fé processual” (art. 5º) e, ainda, a “cooperação entre as partes” (art. 6º).
No caso em apreço, verifica-se que a parte não apresentou qualquer justificativa que amparasse o pedido de dilação de prazo, razão pela qual não se pode analisar a verdadeira necessidade de dilação do prazo processual.
Inobstante a ausência de justificativa ser suficiente para o indeferimento do pedido de mov. 152.1, observa-se ainda que desde o petitório de mov. 152.1 até os dias atuais se passaram mais de 30 (trinta dias), tempo mais do que suficiente para que o exequente pudesse se manifestar.
Assim, considerando que incumbe às partes promoveram as diligências em tempo razoável, a fim de beneficiar o bom andamento do processo, entendo que a dilação de prazo superior ao já decorrido acarretará na demora demasiada da prestação jurisdicional, além do que inexistem razões para prazo maior do que já decorrido.
Portanto, indefiro o pedido de mov. 152.1, razão pela qual declaro a preclusão temporal quanto à impugnação à manifestação do sr.
Perito. 3.
Ademais, verifica-se que a parte requerente discordou da conclusão adotada pelo sr.
Perito quanto ao quesito ‘3’ da manifestação de mov. 146.1.
Segundo o requerente, não foi permitido que o sr.
Perito, por meio da manifestação de mov. 146.1, alterasse os resultados iniciais apresentados pelo laudo de mov. 118.1.
Com razão.
De acordo com a deliberação contida na decisão de mov. 127.1, a impugnação apresentada em pela instituição financeira em mov. 137.1 deveria versar unicamente a respeito da complementação do laudo pericial (mov. 132.1).
Todavia, observa-se que a referida impugnação tratou de impugnar a conclusão pericial atinente ao contrato de empréstimo n. 0109-017641-4 cuja matéria não restou examinada pela complementação pericial juntada em mov. 132.1.
Dessa forma, entende-se que a manifestação pericial não poderia versar sobre o contrato de n. *10.***.*76-14 na forma realizada pelo item 3 da decisão de mov. 146.1, já que as conclusões periciais iniciais (mov. 118.1) restaram estabilizadas pelo instituto da preclusão.
Portanto, acolho o petitório de mov. 151.1, a fim de rejeitar a manifestação pericial no tocante quesito ‘3’ de mov. 146.1.
Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 118.1 em conjunto com sua complementação acostada em mov. 132.1. 4.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Monteiro Sanches Juíza de Direito -
02/12/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/11/2021 17:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
27/09/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/09/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002455-11.2008.8.16.0074 Processo: 0002455-11.2008.8.16.0074 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.566,60 Autor(s): HERIBERTO ALVINO DURIGON Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO 1.
Tendo em vista a insurgência da parte requerida quanto à complementação do laudo, intime-se o Perito para se manifestar em 05 dias. 2.
Havendo alteração de cálculo, intimem-se ambas as partes para se manifestarem em 05 dias. 3.
Em caso de manutenção, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
26/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
09/08/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002455-11.2008.8.16.0074 Processo: 0002455-11.2008.8.16.0074 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.566,60 Autor(s): HERIBERTO ALVINO DURIGON Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte requerida em mov. 123, eis que destituído de qualquer fundamento.
Vale dizer: o Banco não apresentou qualquer justificativa para ampliação do prazo fixado para manifestação, de forma que deferir o requerimento implicaria violação ao princípio da igualdade entre os litigantes, eis que a parte autora precisou se manifestar no prazo assinalado. 2.
Tendo em vista os pedidos de esclarecimentos constantes do mov. 125, intime-se o Perito para deles se manifestar em 10 dias. 3.
Mantido o laudo na íntegra, voltem conclusos para decisão. 4. Havendo alteração, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, ressalvando que a manifestação da parte ré deverá ficar adstrita à eventual complementação, haja vista a preclusão temporal quanto à impugnação ao laudo. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
27/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 22:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
08/07/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/05/2021 08:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
06/05/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002455-11.2008.8.16.0074 Processo: 0002455-11.2008.8.16.0074 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.566,60 Autor(s): HERIBERTO ALVINO DURIGON Réu(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO 1.
Intime-se o banco requerido para, no prazo de 05 dias, juntar os documentos solicitados pelo Perito em mov. 95, sob pena de aplicação da penalidade prevista no artigo 400 do CPC. 2.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Perito para que realize o exame com base na documentação juntada aos autos e observando a penalidade aplicada ao banco no caso de não apresentação dos documentos. 2.
Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
22/04/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
22/01/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
03/12/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/10/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
24/10/2020 02:24
DECORRIDO PRAZO DE HERIBERTO ALVINO DURIGON
-
16/10/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2020 00:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
11/09/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/08/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 00:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 02:22
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
08/05/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
23/01/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE HERIBERTO ALVINO DURIGON
-
20/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
01/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/09/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/06/2019 16:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
17/04/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2019 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 16:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
04/02/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 13:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
05/10/2018 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 17:57
Recebidos os autos
-
14/08/2018 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2018
-
14/08/2018 17:57
Baixa Definitiva
-
14/08/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
-
30/07/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2018 18:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/07/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 11/07/2018 13:30
-
22/06/2018 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2018 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2018 13:31
Distribuído por sorteio
-
08/01/2018 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2017 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2017 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2017 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 15:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/07/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HERIBERTO ALVINO DURIGON
-
07/07/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON BANK S.A. BANCO MÚLTIPLO
-
30/06/2017 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 11:47
APENSADO AO PROCESSO 0002347-45.2009.8.16.0074
-
26/06/2017 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 11:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2008
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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