TJPI - 0800178-39.2019.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 23/07/2025 23:59.
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04/06/2025 09:04
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800178-39.2019.8.18.0044 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI RECORRIDO: MARIA DE JESUS DE SOUSA BARROS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21987290) interposto nos autos do Processo 0800178-39.2019.8.18.0044 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 20601736) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTERSTÍCIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU DA RESERVA LEGAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando, dentre outras obrigações, que o apelante/requerido proceda ao regular enquadramento da apelada/requerente na classe C, nível VIII de seu cargo, com o devido pagamento das diferenças remuneratórias. 2 - A acessão horizontal constitui passagem automática para nível imediatamente superior a que pertence o professor, dentro da respectiva classe, após 04 (quatro) anos de efetivo exercício, considerando a ausência de oferta de curso de atualização e avaliação de desempenho pelo ente municipal.
No caso em análise, não constam nos autos os resultados da avaliação de desempenho, ou dos cursos de atualização.
Ocorre que, no que tange a tal requisito/resultado da avaliação, a meu ver, cumpre à Administração a comprovação de que a servidora não obteve nota favorável nas referidas avaliações, o que impediria a obtenção do benefício perseguido, não tendo sido demonstrado no caso. 3 - O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações, não tendo ocorrido no caso. 4 - Em relação ao argumento da vedação de aumento do vencimento pelo Poder Judiciário e a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes, não merece prosperar.
O controle da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa, pois ao magistrado apenas cabe determinar o cumprimento do ordenamento jurídico.
Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em lei.
Nesse contexto, entendo que o Município apelante não pode se omitir em promover a devida progressão funcional de seus servidores. 5 - Quanto a reserva do possível alegada pelo ente público, este não procede em relação a problemática posta nos autos uma vez que, não fora demonstrada a efetiva impossibilidade da administração pública de efetivar o cumprimento da obrigação imposta na sentença, sendo incabível sua invocação perfunctória, como ocorreu na espécie, não podendo ser invocada como justificativa para a inércia municipal no adimplemento de uma obrigação legalmente reconhecida ao servidor público. 6 - Acerca da suposta ausência de manifestação da Câmara de Vereadores sobre o novo projeto de lei que regulamenta a carreira dos profissionais do magistério, tal fundamento não convém ao caso, pois além de se configurar como inovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico, a nova Lei não deve influenciar os atos jurídicos regulados pela legislação antes vigente, pelo princípio do “tempus regit actum”. 7 - Nesse sentido, não deve prosperar a tese de que não se faz necessário proceder à progressão na carreira, mas apenas efetuar o pagamento do valor a ser apurado em sede de liquidação, com base na superveniente publicação da Lei Municipal nº 475/2023, pois as normas previstas na referida legislação se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da mesma, mantendo as progressões funcionais perfectibilizadas na vigência da Lei anterior, com base no princípio do “tempus regit actum”. 8 - No tocante à tese levantada pelo apelante de que a condenação imposta na sentença fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo que a referida tese não tem sustentáculo jurídico, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 9 - Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, conforme pacífica jurisprudência.
Nos casos de sucumbência recíproca, o CPC admite que uma das partes arque por inteiro com as despesas e com os honorários advocatícios quando um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC). 10 – Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, da Lei 11.738/08, e Lei Municipal 214/2000, além do art. 86, do CPC.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22892226) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 5º, da Lei 11.738/08, afirmando que paga regularmente o valor do piso nacional do magistério, com a aplicação do reajuste ano a ano, bem como realiza a progressão na carreira, conforme a Lei Municipal 214/2000.
Com relação ao piso salarial do magistério, o acórdão recorrido esclarece que o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, na forma prevista pela Lei n.º 11.738/2008, com base no vencimento dos professores e não na sua remuneração global, in verbis: A acessão horizontal constitui passagem automática para nível imediatamente superior a que pertence o professor, dentro da respectiva classe, após 04 (quatro) anos de efetivo exercício, considerando a ausência de oferta de curso de atualização e avaliação de desempenho pelo ente municipal.
No caso em análise, não constam nos autos os resultados da avaliação de desempenho, ou dos cursos de atualização.
Ocorre que, no que tange a tal requisito/resultado da avaliação, a meu ver, cumpre à Administração a comprovação de que a servidora não obteve nota favorável nas referidas avaliações, o que impediria a obtenção do benefício perseguido, não tendo sido demonstrado no caso.
Em se tratando de progressão funcional horizontal, em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão. (...) Faz-se necessário assinalar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167, ocorrido em 27/04/2011, que é constitucional a norma federal que estabeleceu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, na forma prevista pela Lei n.º 11.738/2008, com base no vencimento dos professores e não na sua remuneração global: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035)” Sobre a matéria, o Tema nº 911, do STJ, levou a seguinte questão á julgamento “Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso”, fixando que: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Entretanto, em verificação ao sítio do STJ, contata-se que o Eminente Ministro OG Fernandes, relator do REsp n. 1426210/RS, proferiu decisão monocrática , em 03.02.2023, com determinação de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a temática do precedente vinculante nº 911, do STJ, uma vez que o STF reconheceu a Repercussão Geral da matéria debatida, identificada com o Tema nº 1218/STF, a fim de aguardar o julgamento do RE n. 1.326.541-RG/SP.
In casu, compulsando o Tema nº 1.218, do STF (RE n. 1.326.541-RG/SP), com reconhecimento de Repercussão Geral, ainda sem tese fixada, verifica-se que discute: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.” Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema nº 911, do STJ, e que o julgamento do Tema nº 1.218, poderá afetar diretamente o primeiro, deve-se aplicar, portanto, a SUSPENSÃO determinada, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:34
Expedição de intimação.
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10/04/2025 16:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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12/02/2025 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:17
Juntada de manifestação
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19/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:32
Juntada de petição
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24/10/2024 09:57
Juntada de manifestação
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16/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/10/2024 17:03
Juntada de manifestação
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26/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 15:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800178-39.2019.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogados do(a) APELANTE: LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A APELADO: MARIA DE JESUS DE SOUSA BARROS Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 04/10/2024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 09:50
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 22/07/2024 23:59.
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07/06/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 17:54
Expedição de intimação.
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30/05/2024 17:54
Expedição de intimação.
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30/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2024 08:58
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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