TJPI - 0013660-08.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/07/2025 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
24/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - COOJUDPLE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0013660-08.2010.8.18.0140 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA EMBARGADO: ELZANIRA MONTEIRO DA SILVA, ELIZA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES, JOSÉ ALMIR NERI DA SILVA, MARIA MARLENE ALVES DE SOUSA ABREU, MARILDE DE MIRANDA NUNES SOARES, SILVIA CARLA SOARES DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGADO: DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO - PI9590-A, MARCEL COSTA ARCOVERDE - PI4009-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A Advogados do(a) EMBARGADO: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - PI8938-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A Advogados do(a) EMBARGADO: DANILO PARENTE LIRA - PI10152-A, GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A, DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS - PI5563-A, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A Advogados do(a) EMBARGADO: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de ELIZA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25294377 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUDPLE, em Teresina, 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0013660-08.2010.8.18.0140 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA EMBARGADO: ELZANIRA MONTEIRO DA SILVA, ELIZA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES, JOSÉ ALMIR NERI DA SILVA, MARIA MARLENE ALVES DE SOUSA ABREU, MARILDE DE MIRANDA NUNES SOARES, SILVIA CARLA SOARES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, NELSON NERY COSTA, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, MARCEL COSTA ARCOVERDE, LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO, DENISE BARROS BEZERRA LEAL, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, GISELA CARVALHO DE FREITAS, DANILO PARENTE LIRA, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES, DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta por ELZANIRA MONTEIRO DA SILVA e Outros em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelas Apelantes contra o MUNICÍPIO DE TERESINA/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 5562157 – págs. 32/37), o Juiz a quo julgou improcedente a Ação, condenando os Requerente nas custas do processo e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Nas suas razões recursais (id nº 5562157 – págs. 39/45), os Apelantes pleiteiam a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, o direito de reenquadramento como ocupantes do cargo de taquígrafo desde 31.8.1990 e a partir de 04.4.2008 em diante como Assistente Técnico, com pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, inclusive pagamento de adicional de insalubridade.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 5562157 – págs. 49/54, nas quais suscitou a prejudicial de mérito de prescrição do fundo do direito dos Autores, e no mérito, pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.
Na decisão de id nº 10910826, a Apelação Cível foi conhecida, tendo em vista o preenchimento dos seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não se manifestou acerca do mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id nº 11270001).
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Requereu os Embargantes o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e contradições e para fins de prequestionamento.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela parte Apelante (Elzanira Monteiro da Silva e outros) para DAR-LHES provimento, declarando nulo o Acórdão de julgamento da Apelação nº 0013660-08.2010.8.18.0140.
Prejudicado os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina/PI.
O Município/Embargante opôs os presentes Embargos requerendo: b) O provimento do Recurso para acolhimento da questão de ordem suscitada, a fim de que seja ANULADO o acórdão e aberto prazo para contrarrazões por parte do Município; c) Subsidiariamente, não acolhida a questão de ordem supra, o provimento do Recurso para submeter o apelo à nova sessão, apenas para coleta do voto do substituto legal do desembargador impedido, preservando-se os votos já proferidos pelos demais desembargadores; A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do Acórdão embargado. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta por ELZANIRA MONTEIRO DA SILVA e Outros em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelas Apelantes contra o MUNICÍPIO DE TERESINA/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 5562157 – págs. 32/37), o Juiz a quo julgou improcedente a Ação, condenando os Requerente nas custas do processo e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Nas suas razões recursais (id nº 5562157 – págs. 39/45), os Apelantes pleiteiam a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, o direito de reenquadramento como ocupantes do cargo de taquígrafo desde 31.8.1990 e a partir de 04.4.2008 em diante como Assistente Técnico, com pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, inclusive pagamento de adicional de insalubridade.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 5562157 – págs. 49/54, nas quais suscitou a prejudicial de mérito de prescrição do fundo do direito dos Autores, e no mérito, pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.
Na decisão de id nº 10910826, a Apelação Cível foi conhecida, tendo em vista o preenchimento dos seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não se manifestou acerca do mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id nº 11270001).
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Requereu os Embargantes o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e contradições e para fins de prequestionamento.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela parte Apelante (Elzanira Monteiro da Silva e outros) para DAR-LHES provimento, declarando nulo o Acórdão de julgamento da Apelação nº 0013660-08.2010.8.18.0140.
Prejudicado os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina/PI.
O Município/Embargante opôs os presentes Embargos requerendo: b) O provimento do Recurso para acolhimento da questão de ordem suscitada, a fim de que seja ANULADO o acórdão e aberto prazo para contrarrazões por parte do Município; c) Subsidiariamente, não acolhida a questão de ordem supra, o provimento do Recurso para submeter o apelo à nova sessão, apenas para coleta do voto do substituto legal do desembargador impedido, preservando-se os votos já proferidos pelos demais desembargadores; Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “De fato, compulsando os autos constato que o Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira se declarou impedido de julgar o presente apelo, nos termos do artigo 144, inciso II, do CPC (Id 7850701 – Pág.01/02), tendo em vista ter atuado em primeiro grau de jurisdição, proferindo sentença.
De acordo com a Certidão de julgamento do recurso (Id 15765490 – Pág.01/02), constata-se que não houve constatação desse impedimento tendo o referido Desembargador participado da sessão proferindo voto.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando a matéria, fixou entendimento no qual para aferir a nulidade do julgamento na situação em estudo, há necessidade de aferir-se a preponderância do voto do membro impedido/suspeito, no julgamento.
Vejamos: STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Não se conhece de recurso especial quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não dá suporte à pretensão recursal. 2.
O julgamento, proferido em órgão colegiado, do qual participou Desembargador impedido, não deve ser considerado nulo se tal fato não interfere para o resultado.
Precedentes. 3.
A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência. 4.
O reexame de fatos e provas não é admitido em recurso especial. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, circunstância não verificada no particular.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.037.396/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) No caso deve-se considerar que para análise da matéria, o Código de Processo Civil estabelece em 03 (três) o número mínimo de Desembargadores para análise do recurso de apelação, nos termos do artigo 941, §2º.
Vejamos: Art. 941.
Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. (...) § 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
Logo, no presente caso, subtraído o voto do Desembargador impedido, o quorum para análise do recurso encontra-se em desacordo coma norma processual, culminando com a nulidade do julgamento colegiado realizado.
Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria: TJSE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULILDADE – MEMBRO DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO JULGADOR IMPEDIDO – NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO E DESIGNAÇÃO DE NOVO MEMBRO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS 1.
Em respeito à garantia da imparcialidade, o CPC enumera algumas causas de impedimento e suspeição do órgão julgador; 2.
In casu, houve participação de Desembargador impedido, o que possui o condão de macular o acórdão de nulidade no agravo de instrumento; 3.
Embargos de Declaração é instrumento cabível para reconhecimento de nulidade na decisão; 4.
Embargos conhecidos e providos, a fim de desconstituir o acórdão impugnado e designar novo membro para dar continuidade ao julgamento do feito. (TJ-SE - Embargos de Declaração Cível: 0001567-30.2022.8.25.0000, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 30/09/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO.
QUORUM.
NULIDADE. 1.
A participação de desembargador impedido, por si só não anula o julgamento de órgão colegiado, porém, se o quorum previsto na legislação processual for afetado, há necessidade de anular o julgamento. 2.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-AM - AI: 40047243020198040000 AM 4004724-30.2019.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) TJMT.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULIDADE DO JULGAMENTO – PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO – DECISÃO COLEGIADA NULA - RECURSO PROVIDO.
De acordo com o disposto no artigo 144, inciso IV, do CPC, há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Na hipótese, é nulo o acórdão objeto da embargabilidade, eis que o Desembargador Sebastião de Moraes Filho, embora impedido, por equívoco participou do julgamento. (TJ-MT - EMBDECCV: 10008237620208110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/07/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2020) TJDF.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO.
ACOLHIDA.
IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR.
OCORRÊNCIA.
REGRA DO ARTIGO 144, I, DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
REJULGAMENTO DO RECURSO.
SUBSTITUTO LEGAL.
COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO.
MEDIDA IMPERATIVA. 1. É nulo o julgado que dele participou Magistrado que foi mandatário de parte no processo (art. 144, I, do CPC/2015). 2.
Declarada a nulidade do acórdão em razão de impedimento de Magistrado, deve-se colocar o processo em pauta para um novo julgamento do recurso com a participação do substituto legal do impedido. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJ-DF 20.***.***/0032-30 - Segredo de Justiça 0056122-44.2012.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 27/02/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2019 .
Pág.: 438/444) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5393980-28.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : LUIZ CARLOS ORRO FREITAS EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
TURMA JULGADORA COMPOSTA POR DESEMBARGADOR IMPEDIDO.
APLICABILIDADE DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. 1.
Constatado o impedimento de um dos desembargadores integrantes da turma julgadora, nos termos do que prescreve o art. 144, inc.
III, do CPC/15, o reconhecimento da nulidade do acórdão que apreciou e julgou os embargos de declaração é medida que se impõe. 2.
O entendimento jurisprudencial do STJ, de que o impedimento de desembargador não seria suficiente para ensejar a nulidade de aresto proferido por unanimidade de votos, restou superado, na medida em que a mesma Corte definiu que a técnica do julgamento estendido, prevista no art. 942 do CPC/15, aplica-se quando os embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação são julgados por maioria e o voto vencido possui o condão de alterar o resultado inicial do apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO DECLARADO NULO. (TJ-GO - AC: 53939802820188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ) Declarada a nulidade do acórdão em razão de impedimento de Magistrado, deve-se colocar o processo em pauta para um novo julgamento do recurso com a participação do substituto legal do impedido.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
29/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 12:09
Expedição de intimação.
-
22/03/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/02/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2025 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 10:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0013660-08.2010.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA EMBARGADO: ELZANIRA MONTEIRO DA SILVA, ELIZA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES, JOSÉ ALMIR NERI DA SILVA, MARIA MARLENE ALVES DE SOUSA ABREU, MARILDE DE MIRANDA NUNES SOARES, SILVIA CARLA SOARES DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGADO: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A Advogados do(a) EMBARGADO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A Advogados do(a) EMBARGADO: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, MARCEL COSTA ARCOVERDE - PI4009-A, LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO - PI9590-A, DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A Advogados do(a) EMBARGADO: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - PI8938-A Advogados do(a) EMBARGADO: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A, DANILO PARENTE LIRA - PI10152-A Advogados do(a) EMBARGADO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A, DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS - PI5563-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:12
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 23:05
Conclusos para o Relator
-
01/12/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:09
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:09
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:09
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/09/2024 00:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
-
26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/09/2024 15:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/09/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0013660-08.2010.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ELZANIRA MONTEIRO DA SILVA, ELIZA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES, JOSÉ ALMIR NERI DA SILVA, MARIA MARLENE ALVES DE SOUSA ABREU, MARILDE DE MIRANDA NUNES SOARES, SILVIA CARLA SOARES DE SOUSA, MUNICIPIO DE TERESINA Advogados do(a) EMBARGANTE: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A Advogados do(a) EMBARGANTE: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, MARCEL COSTA ARCOVERDE - PI4009-A, LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO - PI9590-A, DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A Advogados do(a) EMBARGANTE: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - PI8938-A Advogados do(a) EMBARGANTE: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A, DANILO PARENTE LIRA - PI10152-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A, DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS - PI5563-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, ELZANIRA MONTEIRO DA SILVA, ELIZA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES, JOSÉ ALMIR NERI DA SILVA, MARIA MARLENE ALVES DE SOUSA ABREU, MARILDE DE MIRANDA NUNES SOARES, SILVIA CARLA SOARES DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGADO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A Advogados do(a) EMBARGADO: DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A, LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO - PI9590-A, MARCEL COSTA ARCOVERDE - PI4009-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A Advogados do(a) EMBARGADO: PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - PI8938-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A Advogados do(a) EMBARGADO: DANILO PARENTE LIRA - PI10152-A, GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A Advogados do(a) EMBARGADO: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS - PI5563-A, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A, KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 04/10/2024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2024 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 10:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/09/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2024 21:24
Conclusos para o Relator
-
30/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARILDE DE MIRANDA NUNES SOARES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA MARLENE ALVES DE SOUSA ABREU em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSÉ ALMIR NERI DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ELZANIRA MONTEIRO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:29
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 20:29
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 20:29
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 20:29
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 20:29
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 20:29
Expedição de intimação.
-
01/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:58
Conclusos para o Relator
-
19/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MARILDE DE MIRANDA NUNES SOARES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA MARLENE ALVES DE SOUSA ABREU em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ELZANIRA MONTEIRO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSÉ ALMIR NERI DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:04
Decorrido prazo de SILVIA CARLA SOARES DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:30
Conhecido o recurso de ELIZA RACHEL DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *94.***.*05-68 (APELANTE) e não-provido
-
08/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2023 10:15
Conclusos para o Relator
-
14/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:47
Decorrido prazo de JOSÉ ALMIR NERI DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:47
Decorrido prazo de ELZANIRA MONTEIRO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:23
Decorrido prazo de MARILDE DE MIRANDA NUNES SOARES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:23
Decorrido prazo de MARIA MARLENE ALVES DE SOUSA ABREU em 13/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/10/2022 11:39
Conclusos para o relator
-
05/10/2022 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2022 11:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
-
05/10/2022 11:17
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/07/2022 11:47
Conclusos para o relator
-
20/07/2022 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
20/07/2022 11:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM vindo do(a) Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
-
19/07/2022 16:16
Outras Decisões
-
30/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:30
Conclusos para o Relator
-
29/05/2022 00:25
Decorrido prazo de MARILDE DE MIRANDA NUNES SOARES em 11/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA MARLENE ALVES DE SOUSA ABREU em 11/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSÉ ALMIR NERI DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ELZANIRA MONTEIRO DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 09:59
Expedição de notificação.
-
07/04/2022 09:57
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 09:56
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 09:56
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 09:56
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 09:56
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 09:56
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 09:56
Expedição de intimação.
-
03/04/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:22
Conclusos para o relator
-
09/03/2022 10:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2022 10:22
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
09/03/2022 09:43
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 09:43
Expedição de intimação.
-
07/02/2022 15:29
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/11/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000938-26.2017.8.18.0065
Municipio de Lagoa de Sao Francisco
Zeneide Barbosa da Silva
Advogado: Ana Deusa Teixeira do Amaral Galvao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2017 11:12
Processo nº 0000938-26.2017.8.18.0065
Stic1
Stic2
Advogado: Daniel de Aguiar Goncalves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 13:00
Processo nº 0800138-40.2018.8.18.0061
Maria das Gracas Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2020 12:23
Processo nº 0013660-08.2010.8.18.0140
Elzanira Monteiro da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2010 12:43
Processo nº 0800138-40.2018.8.18.0061
Maria das Gracas Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Inacio Andrade Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2018 16:25