TJPI - 0762804-82.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:27
Baixa Definitiva
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16/04/2025 17:26
Expedição de .
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16/04/2025 17:23
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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13/04/2025 11:46
Decorrido prazo de RICHARDSON MELO RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JAMYLLE DE MELO MOTA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RICHARDSON MELO RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RICHARDSON MELO RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RICHARDSON MELO RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RICHARDSON MELO RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0762804-82.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: RICHARDSON MELO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA, FRED DE SOUSA PARENTE MACHADO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO EM DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pedido de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos termos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
A embargante alega contradição no acórdão embargado com entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 185913, sustentando que o julgado não observou os efeitos vinculantes do referido precedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão, obscuridade ou erro material nos termos do art. 619 do CPP; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito ou modificar decisão já fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme o art. 619 do CPP.
Não se destinam a rediscutir o mérito ou modificar decisão que já tenha sido adequadamente fundamentada. 4.
No presente caso, o acórdão embargado analisou e rejeitou o pedido de aplicação retroativa do ANPP com base na ausência de previsão legal para a utilização da revisão criminal e no entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o ANPP não se aplica a processos em que já houve sentença condenatória antes da vigência da Lei nº 13.964/2019. 5.
A decisão embargada fundamentou que o precedente citado pela embargante (HC 185913, STF) não se encontra pacificado, não tendo força vinculante suficiente para alterar o entendimento adotado no caso concreto. 6.
Não se verifica contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, mas apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Tal inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração para este fim. 7.
A tentativa de rediscutir o mérito pela via dos embargos de declaração configura utilização inadequada do instrumento processual, conforme jurisprudência pacífica do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG e EDcl no REsp 1549458/SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou modificar decisão devidamente fundamentada. 2.
A aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é limitada aos casos em que não houve o trânsito em julgado da sentença condenatória antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, conforme entendimento consolidado do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 927, V; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 185913/DF, 2ª Turma; STJ, AgRg no AREsp nº 1.787.498/SC, AgRg no REsp nº 2.011.688/SC, EDcl no AgInt no REsp nº 1768343/MG, EDcl no REsp nº 1549458/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de março de 2025, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, por unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICHARDSON MELO RIBEIRO em face de acórdão, Id. 21233029, lavrado no Agravo Interno n. 0762804-82.2023.8.18.0000, oportunidade em que a 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator, decidiu por conhecer e negar provimento ao recurso, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Em suas razões, assevera o embargante que o acórdão vergastado incorreu em contradição, em relação ao fixado pela 2ª Turma do STF, através do HC 185913, no qual determinou que “a decisão proferida nestes autos projeta efeitos em relação a todos os juízos e tribunais, na forma do art. 927, V, do CPC”, (Id. 21414326).
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e total desprovimento dos embargos de declaração, Id nº 22093475.
Eis o breve relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
II.
PRELIMINAR Não há preliminares a serem apreciadas.
III.
MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original) No presente caso, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acórdão padece de contradição em relação ao fixado pela 2ª Turma do STF, através do HC 185913, no qual determinou que “a decisão proferida nestes autos projeta efeitos em relação a todos os juízos e tribunais, na forma do art. 927, V, do CPC.
O pleito, contudo, não merece acolhida.
Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (Id. 21241001).
Vejamos: “(...) No caso em apreço, a Revisão Criminal foi julgada monocraticamente pelo não conhecimento.
Insatisfeita, a parte interpôs o presente recurso para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, prosseguir o regular processamento da Revisão Criminal, requerendo o restabelecimento da liminar concedida por duas vezes até que, ao final, seja julgada inteiramente procedente pelo colegiado competente, com o encaminhamento dos autos ao MP para fins de oferecimento de ANPP, a fim de que não se venha a afetar os direitos políticos do Requerente.
O pedido formulado não merece ser atendido.
Insta consignar que a vigência da Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, ocorreu em 23 de janeiro de 2020 e apresentou diversas novidades na legislação penal.
Entre elas, o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Nesse cenário, iniciou-se o debate jurídico quanto à sua retroatividade, inclusive, é o tema levantado pelo Recorrente no presente caso.
Na análise do pedido, julgou-se pelo não conhecimento da Revisão Criminal pelo fato de não se encaixar nas hipóteses legais do art. 621 do CPP.
Sendo incabível reconhecer que a sentença proferida foi contrária ao texto expresso em lei, como pretende o Recorrente, pois quando a sentença foi proferida sequer o Pacote Anticrime estava em vigor.
Aquela foi proferida em 11 de junho de 2018 e a vigência da lei em 23 de janeiro de 2020.
O acórdão, por sua vez, datado de 18 de maio de 2021, ainda que posterior à vigência da lei, não demonstrou contrariedade, visto a ausência de entendimento pacificado dos Tribunais Superiores no tocante à aplicação da lei em casos em tramitação processual, situação que persiste até hoje.
Em destaque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é contrário ao pretendido pelo Requerente.
Para a Corte Superior o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes do Pacote Anticrime, desde que não recebida a denúncia.
Seguem os precedentes: AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC; AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF; Resp n. 1.874.525/SC; AgRg no REsp n. 2.011.688/SC; AgRg no REsp n. 2.033.598/SP; AgRg no HC n. 813.496/SP.
Assim sendo, seguindo entendimento da Corte Superior, não seria caso sequer de aplicar a retroatividade do ANPP no caso em tela, porque quando ocorreu a vigência da lei já constava sentença condenatória, por óbvio, a vigência da lei, então, ocorreu após o recebimento da denúncia.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez - ainda que apresente julgados, em especial, da 2ª Turma em que a aplicação da retroatividade do ANPP alcançariam os processos que ainda não tinham transitado em julgado quando da vigência da lei - não pacificou o entendimento acerca do tema.
Inclusive, o julgado apresentado pelo Requerente, a priori, o mais recente da Corte, de 8 de agosto de 2024, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus n. 185913 - DF) formou maioria para que os acordos de não persecução penal possam ser aplicados também em processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime.
Contudo, tal julgado ainda não fixou a tese do julgado e nem os limites da retroatividade.
Por tudo isso, a via eleita para suspender os efeitos de condenação criminal não se encontra preenchida por meio da utilização da Revisão Criminal, diante da ausência de previsão legal para conhecimento da presente ação e impossibilidade de cabimento para fins de aplicação de entendimento jurisprudencial ainda não pacificado nos Tribunais Superiores. ” (grifo nosso) Na espécie, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). É válido ressaltar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).
Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.
Outrossim, cumpre esclarecer que não há dúvida de que o acórdão hostilizado foi devidamente julgado e que a razão do presente recurso não é a imperfeição do julgado, mas o inconformismo com o seu resultado.
E, como é cediço os embargos não são cabíveis diante de mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, muito menos para que ela inove em suas argumentações.
Portanto, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
Em verdade, busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022) (grifo nosso) Assim, pelas razões expendidas tal pleito não merece prosperar.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Teresina, 14/03/2025 -
24/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:40
Expedição de intimação.
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24/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0762804-82.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: RICHARDSON MELO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA, FRED DE SOUSA PARENTE MACHADO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO EM DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pedido de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos termos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
A embargante alega contradição no acórdão embargado com entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 185913, sustentando que o julgado não observou os efeitos vinculantes do referido precedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão, obscuridade ou erro material nos termos do art. 619 do CPP; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito ou modificar decisão já fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme o art. 619 do CPP.
Não se destinam a rediscutir o mérito ou modificar decisão que já tenha sido adequadamente fundamentada. 4.
No presente caso, o acórdão embargado analisou e rejeitou o pedido de aplicação retroativa do ANPP com base na ausência de previsão legal para a utilização da revisão criminal e no entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o ANPP não se aplica a processos em que já houve sentença condenatória antes da vigência da Lei nº 13.964/2019. 5.
A decisão embargada fundamentou que o precedente citado pela embargante (HC 185913, STF) não se encontra pacificado, não tendo força vinculante suficiente para alterar o entendimento adotado no caso concreto. 6.
Não se verifica contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, mas apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Tal inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração para este fim. 7.
A tentativa de rediscutir o mérito pela via dos embargos de declaração configura utilização inadequada do instrumento processual, conforme jurisprudência pacífica do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG e EDcl no REsp 1549458/SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou modificar decisão devidamente fundamentada. 2.
A aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é limitada aos casos em que não houve o trânsito em julgado da sentença condenatória antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, conforme entendimento consolidado do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 927, V; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 185913/DF, 2ª Turma; STJ, AgRg no AREsp nº 1.787.498/SC, AgRg no REsp nº 2.011.688/SC, EDcl no AgInt no REsp nº 1768343/MG, EDcl no REsp nº 1549458/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de março de 2025, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, por unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICHARDSON MELO RIBEIRO em face de acórdão, Id. 21233029, lavrado no Agravo Interno n. 0762804-82.2023.8.18.0000, oportunidade em que a 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator, decidiu por conhecer e negar provimento ao recurso, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Em suas razões, assevera o embargante que o acórdão vergastado incorreu em contradição, em relação ao fixado pela 2ª Turma do STF, através do HC 185913, no qual determinou que “a decisão proferida nestes autos projeta efeitos em relação a todos os juízos e tribunais, na forma do art. 927, V, do CPC”, (Id. 21414326).
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e total desprovimento dos embargos de declaração, Id nº 22093475.
Eis o breve relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
II.
PRELIMINAR Não há preliminares a serem apreciadas.
III.
MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original) No presente caso, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acórdão padece de contradição em relação ao fixado pela 2ª Turma do STF, através do HC 185913, no qual determinou que “a decisão proferida nestes autos projeta efeitos em relação a todos os juízos e tribunais, na forma do art. 927, V, do CPC.
O pleito, contudo, não merece acolhida.
Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (Id. 21241001).
Vejamos: “(...) No caso em apreço, a Revisão Criminal foi julgada monocraticamente pelo não conhecimento.
Insatisfeita, a parte interpôs o presente recurso para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, prosseguir o regular processamento da Revisão Criminal, requerendo o restabelecimento da liminar concedida por duas vezes até que, ao final, seja julgada inteiramente procedente pelo colegiado competente, com o encaminhamento dos autos ao MP para fins de oferecimento de ANPP, a fim de que não se venha a afetar os direitos políticos do Requerente.
O pedido formulado não merece ser atendido.
Insta consignar que a vigência da Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, ocorreu em 23 de janeiro de 2020 e apresentou diversas novidades na legislação penal.
Entre elas, o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Nesse cenário, iniciou-se o debate jurídico quanto à sua retroatividade, inclusive, é o tema levantado pelo Recorrente no presente caso.
Na análise do pedido, julgou-se pelo não conhecimento da Revisão Criminal pelo fato de não se encaixar nas hipóteses legais do art. 621 do CPP.
Sendo incabível reconhecer que a sentença proferida foi contrária ao texto expresso em lei, como pretende o Recorrente, pois quando a sentença foi proferida sequer o Pacote Anticrime estava em vigor.
Aquela foi proferida em 11 de junho de 2018 e a vigência da lei em 23 de janeiro de 2020.
O acórdão, por sua vez, datado de 18 de maio de 2021, ainda que posterior à vigência da lei, não demonstrou contrariedade, visto a ausência de entendimento pacificado dos Tribunais Superiores no tocante à aplicação da lei em casos em tramitação processual, situação que persiste até hoje.
Em destaque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é contrário ao pretendido pelo Requerente.
Para a Corte Superior o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes do Pacote Anticrime, desde que não recebida a denúncia.
Seguem os precedentes: AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC; AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF; Resp n. 1.874.525/SC; AgRg no REsp n. 2.011.688/SC; AgRg no REsp n. 2.033.598/SP; AgRg no HC n. 813.496/SP.
Assim sendo, seguindo entendimento da Corte Superior, não seria caso sequer de aplicar a retroatividade do ANPP no caso em tela, porque quando ocorreu a vigência da lei já constava sentença condenatória, por óbvio, a vigência da lei, então, ocorreu após o recebimento da denúncia.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez - ainda que apresente julgados, em especial, da 2ª Turma em que a aplicação da retroatividade do ANPP alcançariam os processos que ainda não tinham transitado em julgado quando da vigência da lei - não pacificou o entendimento acerca do tema.
Inclusive, o julgado apresentado pelo Requerente, a priori, o mais recente da Corte, de 8 de agosto de 2024, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus n. 185913 - DF) formou maioria para que os acordos de não persecução penal possam ser aplicados também em processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime.
Contudo, tal julgado ainda não fixou a tese do julgado e nem os limites da retroatividade.
Por tudo isso, a via eleita para suspender os efeitos de condenação criminal não se encontra preenchida por meio da utilização da Revisão Criminal, diante da ausência de previsão legal para conhecimento da presente ação e impossibilidade de cabimento para fins de aplicação de entendimento jurisprudencial ainda não pacificado nos Tribunais Superiores. ” (grifo nosso) Na espécie, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). É válido ressaltar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).
Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.
Outrossim, cumpre esclarecer que não há dúvida de que o acórdão hostilizado foi devidamente julgado e que a razão do presente recurso não é a imperfeição do julgado, mas o inconformismo com o seu resultado.
E, como é cediço os embargos não são cabíveis diante de mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, muito menos para que ela inove em suas argumentações.
Portanto, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
Em verdade, busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022) (grifo nosso) Assim, pelas razões expendidas tal pleito não merece prosperar.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Teresina, 14/03/2025 -
20/03/2025 14:16
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/03/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/03/2025 09:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/03/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0762804-82.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: RICHARDSON MELO RIBEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A, FRED DE SOUSA PARENTE MACHADO - PI23231-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Criminais de 14/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:57
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
24/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/01/2025 08:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/01/2025 08:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/01/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0762804-82.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: RICHARDSON MELO RIBEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A, FRED DE SOUSA PARENTE MACHADO - PI23231-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - Câmaras Reunidas Criminais - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2025 14:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
14/01/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2025 12:02
Conclusos para o Relator
-
19/12/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 15:01
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:37
Conclusos para o Relator
-
06/12/2024 09:31
Juntada de petição
-
25/11/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 16:06
Juntada de petição
-
16/11/2024 20:52
Expedição de intimação.
-
16/11/2024 20:52
Expedição de intimação.
-
16/11/2024 20:33
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
12/11/2024 09:01
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
11/11/2024 10:23
Conhecido o recurso de RICHARDSON MELO RIBEIRO - CPF: *07.***.*60-77 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2024 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/10/2024 09:51
Juntada de petição
-
29/10/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/10/2024 10:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/10/2024.
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0762804-82.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) AGRAVANTE: RICHARDSON MELO RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A, FRED DE SOUSA PARENTE MACHADO - PI23231-A AGRAVADO: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - Câmaras Reunidas Criminais - 01/11/2024 a 08/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2024 10:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:59
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
23/09/2024 14:16
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
20/09/2024 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 13:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/09/2024 13:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 13:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0762804-82.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) AGRAVANTE: RICHARDSON MELO RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A, FRED DE SOUSA PARENTE MACHADO - PI23231-A AGRAVADO: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 27/09/2024 a 04/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2024 13:19
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
-
12/09/2024 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2024 11:03
Conclusos para o Relator
-
06/09/2024 11:56
Juntada de petição
-
03/09/2024 19:39
Juntada de manifestação
-
29/08/2024 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:12
Decorrido prazo de RICHARDSON MELO RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 16:04
Juntada de petição
-
14/08/2024 11:59
Expedição de notificação.
-
13/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 18:47
Conclusos para o Relator
-
23/07/2024 19:28
Juntada de petição
-
21/07/2024 19:15
Expedição de intimação.
-
21/07/2024 19:15
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 12:17
Não conhecido o recurso de RICHARDSON MELO RIBEIRO - CPF: *07.***.*60-77 (REQUERENTE)
-
18/06/2024 12:21
Conclusos para o Relator
-
23/05/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 22:53
Expedição de notificação.
-
02/05/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 03:05
Decorrido prazo de RICHARDSON MELO RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:45
Conclusos para o Relator
-
04/04/2024 07:45
Juntada de informação
-
28/03/2024 09:02
Expedição de Ofício.
-
28/03/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 11:44
Conclusos para o relator
-
22/03/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
-
20/03/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:40
Conclusos para o relator
-
13/03/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
-
13/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:37
Expedição de .
-
11/03/2024 11:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/02/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/02/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/01/2024 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
22/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
16/01/2024 09:35
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
15/01/2024 10:12
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
-
10/01/2024 08:21
Conclusos para o Relator
-
07/12/2023 03:14
Decorrido prazo de RICHARDSON MELO RIBEIRO em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 09:28
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 09:28
Expedição de notificação.
-
08/11/2023 09:25
Expedição de .
-
07/11/2023 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2023 14:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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