TJPI - 0751781-08.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:26
Baixa Definitiva
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18/07/2025 07:26
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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18/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MACEDO MELO em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0752384-81.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (SUSCITADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0750719-64.2023.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: MARIA LUZIA DA ROCHA (IMPETRANTE) Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (IMPETRADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0004890-52.2016.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MARCOS ANTONIO DE CASTRO SOUZA (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 2Processo nº 0759093-06.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: KAREN RAFAELA MARIA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 3Processo nº 0813873-34.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: SIZENANDA MARTINS DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 5Processo nº 0825655-62.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARILENE TEIXEIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 6Processo nº 0837319-56.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IVONE VIANA FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 7Processo nº 0807439-19.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA SALETE RODRIGUES CHAVES (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 9Processo nº 0757724-45.2020.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JEREMIAS PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: Ministerio Publico Comarca de Itaueira (AGRAVADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0751781-08.2024.8.18.0000 IMPETRANTE: JULIO CESAR DE MACEDO MELO Advogado(s) do reclamante: RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS, VINICIUS CABRAL CARDOSO IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADES.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
I - O Procedimento Administrativo Disciplinar observou as regras previstas tanto na Lei Complementar 37/2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí), pelos em seus artigos 62, 63, quanto na Lei Complementar 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), pelo art. 189, que estabelecem, respectivamente, as fases do processo administrativo disciplinar instaurado em face do policial civil.
II.
Impetrante não se desincumbiu de provar que o ato de envio dos autos do processo disciplinar para a autoridade competente, qual seja, o Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, teria causado prejuízo à defesa do servidor e, consequentemente, restaria ausente qualquer prejuízo para a Impetrante, atraindo, dessa forma, a aplicação do princípio do “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo), e impossibilitando a anulação do mesmo.
III.
Mandado de Segurança denegado.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JÚLIO CÉSAR MACÊDO DE MELO, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO, consubstanciado na aplicação da pena de demissão.
Na inicial do mandamus, o impetrante, primeiro, pede o deferimento da gratuidade de justiça.
Em seguida, sustenta que é agente da polícia civil do Estado do Piauí há 38 (trinta e oito) anos e responde, atualmente, à Ação Penal nº 0000828-08.2017.8.18.0039, que se encontra em fase recursal.
Afirma, ainda, que teve contra si instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 10/GPAD/2018, no qual foram proferidos pareceres pela Comissão Processante e, posteriormente, pela Procuradoria do Estado, favoráveis à aplicação da pena de demissão.
Destaca, contudo, que, após a decisão da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) deveria ter voltado à Corregedoria da Polícia Civil do Piauí, mas foi encaminhado erroneamente ao Sr.
Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, o qual aplicou pena de demissão ao Impetrante em momento inoportuno.
Garante que tal ato fere seu direito líquido e certo, na medida que incorreu em erro de procedimento ao enviar os autos do PAD ao Secretário de Segurança, cerceando-se o seu direito de defesa, já que ainda cabia recurso contra a decisão da PGE-PI.
Pedido liminar indeferido (Id 15680208).
Devidamente notificado, a Autoridade Coatora apresentou defesa (fls. 2.410/2.430), aduzindo a independência das instâncias, a impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, inocorrência de cerceamento de defesa, a necessidade de manutenção do indeferimento de tutela antecipada.
Instado, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer ministerial no id 18762490, opinando pela denegação da segurança vindicada. É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data do registro eletrônico.
VOTO I – DA ANÁLISE PRELIBATÓRIA Diante de análise fática e jurídica preliminar, verifico que o presente writ é cabível, uma vez que presentes os requisitos essenciais a sua impetração.
II – DO MÉRITO: De acordo com a exordial, o Impetrante é Agente da Polícia Civil e foi condenado, em 1º grau, nos autos da ação penal nº 0000828-08.2017.8.0039, pelos crimes dos arts. 312 (peculato) e 317 (corrupção passiva), do Código Penal, totalizando 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 110 (cento e dez) dias multa e à perda da função pública, em cumprimento da literalidade do art. 92 do Código Penal.
Paralelamente, afirma que teve o Processo Administrativo Disciplinar nº 10/GPAD/2018 instaurado contra si, no qual foram proferidos pareceres pela Comissão Processante e, posteriormente, pela Procuradoria do Estado, favoráveis à aplicação da pena de demissão.
Destaca, contudo, que, após a decisão da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) deveria ter voltado à Corregedoria da Polícia Civil do Piauí, mas foi encaminhado erroneamente ao Sr.
Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, o qual aplicou pena de demissão ao Impetrante em momento inoportuno.
Assim, o impetrante se insurge contra ato praticado pelo Secretário de Segurança, consubstanciado na aplicação da pena de demissão, sob a alegação de que teria ocorrido erro de procedimento, diante da possibilidade de recurso contra a decisão do supracitado Secretário, na qual determinou a imposição da referida penalidade.
No entanto, da decisão de id. 15397474, verifique-se que, depois da apresentação de defesa inicial, instrução processual e oitiva de testemunhas, o servidor foi notificado para apresentar defesa final.
Em seguida, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar emitiu relatório final concluindo pela prática de condutas definidas como infração penal que, por sua natureza, o incompatibiliza, para o exercício da função policial.
Posteriormente, os autos do processo administrativo foram encaminhados para controle finalístico de legalidade à Procuradoria Geral do Estado, que, por meio do Parecer n.º 81/2023/RG/PFCAA/GAB/PGE-PI/PFCAA/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI, datado de 27.12.2023 (id. 15397473), devidamente aprovado pelo Procurador Chefe da PFCAA, concordou com o relatório da comissão processante.
Por fim, a autoridade competente (Secretário de Segurança Pública do Piauí) proferiu decisão (id. 15397474) acolhendo as motivações constantes no Relatório da Comissão Processante, bem como no Parecer da PGE-PI, e impôs ao impetrante a penalidade de demissão pela prática das infrações administrativas previstas no art. 58, incisos II, XIII e XLV da Lei Complementar nº 37/2004 e art. 138, XII da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, de natureza gravíssima, incompatíveis com o exercício da função policial.
Da análise do histórico processual citado, percebe-se que foram observadas as regras previstas tanto na Lei Complementar 37/2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí), pelos em seus artigos 62, 63, quanto na Lei Complementar 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), pelo art. 189, que estabelecem, respectivamente, as fases do processo administrativo disciplinar instaurado em face do policial civil, in verbis: Lei Complementar n.º 37/2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí) TÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR [...] Art. 60.
Sem prejuízo das disposições desta Lei, aos policiais civis são aplicáveis as sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 61.
A apuração de irregularidade cometida pelos policiais civis, no exercício das atribuições do cargo, será promovida na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, excetuando-se as regras específicas previstas nesta Lei.
Art. 62.
O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – controle finalístico da Procuradoria-Geral do Estado, consistindo em manifestação da consultoria jurídica no prazo máximo de 10 (dez) dias; IV – julgamento.” Art. 63.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à Procuradoria-Geral do Estado para manifestação sobre a legalidade do processo.
Parágrafo único.
Após a manifestação da Procuradoria, os autos do processo disciplinar serão encaminhados à autoridade competente para o julgamento. “- Lei Complementar 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 189 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando, manifestamente, contrário às provas dos autos.” Vê-se que não há previsão legal para manifestação da Corregedoria da Polícia Civil após o controle finalístico da PGE-PI.
Não há, também, dispositivo legal que preveja “recurso” contra o parecer da Procuradoria do Estado.
Na verdade, o art. 63, supracitado, é explícito ao determinar que os autos sigam para julgamento imediatamente após o controle finalístico da Procuradoria do Estado: Considerando, portanto, que, após o parecer da PGE (id. 15397473), houve julgamento pela autoridade competente (id. 15397474), com aplicação da penalidade de demissão, não se vislumbra, qualquer vício no processo administrativo.
Outrossim, o impetrante deixou de juntar à peça inicial a cópia integral do processo administrativo disciplinar, o que impede a análise de eventuais vícios.
O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
A propósito, nesse sentido é o entendimento, em casos análogos, do deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ACOLHIDA. 1.
No caso em apreço, deve ser atribuído valor apenas para efeito formal, pois, na presente causa, não há como quantificar o valor do benefício patrimonial imediato a ser aferido pelos impugnados, caso sejam-lhes concedida a ordem pretendida.
Preliminar rejeitada. 2.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, através de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, conforme previsão na Lei 12.016/2009. 3.
A prova pré-constituída para a demonstração do direito líquido e certo deve ser apresentada no momento da sua impetração, neste diapasão, os fatos aduzidos na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. 4.
O exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos aduzidos na exordial, pois, não é possível verificar, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado, razão pela qual, deve ser acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista, o mandado de segurança não ser a via adequada quando a parte interessada não detém a prova pré-constituída do direito vindicado.5.
Segurança denegada. (TJ-PI - MS: 00015852220178180000 PI, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
REVISÃO.
NOTIFICAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. 1.
Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2.
Hipótese em que a impetrante não trouxe documentos hábeis a comprovar a data em que foi notificada acerca da instauração do procedimento de revisão de anistia, o que inviabiliza a análise da eventual decadência do mandado de segurança, nos moldes do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 26211 DF 2020/0121560-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CEBAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas.
Nesta Corte, indeferiu-se a liminar.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.
III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Ademais, o impetrante não comprovou que o ato de envio dos autos do processo disciplinar para a autoridade competente, qual seja, o Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, teria causado prejuízo à defesa do servidor, atraindo, dessa forma, a aplicação do princípio do “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo), e impossibilitando a anulação do mesmo.
Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência pátria, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAD.
FATO APURADO: VALER-SE DE CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 117, IX DA LEI 8.112/1990).
PENA APLICADA: DEMISSÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O impetrante pretende obter a anulação da Portaria que formalizou sua demissão do serviço público, suscitando, para tanto, ocorrência de cerceamento de defesa no Processo Administrativo Disciplinar que concluiu pela prática da infração. 2. (...) Assim, não consubstancia nulidade suscetível de comprometer a apuração de atos ilegais quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa do Servidor, aplicando-se à hipótese o princípio pas de nullité sans grief. 4.(...)7.
Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias. (STJ - MS: 21293 “DF 2014/0249107-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO “NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS IMPUTADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que as irregularidades apontadas no processo disciplinar devem afetar as garantias do devido processo legal para justificarem a sua anulação, dependendo, portanto, da efetiva demonstração de prejuízos, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas - pas de nullité sans grief. 2.
No presente caso, não demonstrou a impetrante que as irregularidades impediram seu direito de defesa, pois teve vista dos autos e acesso a todos os documentos que o fundamentaram, tais como: reclamação (fls.21/23); escritura pública (fl.31); parecer e decisão da Corregedoria Geral de Justiça (fls.47/49); interrogatório da reclamante (fl.73); compreendendo completamente os fatos a ela imputados e suas respectivas sanções.
Ademais, o referido procedimento foi instaurado para apurar o descumprimento de decisão judicial cujo teor já era de seu conhecimento, pois tratava da delimitação de circunscrição territorial de atuação da serventia de que é titular. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 51097 ES 2016/0128239-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Inexiste, portanto, nulidade a ser reconhecida, direito líquido e certo violado ou abuso de poder por parte da autoridade Impetrada.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, por atender a todos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no MÉRITO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 1872/1881), DENEGO A SEGURANÇA requestada, ante a ausência de violação de direito líquido e certo.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex legis. É o VOTO.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Presente os Exmos.
Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Francisco Gomes Costa Neto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Rosangela de Fátima Loureiro Mendes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES COSTA NETO Relator -
27/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:50
Expedição de intimação.
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26/05/2025 07:59
Denegada a Segurança a JULIO CESAR DE MACEDO MELO - CPF: *05.***.*28-49 (IMPETRANTE)
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19/05/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 3Processo nº 0759259-04.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (AGRAVADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0758683-74.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 3ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0000752-57.2017.8.18.0047Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARCO ANTONIO SOARES DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0825650-74.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ACAO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000506-45.2015.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MARCOS ROGERIO DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0758157-10.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JECC ESPERANTINA SEDE (SUSCITANTE) Polo passivo: 2ª VARA CÍVEL DE ESPERANTINA - PI (SUSCITADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0012491-49.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCOS DANES MARTINS SILVA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0751781-08.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JULIO CESAR DE MACEDO MELO (IMPETRANTE) Polo passivo: Secretario de Seguranca Publica do Estado do Piaui (IMPETRADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0814461-31.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JAQUELINE DE SOUSA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0805534-52.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MARIA DA SOLIDADE FERREIRA PEREIRA (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 1Processo nº 0813462-88.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JULIA HONORATA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 8Processo nº 0831633-54.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: KELLY RAVENA MOURA DA SILVA (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 9Processo nº 0803118-74.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: CAMILA DA SILVA VIEIRA (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 10Processo nº 0010800-63.2012.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 11Processo nº 0815479-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DILSON DOS SANTOS (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 12Processo nº 0845178-60.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 13Processo nº 0761538-94.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0818899-71.2021.8.18.0140Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: MARINA NEIVA GUIMARAES (JUIZO RECORRENTE) e outros Polo passivo: ALDA MARIA RODRIGUES NEIVA VELOSO - ME (RECORRIDO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 17Processo nº 0805301-55.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 18Processo nº 0818390-82.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA SUELY PEREIRA DE ARAUJO CARVALHO (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0836197-42.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: VERLENE GOMES DE SOUSA OLIVEIRA (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 21Processo nº 0819797-21.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANATALIA BARBOSA DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 23Processo nº 0822217-67.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: JONAS HOSANO DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 25Processo nº 0022193-43.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEBORAH CAMPOS DE MOURA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 26Processo nº 0800920-63.2020.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA LEITAO DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 27Processo nº 0021945-77.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: HELENA MONTEIRO DA SILVA (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 28Processo nº 0027705-07.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: RONALD COSTA AVELINO (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 30Processo nº 0820324-36.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDO JOSE DE AQUINO (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0848853-31.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PEDRO VICTOR RIBEIRO DOS SANTOS (APELADO) e outros Terceiros: ELINA CRISTINA RIBEIRO SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 32Processo nº 0803917-88.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO EIRELI (APELANTE) Polo passivo: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 2Processo nº 0014573-77.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER (APELANTE) Polo passivo: JOSEFA ROSA RODRIGUES (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 25 de abril de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
25/04/2025 07:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 06:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/02/2025 21:22
Indeferido o pedido de ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (IMPETRADO)
-
20/02/2025 10:22
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
18/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
18/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
14/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/02/2025 09:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/02/2025 04:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751781-08.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIO CESAR DE MACEDO MELO Advogados do(a) IMPETRANTE: VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS - PI8647-A IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751781-08.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIO CESAR DE MACEDO MELO Advogados do(a) IMPETRANTE: VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS - PI8647-A IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/10/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:23
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
26/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
20/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 09:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751781-08.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIO CESAR DE MACEDO MELO Advogados do(a) IMPETRANTE: VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS - PI8647-A IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 27/09/2024 a 04/10/2024 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2024 13:29
Juntada de Petição de parecer do mp
-
27/05/2024 20:43
Conclusos para o Relator
-
24/05/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:55
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:46
Conclusos para o Relator
-
18/04/2024 03:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MACEDO MELO em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 03:06
Decorrido prazo de Secretario de Seguranca Publica do Estado do Piaui em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:04
Juntada de Petição de mandado
-
19/03/2024 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 07:20
Expedição de notificação.
-
19/03/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 07:19
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 07:18
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 21:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/02/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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