TJPI - 0830077-80.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:09
Juntada de petição
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19/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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17/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0830077-80.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA JOSE PEREIRA AMANCIO Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADOS ERRO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da Embargada para majorar os danos morais e os honorários advocatícios.
O embargante alegou necessidade de compensação de valores recebidos e de fixação dos juros de mora a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta erro ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamenta-se na ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados, para declarar a nulidade do contrato com fundamento na súmula nº 18, do TJPI.
A decisão embargada analisou expressamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a caracterização do dano moral, bem como a fixação dos juros de mora, não havendo erro ou omissão a serem sanados.
O Embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível por meio de embargos declaratórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A decisão embargada está devidamente fundamentada, inexistindo vícios que justifiquem sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
A ausência de comprovação da transferência dos valores impede a compensação e justifica a majoração dos danos morais.
Os juros de mora sobre os danos morais devem ser aplicados conforme a jurisprudência consolidada do STJ, observando-se a Súmula 362.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão de ID. 20522203, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, sendo cabível a devolução em dobro. 2.
Sobre a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este eg.
Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor fixado em sentença. 3.
Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido.
Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido”.
Defendeu a parte ora embargante a licitude dos descontos realizados na conta bancária da Embargada e a necessidade de compensação dos valores relativos aos serviços utilizados e débitos adquiridos pela utilização do cartão de crédito, bem como, que a necessidade de reforma do acórdão embargado para que os juros de mora relativos aos danos morais sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimada, parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg.
Primeira Câmara Especializada de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, arguiu o Embargante a existência de omissão/erro no acórdão embargado quanto à necessidade de compensação em relação aos valores recebidos.
No acórdão embargado, restou claro que a parte embargante não juntou ao processo o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, deixando, com isso, de comprovar que a Embargada se beneficiou do crédito liberado, através do contrato.
Desse modo, considerando a ausência de comprovação de transferência de valor, não há que se falar em compensação de valores.
Evidencia-se, de plano, que qualquer vício a ser sanado neste recurso aclaratório, relativamente, à matéria, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.
Alega, ainda, o Embargante a existência de omissão do acórdão embargado quanto ao início da incidência dos juros de mora sobre os danos morais fixados.
Contudo o acórdão modificou a sentença de 1º grau, apenas, para majorar os danos morais e os honorários advocatícios, não alterando o início da incidência dos juros de mora fixados pelo Juiz de 1º grau, porque, embora tenha requerido o Embargante no seu recurso apelatório que ela ocorresse a partir do arbitramento, conforme estabelecido pela Súmula nº 362, do STJ, a decisão a quo já havia estabelecido exatamente nesses moldes (id 14589539), senão vejamos o trecho: “ (…) c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.” Assim, o que se verifica é o inconformismo do Embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a.
T.
Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” Desta forma, observa-se que inexiste erro, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 09/04/2025 -
10/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0830077-80.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A EMBARGADO: MARIA JOSE PEREIRA AMANCIO Advogado do(a) EMBARGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:00
Desentranhado o documento
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20/01/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 09:31
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 09:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 01:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 14:22
Juntada de petição
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22/10/2024 13:48
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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15/10/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 21:57
Conhecido o recurso de MARIA JOSE PEREIRA AMANCIO - CPF: *57.***.*20-34 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 11:57
Conclusos para o Relator
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26/04/2024 00:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2023 22:41
Recebidos os autos
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13/12/2023 22:41
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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