TJPI - 0020056-93.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020056-93.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Citação] INTERESSADO: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP AUTOR: FRANCISCO ERNESTO MONTE LIMA INTERESSADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS interposta por FRANCISCO ERNESTO MONTE LIMA E REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alegam os requerentes, em síntese, que financiaram junto ao requerido através de contrato de alienação fiduciária um caminhão, marca IVECO, ano 2008, modelo Cavallino 450E32T, Chassi 8ATM1PNH08X064091, placa MWS 1149 e um caminhão, marca Volkswagen, ano 2004/2005, modelo 23.210 motor, chassi 9BWWF82T65R507038, placa NFQ 1007.
Afirmam que deixaram de honrar com os compromissos referentes ao financiamento, razão pela qual o requerido ajuizou ação de busca e apreensão de n° 0001769-86.2011.8.16.0147 perante a comarca de Rio Branco do Sul.
Aduzem que na referida ação houve a apreensão do caminhão IVECO, modelo Cavallino 450E32T, Chassi 8ATM1PNH08X064091, placa MWS 1149, juntamente com um terceiro eixo de propriedade do primeiro requerente (Sr.
Francisco Ernesto) marca Iveco Cavallino, ano 2010, adquirido pelo valor de R$ 14.286,05 (quatorze mil duzentos e oitenta e seis reais e cinco centavos).
Acrescentam que o saldo devedor do caminhão apreendido segundo o requerido seria de R$ 83.384,77 (oitenta e três mil trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), todavia sustentam que o banco requerido não revelou números acerca do leilão realizado, tampouco prestou contas para os autores.
Em razão disso, ingressaram com a presente demanda pleiteando pela prestação de contas e pela juntada de planilha pormenorizada demonstrando os valores efetivamente pagos pelos requerentes, o saldo devedor e, ainda, o valor pelo qual o veículo, bem como o terceiro eixo (Iveco Cavallino, ano 2010) foram vendidos e, ainda, indenização por danos morais.
Juntou documentos de ID n° 4798060 (pág. 8/26).
Devidamente citado, a requerida apresentou contestação de ID n° 4798060 (pág. 59/83) arguindo, em sede de preliminar, que a ação de prestação de contas é um procedimento específico, previsto nos artigos 914 a 918 do Código de Processo Civil e que não pode ser cumulado com indenização por danos morais e restituição do indébito, razão pela qual pleiteou a extinção do processo sem resolução de mérito.
Sustenta que não ocorreu a avaliação ou a venda do bem, eis que a ação de busca e apreensão encontra-se suspensa por decisão exarada em agravo de instrumento interposto pelos requerentes nos autos do processo de n° 0020414-63.2010.8.18.0140 (ação de obrigação de fazer) em trâmite nesta unidade judiciária, recurso este que discute qual o juízo prevento para julgar a demanda, tendo em vista a existência de conexão.
Menciona que, devido a isso, o bem se encontra apenas apreendido, aguardando as determinações judiciais, motivo pelo qual não haveria interesse processual na propositura da presente demanda de prestação de contas.
Defende que os esclarecimentos pretendidos pelo requerente poderiam ser obtidos na ação de busca e apreensão e na ação revisional de contrato, ambas em trâmite nesta unidade judiciária e, ainda, por meio de extrato on line no site da contestante, motivo pelo qual requereram a extinção da ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
Expõe, também, que o primeiro requerente não teria legitimidade ativa para propor a presente ação, eis que a ação correta seria a de embargos de terceiros, frisando que o primeiro requerente (Sr.
Francisco Ernesto Monte Lima) sequer solicitou a liberação do terceiro eixo na ação de busca e apreensão.
Assegura que o adquirente do grupo 2539, cota 096.1 é a segunda autora, sendo o primeiro suplicante pessoa estranha a relação contratual, o que impede a solicitação de prestação de contas, razão pela qual pleiteia a declaração de ilegitimidade ativa ad causam, bem como a extinção do processo em relação ao primeiro autor sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
Ressalta, também, que a empresa requerente ajuizou ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e obrigação de fazer discutindo 10 (dez) contratos de consórcios firmados com a contestante, inclusive o contrato objeto desta ação, o que demonstra identidade de partes e de causa de pedir e que embora os pedidos sejam diferentes, o da revisional engloba o da presente ação, pleiteando pela reunião dos processos e pela redução da presente demanda, prosseguindo apenas no que se refere aos pedidos não repetidos, qual seja: prestação de contas.
Requer a improcedência da demanda, formulando, ainda, pedido contraposto em face do caráter dúplice da prestação de contas, pugnando pela condenação do requerente ao pagamento de saldo remanescente, bem como custas e honorários advocatícios correspondentes.
Juntou documentos de ID n° 4798060 (pág.84/173).
O requerente apresentou réplica de ID n° 4798060 (pág. 177/185) aduzindo, em síntese, que a legislação que regulamenta a ação de busca e apreensão autoriza a venda passados mais de 5 (cinco) dias da apreensão sem a purgação da mora pelo devedor.
Assim, argumenta ser pouco provável que o bem não tenha ido a leilão, vez que a praxe seria a venda do bem o mais rápido possível, refutando, ainda, as preliminares apresentadas pelo contestante, eis que o primeiro suplicante teria legitimidade ativa para propor a presente ação por ser o proprietário do terceiro eixo apreendido juntamente com o veículo objeto da ação de busca e apreensão.
Alega que não cabe pedido contraposto na presente demanda, devendo o contestante ter apresentado reconvenção e não pedido contraposto, requerendo a procedência da presente ação.
Audiência preliminar de ID n° 4798060 (pág.189) em que as partes informaram que não possuem interesse na produção de novas provas, razão pela qual determinou-se a abertura de prazo para a apresentação das alegações finais.
Na decisão de ID n° 4798060 (pág. 208/209) houve o declínio da competência do juízo da 1ª Vara Cível para esta unidade judiciária em razão da tramitação de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais entre as mesmas partes em que este juízo seria o prevento para julgar as ações conexas.
Em razão disso, o requerente interpôs recurso de agravo de instrumento de ID n° 4798060 (pág. 214/219), recurso este que não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Proferida sentença reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor Francisco Ernesto Monte Lima, bem com a falta de interesse de agir e extinguindo o processo (ID 5959829).
Interposta apelação (ID 6225687).
Acórdão anulando a sentença (ID 66456232).
Autos retornam a este gabinete.
Manifestação da parte autora (ID 74531716).
Manifestação da parte requerida (ID 74913341).
Despacho intimando a parte autora para se manifestar sobre as informações prestadas pela parte requerida (ID 78628502).
Certidão dando conta de que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora ( ID 79379135). É o relatório.
A solução da lide dispensa maior dilação probatória.
A ação de exigir contas tem procedimento especial, dividido em duas fases, sendo que na primeira fase o objeto da lide é a obrigação de prestar contas imputada à parte ré ou o direito da parte autora em exigi-las, a teor do artigo 550 do Código de Processo Civil.
A segunda fase somente existirá em caso de recusa na prestação de contas ou não acolhimento das contas prestadas.
A finalidade da ação de exigir contas é a apresentação da contabilidade dos créditos e débitos, consubstanciados na relação de seus lançamentos, acompanhados de documentação pertinente, comprovando os recebimentos e destinações, visando apurar o saldo final, seja credor, seja devedor, de quem as exige/presta.
Em suma, a ação de prestação de contas é o instrumento utilizado para aclarar a relação jurídica mantida entre as partes entre o prestador e tomador, de maneira que, quem administra bens e interesses alheios tem o dever jurídico de disponibilizar as contas dotadas de transparência e boa-fé, apontando claramente o ativo e passivo, sem omissões, e justificar eventual déficit ou superávit.
A relação jurídica entre as partes se relaciona a uma alienação de bem, tendo um imóvel como garantia, cuja propriedade foi consolidada em favor da credora fiduciária.
Em razão da inadimplência, os bens foram objeto de ação de busca e apreensão.
A arte autora, na presente ação, pretende a prestação de contas e pela juntada de planilha pormenorizada demonstrando os valores efetivamente pagos pelos requerentes, o saldo devedor e, ainda, o valor pelo qual o veículo, bem como o terceiro eixo (Iveco Cavallino, ano 2010) foram vendidos e, ainda, indenização por danos morais.
Em manifestação de ID 74913341, a parte requerida informa que, em 24/08/2018 houve o leilão e venda do veículo IVECO, ano 2008, Chassi 8ATM1PNH08X064091, após a regular apreensão do bem, sendo vendido, por meio de leilão, com o valor total da arrematação do veículo, qual seja, R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), o qual foi dividido igualmente (R$ 22.000,00 para cada) e utilizado para quitação parcial dos saldos devedores da cota 096.1 e da cota 175.1, visto que ambas estavam inadimplentes.
Afirma, ainda, que, após a regular apreensão, venda e abatimento do valor do veículo leiloado da cota 096.1, os Autores permanecem com saldo devedor na cota, no valor de R$ 115.764,60, conforme demonstrado no ID 74914321.
A parte requerida juntou aos autos a seguinte documentação: nota fiscal do veículo, cópia dos processos de busca e apreensão, demonstrativos do consorciado e os contratos de alienação fiduciária (ID 74914304, 74914305, 74914321 e 74914323).
Nos termos do 2º do Decreto-Lei nº 911/69, é assegurado ao credor descontar do preço obtido com a venda do bem (alienado fiduciariamente em garantia), o valor das parcelas inadimplidas pelo devedor, acrescido dos encargos moratórios previstos no contrato e as despesas decorrentes, cabendo-lhe entregar ao devedor apenas eventual o saldo remanescente.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGUNDA FASE.
Sentença que julgou boas as contas e constituiu crédito em favor do autor.
Apelo do requerente. 1.
Nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Inocorrência.
Provimento jurisdicional que respeitou os requisitos do art. 489 do CPC.
Sentença que afastou todos os argumentos incapazes de influir no convencimento do juízo.
Preliminar de nulidade afastada. 2.
Mérito.
Venda do veículo alienado fiduciariamente demonstrada através da Nota de Venda em Leilão.
Débitos e despesas do contrato abatidos do valor de venda.
O devedor fiduciante é responsável pelo pagamento das despesas decorrentes da cobrança, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
A cobrança do saldo devedor remanescente, em sua integralidade, incluindo despesas com alienação e honorários sucumbenciais, tem respaldo nos arts. 1.364 e 1.366 do Código Civil.
O banco réu prestou as contas devidas, demonstrando o valor obtido com a venda do veículo em leilão, bem como o débito remanescente através das planilhas e documentos juntados aos autos.
Acolhimento das contas que era medida de rigor, observando-se que a correção monetária e os juros de mora sobre o crédito em prol do autor devem incidir desde a data da venda do veículo.
Sentença mantida. 3.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000159-81.2020.8.26.0047; Rel.
Mary Grün; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 23/09/2022).
Intimada a parte autora para se manifestar sobre as informações prestadas, decorreu o prazo sem manifestação, conforme 79379135, levando à presunção de que concordou com as contas prestadas.
Nesse sentido: Apelação.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Ação de exigir contas .
Segunda fase.
Sentença que julgou boas as contas prestadas pelo autor após a inércia da ré.
Pedido de prazo formulado pela instituição financeira antes da prolação da sentença que não foi observado.
Todavia, manifestação de caráter genérico, sem demonstração de complexidade dos cálculos, a justificar concessão de prazo adicional ao Banco, renomada instituição, com vasta atuação e experiência no negócio .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021368-42.2023 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 20/03/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024).
No mais, cumpre salientar que, em adição à pretensão de exigir contas, foi formulado pedido indenizatório, que, em atenção ao disposto pelo artigo 327, § 1º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, se afigura impertinente, haja vista incompatibilidade do rito ordinário com o rito especial da ação de exigir contas.
Nesse sentido, assim já decidiu esta C.
Corte Paulista: "Ação de prestação de contas cumulada com indenização por danos morais - Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária - Impugnação ao valor da causa não acolhida - Interesse de agir do autor em exigir a prestação de contas referentes à venda extrajudicial do veículo alienado fiduciariamente e à imputação de débito remanescente - Indeferimento da inicial e inadequação da via eleita - Cumulação dos pedidos de prestação de contas e de indenização por danos morais - Impossibilidade incompatibilidade de ritos - Reforma parcial da sentença para afastar o pedido indenizatório - Ônus sucumbenciais mantidos - Apelação parcialmente provida". (TJSP, Apelação nº 1011621-70.2017.8.26.0037, 33a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Eros Piceli, Dj 05.11.2018).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exigir contas formulado pela parte autora e JULGO BOAS as contas apresentadas pela requerida, e considerando que o produto da venda do veículo em leilão extrajudicial não bastará para a quitação da dívida do requerente, reconheço que este continua devedor do requerido de importância a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido indenizatório, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil Sucumbente em maior parte, custas, se houver, pelo autor e honorários advocatícios à parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor do débito remanescente a ser apurado conforme parágrafo acima (art. 85, §2º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:06
Baixa Definitiva
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07/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/11/2024 14:05
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 23:00
Conhecido o recurso de REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0020056-93.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A APELADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR38602-A, CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR17916-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 21:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 00:08
Conclusos para o Relator
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11/11/2023 03:48
Decorrido prazo de CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:03
Decorrido prazo de REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:27
Conclusos para o Relator
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20/06/2023 00:16
Decorrido prazo de REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
25/10/2022 11:57
Conclusos para o Relator
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25/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:55
Processo Desarquivado
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26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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27/08/2020 19:39
Recebidos os autos
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27/08/2020 19:39
Arquivado Definitivamente
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27/08/2020 19:39
Baixa Definitiva
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27/08/2020 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2020 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/08/2020 17:11
Juntada de Certidão
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20/05/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 23:39
Conclusos para o relator
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30/03/2020 23:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2020 23:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
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10/01/2020 11:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/10/2019 13:19
Recebidos os autos
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29/10/2019 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/10/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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