TJPI - 0802995-91.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802995-91.2023.8.18.0123 RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RECORRIDO: ANTONIO IZAQUIEL CARDOSO Advogado(s) do reclamado: ELINETE DE ARAUJO FONTENELE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
A parte embargante alegou omissão no julgado e requereu o acolhimento dos embargos para suprir o suposto vício. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou dúvida que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na decisão judicial, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4.
O acórdão recorrido enfrentou e esclareceu todos os pontos relevantes à controvérsia, inexistindo os vícios apontados pela parte embargante. 5.
O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais citados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e adequada para o deslinde da lide. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgador não precisa enfrentar todas as alegações das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 19/10/2021). 7.
A interposição de embargos com intuito meramente protelatório não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 125 do FONAJE, sendo vedada inclusive a sua utilização exclusiva para fins de prequestionamento. 8.
Embargos não acolhidos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de piso por todos os seus termos.
Inconformada, a parte embargante interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que o acórdão vergastado foi omisso.
Por essa razão, requer que sejam acolhidos os embargos para que seja sanado o vício apontado. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO IZAQUIEL CARDOSO em 10/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 05:08
Decorrido prazo de ELINETE DE ARAUJO FONTENELE em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2024 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
15/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2024 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
07/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 23:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/10/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/10/2023 08:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
20/09/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 08:30
Juntada de Petição de documentos
-
10/09/2023 19:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 08:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
10/09/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800514-31.2023.8.18.0132
Jose Rosa de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2023 09:59
Processo nº 0800543-45.2018.8.18.0039
Maria do Rosario Amorim da Costa
Equatorial Piaui
Advogado: Raimundo Nonato de Carvalho Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2018 10:57
Processo nº 0801392-22.2023.8.18.0013
Luiz Gonzaga de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2023 00:06
Processo nº 0801666-95.2020.8.18.0140
Banco Itau Consignado S/A
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2023 13:13
Processo nº 0801666-95.2020.8.18.0140
Maria da Conceicao Rocha Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55