TJPI - 0802995-91.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:06
Juntada de manifestação
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16/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802995-91.2023.8.18.0123 RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RECORRIDO: ANTONIO IZAQUIEL CARDOSO Advogado(s) do reclamado: ELINETE DE ARAUJO FONTENELE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
A parte embargante alegou omissão no julgado e requereu o acolhimento dos embargos para suprir o suposto vício. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou dúvida que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na decisão judicial, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4.
O acórdão recorrido enfrentou e esclareceu todos os pontos relevantes à controvérsia, inexistindo os vícios apontados pela parte embargante. 5.
O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais citados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e adequada para o deslinde da lide. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgador não precisa enfrentar todas as alegações das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 19/10/2021). 7.
A interposição de embargos com intuito meramente protelatório não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 125 do FONAJE, sendo vedada inclusive a sua utilização exclusiva para fins de prequestionamento. 8.
Embargos não acolhidos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de piso por todos os seus termos.
Inconformada, a parte embargante interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que o acórdão vergastado foi omisso.
Por essa razão, requer que sejam acolhidos os embargos para que seja sanado o vício apontado. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 02:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 09:44
Juntada de manifestação
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28/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 18:55
Juntada de manifestação
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09/12/2024 15:17
Expedição de intimação.
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09/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:03
Expedição de intimação.
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09/12/2024 12:02
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:36
Juntada de manifestação
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ELINETE DE ARAUJO FONTENELE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ELINETE DE ARAUJO FONTENELE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ELINETE DE ARAUJO FONTENELE em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 14:14
Juntada de petição
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24/10/2024 11:57
Expedição de intimação.
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24/10/2024 11:57
Expedição de intimação.
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24/10/2024 11:17
Conhecido o recurso de ANTONIO IZAQUIEL CARDOSO - CPF: *07.***.*70-91 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802995-91.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO IZAQUIEL CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: ELINETE DE ARAUJO FONTENELE - PI15762-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 35/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 11:16
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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