TJPI - 0808270-43.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0808270-43.2018.8.18.0140 RECORRENTE: BEETY RIBEIRO GUIMARÃES TELES RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21408687) interposto nos autos do Processo n.º 0808270-43.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20364772, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Eg.
Tribunal, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro material apto a modificar o aresto. 2.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.
Embargos não providos.”.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 6º, V, do CDC, arts. 317 e 405, do CC, e arts. 805, 1.022, do CPC.
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição das razões recursais (id. 21855897). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais apontam ofensa ao art. 1.022, do CPC, argumentando que houve omissão desta Corte Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, quanto à análise da alegação de contrariedade ao art. 405, do CC, no que tange ao termo inicial de contagem dos juros de mora, sob o argumento de que, no caso, por se tratar de responsabilidade civil contratual, os juros devem ser contabilizados a partir da citação, conforme preconiza o dispositivo indicado, e não da data do vencimento da obrigação.
No caso, instado em sede de embargos de declaração, o Órgão Colegiado consignou que o acórdão embargado não foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora a ser considerado na hipótese, mantendo incólume a decisão que, sobre a incidência dos juros moratórios limitou-se a consignar, ipsis litteris: “A não bastar, veja-se, quanto aos juros e as multas contestados pela apelante, o disposto no art. 126, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época do ajuizamento da ação e da cobrança realizada pela concessionária: “Art. 126.
Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die. (…) No mesmo sentido, o artigo 343 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual revogou a Resolução 414/2010, preceitua: “Art. 343.
No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die. (…) Assim, a cobrança promovida pela apelada, segundo se pode constatar das faturas inadimplidas, não excede a correção monetária e nem os juros de 1% (um por cento) ao mês, assim como não contém multa, por atraso, superior a 2% (dois por cento).
São encargos, portanto, que estão em consonância com as normas aplicáveis.”.
O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.
Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à definição do termo inicial da incidência dos juros de mora sobre valores decorrentes de descumprimento de obrigações contratuais, que, nos termos do art. 405, do CC, seria a data da citação válida do devedor.
Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta ofensa ao art. 1.022, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
22/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:40
Expedição de intimação.
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22/05/2025 18:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/04/2025 15:54
Recurso especial admitido
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27/01/2025 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:59
Juntada de petição
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26/11/2024 14:16
Expedição de intimação.
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26/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:57
Conhecido o recurso de BEETY RIBEIRO GUIMARAES TELES - CPF: *66.***.*58-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/09/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/09/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 14:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2024 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 09:19
Conclusos para o Relator
-
27/06/2024 14:37
Juntada de petição
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27/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:31
Determinada diligência
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23/05/2024 14:33
Conclusos para o Relator
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23/03/2024 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:29
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/01/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/01/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2023 09:29
Conclusos para o Relator
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31/07/2023 13:21
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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10/07/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2022 08:01
Decorrido prazo de BEETY RIBEIRO GUIMARAES TELES em 08/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:51
Conclusos para o Relator
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01/12/2022 09:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/12/2022 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2022 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/12/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2022 00:04
Decorrido prazo de NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 28/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:19
Decorrido prazo de NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:42
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2022 10:00 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
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09/11/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:40 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
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27/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
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25/10/2022 20:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:02
Conclusos para o Relator
-
02/06/2022 00:00
Decorrido prazo de BEETY RIBEIRO GUIMARAES TELES em 01/06/2022 23:59.
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20/05/2022 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2022 12:13
Recebidos os autos
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28/03/2022 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/03/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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