TJPI - 0800964-30.2018.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:21
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS DIAS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800964-30.2018.8.18.0073 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDA: MARIA DAS VIRGENS DIAS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21592882) interposto nos autos do Processo 0800964-30.2018.8.18.0073 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14779309, proferida pela 2ª Câmara de Direito Público, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 14.230/2021.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO POR ATO DE IMPROBIDADE POR LESÃO AO ERÁRIO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI.
REVOGAÇÃO DO INCISO II, DA LEI DE IMPROBIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.”.
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (id. 15289058), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20753727).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 10, caput, e inciso X, da Lei nº 8.429/92.
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões (id. 22773460), pleiteando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 10, caput, e inciso X, da Lei nº 8.429/92, assegurando que incorre em improbidade o agente que age ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público incorporar verbas integrantes do acervo público, como no caso dos autos, onde a Recorrida, desatendendo ofício da promotoria, não realizou nenhuma medida efetiva para reaver aos cofres públicos municipais os valores devidos pelo antigo gestor.
A seu turno, o acórdão objurgado assentou que não há elementos concretos que demonstrem o necessário dolo na conduta da Recorrida, de modo que, considerando-se a retroatividade das normas mais benéficas trazidas pela Lei nº 14.230/2021, concluiu que a conduta imputada à Recorrida não pode ser qualificada como ato de improbidade que causa lesão ao Erário, uma vez que não restou demonstrado o dolo em suas ações e omissões, conforme se observa, in verbis: “Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.199 (ARE nº 843989) de Repercussão Geral, buscou definir ‘se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.’ Por conseguinte, em sede de julgamento do referido tema de Repercussão Geral, restaram fixadas as seguintes teses, ipsis litteris: (…) Desse modo, no que concerne especificamente à questão da (ir)retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa (Teses 2, 3 e 4), extrai-se o entendimento de que somente em caso de ato culposo de improbidade, sem trânsito em julgado, haverá a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, em contrapartida, nos casos dolosos a lei não retroage, embora os prazos prescricionais da norma possam retroagir para alcançar fatos anteriores à lei, desde que não possuam decisão transitado em julgado.
Portanto, aplicando-se a compreensão alhures ao ora discutido, caso demonstrada a existência de ato ímprobo praticado pela parte apelante, devem ser observadas as seguintes situações: a) se a parte apelante tiver praticado ato ímprobo dolosamente, a nova Lei de Improbidade não retroagirá; b) lado outro, caso for constatada a prática de ato ímprobo culposo, a Lei nº 14.230/2021 deverá retroagir, ante a ausência de condenação transitada em julgado.
Daí, um caso de retroatividade de norma benéfica é a necessidade de dolo específico para configuração da improbidade, na forma exigida pelo § 2º, do art. 1º, da Lei de Improbidade Administrativa, inserido pela Lei n° 14.230/2021, superando a jurisprudência tradicional da Corte Cidadã.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se para a análise da controvérsia recursal.
O Juízo a quo, ao julgar a presente lide, entendeu pela violação do artigos 10, caput, X e 11, caput, II, da Lei de Improbidade, tendo em vista que a parte apelante negligenciou, pois, mesmo ciente do débito a ser cobrado, a mesma permaneceu inerte.
Deste modo, as normas trazidas pela Lei nº 14.230/2021, que se mostram mais benéficas à parte apelante possuem retroatividade, aplicando-se aos fatos pretéritos, conforme aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: (…) A parte apelante foi condenada pelo cometimento de ato de improbidade administrativa por lesão ao Erário, nos termos do artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.429/1992, por ‘agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público’: (…) Em decorrência das alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021, foi dada nova redação ao caput do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo-se, para a configuração do ato ilícito, a presença do dolo pelo agente, afastando-se a modalidade culposa prevista na redação original da norma: (…) Neste contexto, a Lei nº 14.230/2021 também incluiu os §§ 1º a 3º no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa, determinado que os atos de improbidade administrativa são condutas dolosas, conceituando o dolo como ‘a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente’, bem como exigindo a comprovação de ‘ato doloso com fim ilícito’, não sendo suficiente ‘o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas’ pelo agente: (…) Verifico que não há elementos concretos que demonstrem o necessário dolo na conduta da parte apelante.
Deste modo, considerando-se a retroatividade das normas mais benéficas trazidas pela Lei nº 14.230/2021, conclui-se que a conduta imputada à parte apelante não pode ser qualificada como ato de improbidade que causa lesão ao Erário, uma vez que não restou demonstrado o dolo em suas ações e omissões.
Ademais, o inciso II, do art. 11, da Lei n° 14.230/2021 foi revogado, de modo que não mais resta caracterizada como ato de improbidade administrativa a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, nos termos do pedido do órgão ministerial e da condenação em primeiro grau.
Por conseguinte, ainda que se alegue a mudança topográfica da imputação, havendo possível enquadramento da conduta do Apelante no art. 11, caput, da Lei nº 14.230/2021, ressalte-se que, aplicando a retroatividade pela necessidade de dolo específico, não se evidencia nos autos o referido elemento subjetivo.
Em razão disso, constata-se que, na espécie, deve haver a efetiva comprovação não somente das irregularidades, mas das vantagens obtidas pela parte apelante, o que não se verificou no presente feito.
Com efeito, caberia à parte apelada comprovar a violação dos princípios da administração pública, nos termos que exige a Lei de Improbidade, ou seja, os elementos trazidos à lide são insuficientes para demonstrar a ocorrência de ato ímprobo, principalmente, no que se refere ao dolo específico da parte apelante.”.
Sobre a matéria dos autos, o STF, no Tema nº 1.199 (ARE 843989), de Repercussão Geral, citado pelo decisum, levou a seguinte questão a julgamento: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do STF).
Delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.”, fixando a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Dessa forma, a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, haja vista que o acórdão recorrido concluiu que não há como condenar a Recorrida nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não restou evidenciado o elemento subjetivo ‘dolo’.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:27
Expedição de intimação.
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30/06/2025 11:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/05/2025 10:17
Recurso Especial não admitido
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17/02/2025 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 12:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:12
Juntada de manifestação
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06/12/2024 10:24
Expedição de intimação.
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06/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS DIAS em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 09:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 09:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800964-30.2018.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA DAS VIRGENS DIAS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONINO COSTA NETO - PI3192-A, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão Do Plenário Virtual - 2ª Câmara De Direito Público - 27/09/2024 a 04/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 07:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/09/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2024 23:08
Conclusos para o Relator
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13/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:34
Conclusos para o Relator
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23/02/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS DIAS em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:12
Desentranhado o documento
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18/01/2024 09:12
Expedição de intimação.
-
18/01/2024 09:12
Expedição de intimação.
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17/01/2024 12:29
Conhecido o recurso de MARIA DAS VIRGENS DIAS - CPF: *00.***.*80-59 (APELANTE) e provido
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15/12/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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11/12/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/12/2023 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2023 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/09/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 13:16
Expedição de Decisão.
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28/08/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2023 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 11:34
Conclusos para o Relator
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28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS DIAS em 27/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 12:03
Expedição de intimação.
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22/03/2023 12:03
Expedição de intimação.
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27/02/2023 08:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/02/2022 09:28
Conclusos para o Relator
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23/02/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:51
Recebidos os autos
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21/09/2021 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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21/09/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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