TJPR - 0000928-14.2019.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
-
05/06/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 19:03
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
12/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
-
10/02/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2025 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2025 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 13:45
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
01/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:05
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
12/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
-
19/02/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2024 16:25
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
23/11/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
-
09/02/2023 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 09:26
Recebidos os autos
-
27/01/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
25/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/12/2022 16:55
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
30/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 17:54
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/10/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
-
11/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 09:35
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:35
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2022 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 16:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 16:44
Sentença CONFIRMADA
-
16/09/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/08/2022 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 09:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
14/08/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/07/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 11:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
22/07/2022 16:10
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 15:53
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 15:53
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2022 16:13
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:13
Juntada de PARECER
-
19/05/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/05/2022 12:14
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 12:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/05/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/05/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
-
23/03/2022 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/03/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
-
10/02/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/02/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/01/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:03
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
13/12/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/12/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 20:23
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
10/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/11/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 10:42
Recebidos os autos
-
20/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/10/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:07
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
01/10/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/09/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2021 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/09/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/08/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
-
12/07/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
-
20/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:47
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
-
17/05/2021 02:47
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
-
17/05/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
-
16/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 11:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 23:59
-
14/05/2021 21:15
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2021 15:03
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
06/05/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000928-14.2019.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$50.000,00 Impetrante(s): Multilaser Industrial LTDA Impetrado(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Multilaser Industrial S/A, onde a impetrante pretende a concessão incidental de liminar para o fim de suspender a exigibilidade dos débitos de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo a mercadorias aos consumidores final não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, o impedimento do trânsito mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN) em razão do não recolhimento desses débitos, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal). É o relatório.
Decido. Depreende-se do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por sua vez, a Lei Federal n. 12.016/2009, disciplinando o mandado de segurança, prevê, em seu art. 7º, inciso III, que o juiz ao despachar a inicial ordenará que se “suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Pois bem.
Analisando-se o caso, entendo que se encontram presentes os requisitos para a concessão da ordem liminar. Isto porque o E.
Supremo Tribunal Federal julgou, em 24/02/2021, o Recurso Extraordinário (RE) n. 1287019, com repercussão geral (Tema n. 1093) e a ADI n. 5469, que tratavam da possibilidade da exigência do DIFAL de mercadoria destinada a consumidor final em outro Estado, conforme a sistemática do Convênio n. 93/2015, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) – g.n. O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) – g.n. Dessa forma, verifica-se que a Suprema Corte entendeu pela necessidade de Lei Complementar Federal para a regulamentação da matéria disciplinada nas cláusulas declaradas inconstitucionais do Convênio n. 93/2015, estabelecendo que os efeitos dessa declaração passam a produzir efeitos a partir de 2022, ressalvados os casos em que a ação judicial já esteja em curso.
No presente caso, a ação foi impetrada em 01/04/2019, de modo que se encontra excepcionada da modulação dos efeitos da decisão do E.
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, desde logo a decisão que declarou a inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio n. 93/2015.
Presente, portanto, o requisito do fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, este também resta caracterizado, na medida em que a imposição de pagamento de tributo já reconhecidamente inconstitucional pode onerar a carga tributária da impetrante em um momento onde as empresas enfrentam grande dificuldade de sobrevivência devido à Pandemia de SARs-COV-19, como pela iminência de autuação, inscrição em dívida ativa e cobrança caso a impetrante deixe de recolher o diferencial de alíquota, medidas estas que impedem ou criam obstáculos à atividade comercial da empresa, resultando em grave prejuízo.
Ademais, importante ressaltar que inexiste perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que pode ser facilmente revogada.
Diante disso, DEFIRO o pedido liminar incidental realizado pela impetrante para o fim de suspender a exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais envolvendo a mercadorias aos consumidores final não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, o impedimento do trânsito mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN) em razão do não recolhimento desses débitos, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal), independentemente de depósito judicial.
Intimem-se o impetrado e o Estado do Paraná sobre o conteúdo desta decisão.
Considerando-se a urgência da medida deferida, anote-se a necessidade de cumprimento imediato no mandado.
No mais, à Secretaria para cumprir as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
22/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2021 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
01/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2020 10:55
Recebidos os autos
-
19/11/2020 10:55
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2020 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
-
27/08/2020 07:21
Recebidos os autos
-
27/08/2020 07:21
Juntada de PARECER
-
27/08/2020 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2020 18:36
Recebidos os autos
-
14/08/2020 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
05/07/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
-
02/06/2020 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 02:54
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
-
25/05/2020 17:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/05/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 03:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2020 14:47
Distribuído por sorteio
-
20/05/2020 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2019 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
20/09/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
-
05/09/2019 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2019 12:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/07/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
-
07/05/2019 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
-
26/04/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
-
24/04/2019 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 20:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2019 20:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2019 12:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 17:55
Recebidos os autos
-
01/04/2019 17:55
Distribuído por sorteio
-
01/04/2019 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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