TJPI - 0801115-80.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801115-80.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BRAZ HILARIO DE CARVALHO INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença espontâneo, iniciado por Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, fundado na sentença de mérito proferida em processo movido por Braz Hilário de Carvalho em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
A executada apresentou petição (ID 68822877), comprovando o pagamento espontâneo da obrigação no valor que entendeu devido, juntando comprovante de depósito judicial (ID 68822879) e memória de cálculos (ID 68822878).
Intimada, a parte exequente não se manifestou, conforme certificado em ID 74225905.
Em seguida, por despacho de ID 74552915, foi oportunizado novo prazo para que a parte autora se manifestasse sobre o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 526 do CPC.
Novamente quedou-se inerte, conforme certificado em ID 76545850. É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado espontaneamente pela parte requerida, que apresentou memória de cálculo indicando que o valor total da condenação seria de R$ 552,79, já considerando o valor de R$ 3.274,77 (ID 28221688) que foi depositado anteriormente pela parte autora.
Nos termos do art. 526 do CPC, é lícito ao executado, antes de intimado para o cumprimento, oferecer pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Dispõe o §1º do mesmo artigo que o exequente tem o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar o valor depositado, e o §3º prevê que, não havendo oposição, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso, a parte exequente foi intimada duas vezes para se manifestar e não apresentou impugnação, restando configurada a concordância tácita com os valores depositados.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 526, §3º, e 924, II, ambos do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os valores de sua parte e de seu patrono para fins de expedição de alvarás para levantamento dos depósitos judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
07/01/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 10:56
Baixa Definitiva
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07/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/01/2025 10:55
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:21
Juntada de petição
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06/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BRAZ HILARIO DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BRAZ HILARIO DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BRAZ HILARIO DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:49
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 14:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801115-80.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A APELADO: BRAZ HILARIO DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: DENIMARQUES DE SOUSA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENIMARQUES DE SOUSA BARROS - PI13299-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 13:15
Conclusos para o relator
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08/08/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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08/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:34
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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