TJPI - 0031776-23.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 12:16
Baixa Definitiva
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28/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/10/2024 12:07
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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28/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PIRES BARRETO em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 08:52
Expedição de intimação.
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24/09/2024 08:52
Expedição de intimação.
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18/09/2024 09:55
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0031776-23.2014.8.18.0140 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0031776-23.2014.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal RECORRENTE: Paulo Sergio Pires Barreto ADVOGADO: André Soares de Sousa Pires Marques (OAB/PI n. 8332) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ROUBO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 3.
Em não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade do apelante. 4.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela Defesa, em razão do reconhecimento, de oficio, da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro a extinção da punibilidade do recorrente, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV, e 110, 1, todos do Código Penal". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
16/09/2024 14:30
Prejudicado o recurso
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 11:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 11:54
Conclusos para o Relator
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25/03/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 12:12
Expedição de notificação.
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04/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:46
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:17
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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