TJPI - 0801592-02.2021.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801592-02.2021.8.18.0077 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, CONTPLAN - CONTABILIDADE, PLANEJAMENTO E ASSESSORIA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROMARIO RODRIGUES BASTOS, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, YURE NUNES DA SILVA, LUIZ FELIPE ALVES CASTELO BRANCO EMBARGADO: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, CONTPLAN - CONTABILIDADE, PLANEJAMENTO E ASSESSORIA LTDA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, LUIZ FELIPE ALVES CASTELO BRANCO, YURE NUNES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Uruçuí contra acórdão que negou provimento às apelações cíveis, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contratação direta de serviços contábeis sem processo licitatório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não considerar: (i) a inexistência de prejuízo ao erário como fator impeditivo da declaração de nulidade do contrato; e (ii) a possibilidade de contratação direta em razão da notória especialização dos serviços técnicos de contabilidade.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento de rediscussão da causa. 4.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, afastando a singularidade e a notória especialização do serviço contratado, bem como a alegação de ausência de prejuízo, inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2.
A motivação contrária ao interesse da parte ou a omissão em ponto irrelevante não configura vício sanável pela via dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/694-695, Rel.
Min.
Celso de Mello; TJPI, Apelação Cível nº 0809896-92.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, j. 28.07.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo Município de Uruçuí, em face de acórdão de ID n. 21160912, proferido nos autos das Apelações, que negaram-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, alegando que ao reconhecer que não houve ato ímprobo diante da ausência de comprovação de dolo e dano efetivo sofrido pela administração pública em razão da dispensa do processo licitatório, sendo assim, o contrato dela resultante não poderia ser declarado nulo.
Argumenta ainda que há omissão diante do tema de repercussão geral do STF n° 309, que reafirma a legalidade da contratação de serviços técnicos de notória especialização.(ID. 21672129) Em contrarrazões (ID. 23680258), aduz que não há caracterizada no acórdão vergastado nenhuma das hipóteses legais para os aclaratórios, argumentando que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e motivado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, as quais merecem ser sanadas.
Neste contexto, requer que esta Corte de Justiça reconheça que diante da inexistência de prejuízo do erário, permaneça válido o contrato firmado com a empresa de contabilidade, pois argumenta estar inclusa em serviços técnicos especializados.
Tem-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel – Novo Código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 953) Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados.
Em suas razões, o embargante alega omissão no julgado na medida em que não analisou a legalidade da dispensa licitatória, diante da especialidade do serviço contábil prestado.
Todavia, entendo que o julgado expôs de forma clara e inteligível a questão, baseando-se nos argumentos jurídicos vigentes, como pode-se atestar do trecho em destaque: “Conforme se infere, tal possibilidade exige que o serviço técnico especializado seja de natureza singular, executado por profissional de notória especialização.
Com efeito, deve ser comprovada a notória especialização do contador no que diz respeito a sua experiência na prestação deste serviço para a Administração Pública Municipal ou mesmo a complexidade da demanda.
Deve-se ter sempre em mente que a contratação direta é a exceção que somente é excepcionada diante de situações legais bem específicas, devidamente comprovadas.
No caso dos autos, a prestação do serviço contratado não exige a singularidade no serviço de assessoria contábil, ou seja, não fora demonstrado que o trabalho não pode ser executado por contadores em geral, não sendo bastante somente a alegação de que o contador possui vínculos com outros municípios. (...) Conforme se observa, não obstante a previsão legal de inexigibilidade da licitação, somente pode ser admitida quando se verificar a efetiva inviabilidade de competição, pela natureza singular do serviço e notoriedade do profissional, o que, após detida análise, entendo não ser o caso dos autos, haja vista o serviço não ser de alta complexidade, além de rotineiro.
Na espécie, percebe-se que o objeto do contrato é a prestação de serviços de assessoria contábil de forma geral e não para execução de uma tarefa específica.
Destarte, o ato judicial questionado, que declarou a nulidade da contratação direta injustificada dos serviços contábeis, também, nesse ponto, não merece reparo. (ID n. 19593010) Em verdade, o que se observa é que, sob a pretensa alegação de existir vício no acórdão, o Município Embargante pretende a reforma do julgado, reiterando tese já apreciada por esta 5ª Câmara de Direito Público, o que não se adequa a qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração.
Com efeito, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da demanda.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA SUSCITADA TÃO SOMENTE NOS ACLARATÓRIOS.
ANÁLISE NECESSÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PREJUDICIAL NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
Mero inconformismo do Embargante. 2.
Quanto à prescrição, é cediço que se trata de matéria de ordem pública, “passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração" (AgInt no AREsp 1326396/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21-3-2019, DJe 27-32019). 3.
Por sua vez, é firme o entendimento dos nossos tribunais no sentido de que o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las.
Precedentes STJ e TJPI.
In casu, não há que se falar em prescrição, posto que o Embargado passou para a inatividade em 30/10/2019, tendo ajuizado a presente demanda em 24/03/2021.
Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809896-92.2021.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Data de Julgamento: 28/07/2023) O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Nesse descortino, revela-se nítida a intenção do embargante em reexaminar matérias devidamente fundamentadas, com interpretação que atende unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento.
Desta forma, estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Por último, advirto a parte embargante que a reiteração deste expediente – por meio de novos embargos de declaração –, estará sujeita às normas da novel lei processual civil, inclusive em relação ao cabimento de multa, conforme disciplina o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, afiguram-se ausentes as omissões apontadas.
Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
01/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CONTPLAN - CONTABILIDADE, PLANEJAMENTO E ASSESSORIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 09:49
Outras Decisões
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31/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:39
Outras Decisões
-
13/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:44
Decorrido prazo de CONTPLAN - CONTABILIDADE, PLANEJAMENTO E ASSESSORIA LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:44
Decorrido prazo de CONTPLAN - CONTABILIDADE, PLANEJAMENTO E ASSESSORIA LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:44
Decorrido prazo de CONTPLAN - CONTABILIDADE, PLANEJAMENTO E ASSESSORIA LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 16:03
Juntada de Petição de documentos
-
07/12/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 08:22
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:26
Juntada de mandado
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09/11/2021 15:21
Expedição de Decisão.
-
11/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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