TJPI - 0805889-23.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805889-23.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO RODRIGUES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., ACE SEGURADORA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FELICIANO LYRA MOURA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração contra acórdão proferido em Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Nulidade de Negócios Jurídicos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A embargante sustenta omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia grafotécnica como prova essencial à demonstração de falsidade contratual, requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução probatória. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegada necessidade de perícia grafotécnica, apta a caracterizar cerceamento de defesa. 3.
O voto condutor do acórdão embargado já enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa, fundamentando-se nos arts. 370 e 371 do CPC para reconhecer a legitimidade do julgamento antecipado do mérito diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos. 4.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. 5.
Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, razão pela qual não se preenche nenhum dos pressupostos do art. 1.022 do CPC para o acolhimento dos embargos. 6.
Conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, mas apenas sobre aquelas relevantes à formação do convencimento. 7.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDA NONATA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES contra o acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n.º 0805889-23.2022.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nas razões recursais (ID 20926987), a embargante aponta omissão no acórdão quanto à análise específica da necessidade de perícia grafotécnica, como meio essencial à comprovação da suposta falsidade contratual.
Requer o acolhimento dos embargos, coma finalidade de de anular a sentença de piso por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
Os embargados apresentaram contrarrazões (IDs 21965632 e 22027008), alegando, em síntese, que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado.
Requerem, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No entanto, razão não assiste à embargante.
A análise das razões recursais evidencia que a parte se vale dos embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado.
Pretende-se, na verdade, a reapreciação da tese de cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica, questão essa devidamente enfrentada no voto condutor, o qual fundamentou, com base nos arts. 370 e 371 do CPC, que o juízo possui discricionariedade na condução da instrução, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito diante da suficiência das provas documentais produzidas nos autos.
Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no julgado que justifique o manejo da via integrativa.
Ao contrário, a insurgência recursal apenas revela o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos como sucedâneo recursal para tal fim.
Cumpre lembrar que o julgador nos termos do art. 489, IV, do CPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir.
Dessa forma, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2a grau. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:51
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805889-23.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO RODRIGUES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., ACE SEGURADORA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a) EMBARGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a) EMBARGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) EMBARGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A Advogado do(a) EMBARGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 00:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:02
Juntada de petição
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13/12/2024 10:20
Juntada de petição
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09/12/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:45
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 08:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:03
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:23
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *61.***.*10-00 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 11:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 00:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 07:38
Conclusos para o Relator
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03/05/2024 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
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03/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:00
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:28
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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23/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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