TJPR - 0011079-19.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2024 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
16/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MARTINATO REPRESENTADO(A) POR JOSÉ CARLOS ARAÚJO
-
04/07/2024 07:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
24/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
24/05/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MARTINATO
-
02/05/2024 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 11:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/03/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:02 ATÉ 05/04/2024 18:00
-
23/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2023 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2023 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2023 13:26
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2023 13:26
Distribuído por sorteio
-
27/01/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/11/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
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21/11/2022 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MARTINATO REPRESENTADO(A) POR JOSÉ CARLOS ARAÚJO
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26/10/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/09/2022 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/09/2022 17:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/06/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 07:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2022 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MARTINATO REPRESENTADO(A) POR JOSÉ CARLOS ARAÚJO
-
07/02/2022 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 11:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/08/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MARTINATO REPRESENTADO(A) POR JOSÉ CARLOS ARAÚJO
-
11/08/2021 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011079-19.2020.8.16.0045 Processo: 0011079-19.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Representação em Juízo Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ROBERTO MARTINATO representado(a) por José Carlos Araújo Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, 1.
Com efeito, tendo em vista que decorrido in albis o prazo do Perito nomeado, e considerando que foi agendada data para o Programa Justiça no Bairro, determino que a perícia destes autos seja inserida no referido programa. 2.
Int.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
30/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011079-19.2020.8.16.0045 Processo: 0011079-19.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Representação em Juízo Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ROBERTO MARTINATO representado(a) por José Carlos Araújo Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, 1.
Previamente, registro que inexistem elementos apresentados pela parte reclamada que afastem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da tutela provisória anteriormente deferida – razão pela qual, indefiro o pedido formulado em sequencial 53.2. 2.
No mais, tendo em vista que já especificadas as provas, passo ao saneamento do feito. 2.1. Defiro ao Requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Com efeito, para a questão trazida aos autos (existência de deficiência física que implique na modificação da CNH ), imprescindível a realização de prova técnica pericial (Art. 465, ss, NCPC/15) por profissional habilitado e prova oral. 4.
Portanto, nomeio como Perito o Sr. (DIEGO EGASHIRA OLIVEIRA, (44)9971-56694 - CAJU/PR), que atua em feitos semelhantes em outros Juízos. 5.
As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil/2015), a contar da intimação desta decisão. 6.
Após, intime-se o Sr.
Perito para prestar o compromisso legal caso aceite o encargo. 6.1.
Arbitro desde já o valor de R$800,00 (oitocentos reais) para apresentação do laudo pericial.
Frisa-se que em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, os honorários serão recebidos somente ao final, pagos pelo Estado – se a parte Autora for sucumbente, pagos pela parte Requerida – caso sela ela sucumbente. 6.2.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia. 7.
Com o agendamento da data da perícia, intimem-se as partes para ciência. 8.
Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9.
Ainda, tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do Código de Processo Civil/2015), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será designada audiência de instrução e julgamento. 10.
Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil/2015. 11.
Int.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de direito -
27/07/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO EGASHIRA OLIVEIRA
-
16/07/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MARTINATO REPRESENTADO(A) POR JOSÉ CARLOS ARAÚJO
-
08/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MARTINATO REPRESENTADO(A) POR JOSÉ CARLOS ARAÚJO
-
28/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011079-19.2020.8.16.0045 Processo: 0011079-19.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Representação em Juízo Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ROBERTO MARTINATO representado(a) por José Carlos Araújo Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, 1.
Trata-se de ação declaratória c/c anulação de ato jurídico e obrigação de fazer proposta por Roberto Martinato contra Departamento Nacional de Trânsito do Paraná, aduzindo, em síntese, que é pessoa com deficiência pois foi acometido pela doença de Heide-Medin (poliomielite) enquanto criança, o que lhe ocasionou sequelas permanentes em seu membro inferior direito.
Relata ainda, que é pessoa idosa (+ 60 anos) e sua condição física nunca configurou impedimento para exercício de qualquer ato da vida civil ou de atividades cotidianas e, que inclusive, mantém habilitação para conduzir veículos na categoria “AC” (motocicleta, carros e caminhão) desde 19.10.1978, sem qualquer restrição.
Ocorre que, supostamente, a autarquia reclamada teria imposto restrições técnicas ao seu direito de conduzir veículos na ocasião da renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, tornando condicionante e obrigatório o uso de veículo com transmissão automática; o uso de motocicleta com o pedal de freio traseiro adaptado; uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo; e uso de acelerador à esquerda.
Defende a ilegalidade do ato administrativo, a medida que se adaptou aos “padrões” de veículos automotores no transcurso de mais de 43 (quarenta e três) anos habilitado, sem qualquer restrição ou impedimento.
Sustenta que as restrições impostas administrativamente violam seu direito de igualdade e inserção social, tolhendo, dentre outros direitos, de mobilidade e independência.
Por essas razões, pugnou pela concessão de tutela provisória antecipada de urgência para fins de garantir a não supressão do direito de dirigir sem restrições; ou, subsidiariamente, mantendo-se apenas a necessidade de utilização de câmbio automático (sem modificação do local do pedal de aceleração).
Regular citação, a autarquia reclamada apresentou Contestação (seq. 24.1), aduzindo, em suma, que o ato administrativo e os exames médicos realizados não possuem qualquer ilegalidade/irregularidade.
Ademais, sustentou que as restrições técnicas não representam supressão de direitos, mas, limitações ante as condições físicas do reclamante, observando-se critérios médicos e todas as normativas correlatas.
Foi apresentado parecer do Ministério Público pela não intervenção no presente feito (seqs. 40.1 e 44.1). É a síntese.
Decido. 2.
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300 e §§).
No caso dos autos, a probabilidade do direito está factualmente demonstrada através do atestado médico que acompanha a petição inicial (seq. 1.9), declarando que o reclamante apresenta habilidade e condições físicas para conduzir veículos sem qualquer restrição; bem como, da própria emissão, sucessiva, durante mais de 40 (quarenta) anos, de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em favor do reclamante, sem qualquer anotação de restrição – salvo, a ordinária observação ao uso de lentes corretivas.
Outrossim, é inexorável a afirmação sumária dos direitos do reclamante, pessoa com deficiência, com fulcro na Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Com efeito, os arts. 46 e 53, da Lei nº. 13.146/2015, asseguram o exercício de forma independente à pessoa com deficiência do direito ao transporte e à mobilidade, nos seguintes termos: Art. 46.
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
Art. 53.
A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
Denota-se, que a legislação é categórica sobre o direito de transporte e mobilidade, em qualquer modalidade, assegurando a igualdade de condições para a pessoa com deficiência, mesmo que isso exija ajustes pontuais, a fim de eliminar qualquer obstáculo e barreira ao seu acesso. Consigna-se que “obstáculo” é definido no art. 112, do mesmo diploma legal supramencionado, como: II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: É salutar, portanto, que o princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, Nélson.
Princípios do processo civil à luz da Constituição Federal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 42).
Nestes termos, sob aspecto jurídico, também se encontra demonstrado a probabilidade do direito alegado, máxime, porque a manutenção das condições que o reclamante levou mais de 40 (quarenta) anos para se adaptar frente suas limitações físicas, afigura-se como o “meio indispensável” para eliminar as barreiras existentes no gozo pleno do direito ao transporte e mobilidade do reclamante (pessoa com deficiência).
Não obstante, assinala-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está consubstanciado na iminente possibilidade de violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, bem como dos direitos inerentes à pessoa com deficiência, invioláveis, para todos os efeitos, em ordem constitucional (CF, art. 5º).
Por fim, anota-se que a tutela antecipada é plenamente reversível, ante a possibilidade de revogação da presente decisão e restabelecimento das anotações das limitações objurgadas, na hipótese de improcedência da demanda. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar que a reclamada promova a remoção das restrições ao direito do reclamante em conduzir veículos na categoria “AB”, especificamente, àquelas relacionadas a obrigatoriedade de uso do acelerador à esquerda e uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo; mantendo-se, porém, as restrições de adaptação no pedal do freio traseiro em motocicletas e utilização de câmbio automático em outros veículos. 3.1.
Vale destacar que o deferimento da tutela provisória não impede, em sede de cognição exauriente, a revisão do entendimento supramencionado. 4.
Intime-se a parte reclamada para cumprimento da presente decisão e emissão de nova Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, para todos os fins pretendidos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
06/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:36
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:03
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011079-19.2020.8.16.0045 Processo: 0011079-19.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Representação em Juízo Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ROBERTO MARTINATO representado(a) por José Carlos Araújo Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, 1.
Considerando que compõe o polo ativo Pessoa com Deficiência (PCD), diante da alegação de ameaça ou violação de direitos inerentes, dê-se vista ao Ministério Público, para pronunciar se tem interesse na presente demanda e se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela formulado pelo reclamante, no prazo de 10 (dez) dias – com fulcro no art. 7º, parágrafo único, e art. 79, §3º, ambos da Lei nº. 13.146/2015 c/c art. 179, I, do Código de Processo Civil. 2.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
19/04/2021 20:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 19:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/11/2020 09:07
Recebidos os autos
-
03/11/2020 09:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/11/2020 09:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/10/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:48
Declarada incompetência
-
15/10/2020 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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13/10/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:02
Recebidos os autos
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13/10/2020 09:02
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2020 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2020 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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