TJPI - 0801359-27.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:44
Juntada de petição
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25/07/2025 17:56
Juntada de petição
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16/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801359-27.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ERINALDO MORAES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
LITISPENDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 1.
Inexiste litispendência quando não há identidade entre os contratos discutidos nas demandas. 2.
Aplica-se a prescrição parcial quinquenal às parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 3.
A repetição do indébito deve observar a modulação firmada no Tema 929 do STJ. 4.
Não cabe compensação quando o repasse dos valores não foi devidamente comprovado de forma tempestiva. 5.
O banco não apresentou, em momento oportuno, documento hábil que permitisse distinguir o número do contrato da RMC discutida. 6.
Embargos parcialmente providos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0801359-27.2022.8.18.0026, o qual deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Nas suas razões (Id. 21029840), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto a existência de litispendência arguida nos autos originários; ocorrência de prescrição quinquenal total ou, ao menos, parcial; necessidade de modulação da repetição do indébito; possibilidade de compensação dos valores transferidos à embargantes; correta interpretação quanto ao número do contrato de cartão de crédito consignado.
Devidamente intimada (Id. 21577491), a embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Passo ao exame do mérito.
II.
FUNDAMENTO De início, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Quanto à alegada litispendência, ainda que o banco tenha mencionado a existência de demanda anterior, o contrato discutido na presente ação possui numeração e valores distintos, afastando a identidade objetiva entre as demandas.
Desse modo, não se configura a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC, sendo incabível a extinção do feito por litispendência.
Na sequência, no que se refere ao pedido de compensação de valores, o contrato e os comprovantes de transferência (TED) foram juntados apenas após a prolação da sentença, sem observância ao momento adequado.
Assim, ausente prova idônea e tempestiva do repasse, não se cogita compensação.
Veja: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
AUSÊNCIA DE CONTRATO E TED.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM MOMENTO INOPORTUNO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo banco requerido quando da interposição do recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos.
Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior. 2 .
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. 3.
Ausência de comprovação de transferência dos valores pactuados, nos moldes da súmula 18, do TJPI . 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802544-47.2022 .8.18.0076, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Igualmente, não se verifica omissão quanto à suposta interpretação equivocada do número do contrato.
A decisão colegiada apreciou a questão e reconheceu que o banco não apresentou, em momento oportuno, documentos capazes de demonstrar que a RMC mencionada na inicial correspondia a contrato válido.
Trata-se de matéria fático-probatória já decidida, sendo incabível sua rediscussão na via dos aclaratórios.
Superadas essas questões, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa à prescrição parcial.
Sendo os descontos de natureza sucessiva, a jurisprudência consolidada admite o reconhecimento da prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No caso, como a ação foi proposta em 03/03/2022, impõe-se declarar prescritas as parcelas anteriores a 03/03/2017.
Além disso, também merece acolhimento a alegação de omissão quanto à modulação da repetição do indébito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro somente se aplica às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021.
Como no caso analisado não houve descontos após esse período, a restituição dos valores deverá ser simples.
Pelo exposto, é necessário ajustar a condenação, para observar a prescrição parcial e a modulação estabelecida no referido precedente EAREsp 676.608/RS.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., exclusivamente para declarar a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 03/03/2017 e determinar que a restituição do indébito seja simples, nos termos do EAREsp 676.608/RS, mantendo-se os demais termos do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/07/2025 02:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 02:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801359-27.2022.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ERINALDO MORAES DA SILVA - PI17710-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 23:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:21
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:57
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 10:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:30
Juntada de manifestação
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17/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:15
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 11:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 23:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 11:39
Conclusos para o Relator
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12/03/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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31/08/2023 10:41
Conclusos para o Relator
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16/08/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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17/07/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2023 05:55
Recebidos os autos
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26/04/2023 05:55
Conclusos para Conferência Inicial
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26/04/2023 05:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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