TJPI - 0800008-66.2020.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de GONCALO DE SOUSA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:27
Decorrido prazo de Edimar Severino Cesar em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:27
Decorrido prazo de Mário Nogueira em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:56
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800008-66.2020.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCO ANISIO DE ANDRADE CAVALCANTE, FRANCISCO ANISIO DE ANDRADE CAVALCANTE, EDIMAR SEVERINO CESAR, MÁRIO NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FERREIRA FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE HOLANDA, EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES, LUCIANA DE PAIVA CESAR, EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES APELADO: GONCALO DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO, MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: D Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO SEM PRÉVIA RESOLUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco Anísio de Andrade Cavalcante contra sentença proferida em ação de manutenção de negócio jurídico cumulada com busca e apreensão e reparação por danos morais, ajuizada por Gonçalo de Sousa Santos, visando à manutenção de contrato verbal de compra e venda de veículo ou à devolução dos valores pagos, diante do inadimplemento contratual e alienação do bem a terceiro pelo réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) analisar a legitimidade ativa do autor; e (iv) determinar a validade do contrato e eventual direito à restituição dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, afastando a alegação de prescrição trienal.
O termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca do inadimplemento, que no caso ocorreu em 2018, com o sinistro e posterior alienação do veículo a terceiros, tornando tempestivo o ajuizamento da ação em 2020.
Não há cerceamento de defesa pela desistência da oitiva de testemunha arrolada pela parte autora, pois a desistência é faculdade da parte que a arrolou, inexistindo necessidade de anuência da parte contrária.
O apelante não apresentou pedido de diligência complementar ou insurgência contra o encerramento da instrução processual, sendo insuficiente a alegação genérica de prejuízo.
A legitimidade ativa do autor está comprovada pelos documentos de pagamento e confissão do próprio réu em audiência, demonstrando a existência da relação contratual direta com o autor.
A alienação do veículo a terceiros pelo réu sem resolução formal do contrato configura inadimplemento contratual, ensejando a rescisão do negócio e a devolução integral dos valores pagos.
A ausência de comprovação técnica sobre eventual depreciação do bem e danos decorrentes de sinistro impede o abatimento pleiteado pelo réu, diante do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
A fundamentação da sentença deve ser ajustada para consignar a rescisão do contrato por inadimplemento, nos termos do art. 475 do Código Civil, e não a sua nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Incide o prazo prescricional decenal nas pretensões de rescisão contratual por inadimplemento de contrato verbal de compra e venda de veículo automotor.
A desistência de oitiva de testemunha pela parte que a arrolou não configura cerceamento de defesa.
Comprovada a realização dos pagamentos e a confissão do réu, está caracterizada a legitimidade ativa do autor.
O inadimplemento contratual, consubstanciado na revenda do bem sem resolução formal do contrato e sem restituição dos valores pagos, autoriza a rescisão contratual e a devolução integral das quantias pagas.
Não comprovados os alegados danos e a depreciação do veículo, é incabível o abatimento pretendido pelo réu.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento à apelação, ajustando-se a fundamentação da sentença para consignar que o contrato celebrado entre as partes deve ser declarado rescindido por inadimplemento, com base no artigo 475 do Código Civil, e não nulo, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO ANISIO DE ANDRADE CAVALCANTE, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Manutenção de Negócio Jurídico c/c Busca e Apreensão e Reparação de Dano Moral, movida pelo apelado Gonçalo de Sousa Santos.
Na origem, como assentado no relatório da sentença ora rechaçada, narrou o autor, ora apelado, que celebrou contrato verbal de compra e venda com o Sr.
Francisco Anísio de Andrade Cavalcante de um caminhão modelo Mercedes Benz, placa JFQ8426, RENAVAM *08.***.*34-49, registrado em nome da pessoa jurídica da qual o precitado vendedor é sócio proprietário.
Aduziu que o preço do veículo foi ajustado em R$ 126.800,00 (cento e vinte e seis mil e oitocentos reais) e que o negócio jurídico avençado previa uma entrada no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e mais 64 parcelas de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Sopesou que em meados de junho de 2018 envolveu-se em acidente automobilístico com o caminhão objeto do contrato, deixando-o em uma oficina desta comuna para fins de reparo, e que, após tal sinistro, foi surpreendido com sucessivas vendas do aludido veículo, que se encontra atualmente na posse do Sr.
Mario Nogueira.
Arguiu adimplemento substancial do negócio firmado entre os litigantes, destacando que já quitou aproximadamente 80% (oitenta por cento) do valor ajustado e que o negócio jurídico celebrado entre os requeridos encontra-se eivado de nulidade.
Requereu, em sede de cognição sumária, a busca e apreensão do referido caminhão e, ao final, a confirmação da tutela liminar, a manutenção do veículo em sua posse, com a declaração de nulidade dos ajustes posteriores, fundamentando sua pretensão na ilicitude do objeto negociado.
Postulou, ainda, a condenação do 1º e 2º Requeridos pelos danos extrapatrimoniais que alega ter sofrido, sem prejuízo dos consectários legais da sucumbência, ou, na impossibilidade, a devolução da quantia que já pagou ao requerido com quem celebrou o pacto.
A sentença proferida teve seu dispositivo vazado nos seguintes termos: “Por fim, firme nas razões esposadas e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GONÇALO DE SOUSA SANTOS em face de FRANCISCO ANÍSIO DE ANDRADE CAVALCANTE, para o fim de DECLARAR a NULIDADE do negócio jurídico envolvendo a venda do caminhão descrito na peça exordial, CONDENANDO o demandado a devolver o valor de R$ 90.800,00 (noventa mil e oitocentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IGPM, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
In casu, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das despesas processuais finais.
A parte requerida –FRANCISCO ANÍSIO DE ANDRADE CAVALCANTE- pagará R$ 2.000,00 (dois mil reais) de honorários advocatícios em favor do procurador do Demandante e a parte requerente pagará R$ 2.000,00 (dois mil reais) de honorários advocatícios em favor do patrono do referido réu.
Suspendo a exigibilidade de tais encargos em relação ao Demandante, diante da AJG concedida a ele, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.” Irresignado, em suas razões de apelação, FRANCISCO ANÍSIO DE ANDRADE CAVALCANTE sustenta, em sede de preliminar, a ocorrência de prescrição trienal, prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, argumentando que o negócio jurídico teria ocorrido em 2015 e que a demanda foi ajuizada apenas em 2020, portanto, fora do prazo legal.
Defende, a nulidade processual por cerceamento de defesa, asseverando que a desistência da oitiva da testemunha José Martinho Fausto, arrolada pela parte autora, foi indeferida, em que pese seu protesto, prejudicando, em seu entender, sua defesa e que a Magistrada teria agido de forma contraditória, uma vez que encerrou a audiência de instrução e julgamento afirmando que a partir dos depoimentos colhidos foram observados fatos novos que necessitariam de diligências para elucidação, não tendo, entretanto as feito, e sim proferido despacho encerrando a instrução processual e determinado a intimação dos memoriais escritos, sobrevindo, em seguida, a sentença combatida.
Finaliza tal preliminar afirmando o seguinte: “Assim, ao impedir o apelante na oitiva da testemunha arrolada e, logo após condená-lo sob fundamento de não ter se desincumbido do seu ônus probatório, resta evidente o prejuízo ocasionado a sua defesa.”, requerendo a reabertura da fase instrutória para a oitiva da aludida testemunha e realização de diligências pertinentes para apuração dos ditos fatos novos.
Pugna, ainda, pelo afastamento da revelia, diante da pluralidade de réus, nos moldes do inciso I do artigo 345.
No mérito, alega que nunca fez qualquer contrato verbal com a parte autora, mas sim com o seu irmão, Sr.
Antônio José, não tendo o apelado trazido aos autos recibo de pagamento dos alegados iniciais R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Afirma que os comprovantes de pagamento apresentados referentes as mensalidades supostamente acordadas não servem para comprovar o referido pacto com o apelado requerendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a improcedência dos pedidos.
Prossegue, requerendo que, em assim não se entendendo e que se sustente a existência do contrato verbal de compra e venda do caminhão Mercedes Benz L-1620, placa JFQ8426 firmado entre ele e o autor, Gonçalo de Sousa Santos, mesmo considerando que o bem estava alienado fiduciariamente à época da transação, tal situação não configura ilegalidade ou nulidade do negócio jurídico.
Argumenta, com base em entendimento jurisprudencial, que a venda de bem alienado fiduciariamente é válida entre o vendedor e o comprador, ainda que não oponível ao credor fiduciário, e que impedir tal negócio configuraria enriquecimento sem causa.
Afirma, ainda, que a sentença foi equivocada ao anular o negócio jurídico e determinar a devolução integral de R$ 90.800,00, desconsiderando fatores relevantes como o sinistro ocorrido com o caminhão em junho de 2018, que causou a deterioração do bem, e o período de uso pelo autor, de janeiro de 2015 a junho de 2018.
Destaca que o próprio autor reconheceu, na petição inicial, ter quitado apenas 34 das 64 parcelas avençadas, restando inadimplente quanto a 30 prestações, o que, segundo ele, justificou a revenda do veículo para quitação da dívida remanescente, estimada em R$ 36.000,00.
Por fim, pleiteia, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos autorais, mas, subsidiariamente, caso seja mantida a nulidade do negócio jurídico, pugna pelo abatimento proporcional do valor a ser devolvido, a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor, argumentando não ser razoável a restituição integral do preço pago sem considerar a depreciação natural do bem, a deterioração causada pelo sinistro, e o período de uso pelo autor.
Em contrarrazões, o autor GONÇALO DE SOUSA SANTOS rebateu os argumentos do apelante, sustentando a tempestividade da ação, a inexistência de cerceamento de defesa, a validade do contrato entre as partes e a necessidade de restituição integral dos valores pagos, diante da retomada do bem pelo réu e sua posterior revenda a terceiros, configurando enriquecimento sem causa.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tendo sido dispensado o preparo em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita no juízo de admissibilidade de id 10017176, conheço do recurso de apelação interposto por FRANCISCO ANÍSIO DE ANDRADE CAVALCANTE.
Como assentado no relatório, cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C BUSCA E APREENSÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GONÇALO DE SOUSA SANTOS, objetivando, em suma, manter o contrato verbal de compra e venda de veículo automotor, modelo Mercedes Benz L-1620, placa JFQ8426, ou, em assim não sendo possível, obter a devolução das quantias pagas ao réu, ora apelante, ante a alegação de inadimplemento contratual, alienação do bem a terceiro, e não devolução dos valores despendidos.
O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade do contrato verbal de compra e venda em questão e condenar o requerido à restituição do valor de R$ 90.800,00, com os consectários legais, fundamentando a decisão no inadimplemento contratual do réu, que alienou o bem objeto do negócio a terceiro sem prévia formalização da rescisão contratual e sem devolver os valores pagos pelo autor.
Pois bem.
Passo a analisar o apelo: Da Preliminar de Prescrição O apelante sustenta a ocorrência de prescrição trienal, prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que o contrato foi firmado em 2015 e a demanda ajuizada apenas em 2020, portanto, após o prazo legal.
Todavia, sem razão.
A pretensão deduzida pelo autor é de manutenção de contrato verbal de compra e venda ou restituição de valores pagos, na impossibilidade, o que atrai a incidência do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.
O prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, aplica-se a pretensões específicas, como a reparação civil, mas não rege as ações de resolução contratual por inadimplemento, que permanecem reguladas pelo artigo 205, salvo exceções expressas não verificadas no caso.
Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes . 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.
Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato .
No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal"(AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022 .).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da interrupção do prazo prescricional, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior .
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2456009 SP 2023/0307560-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Ademais, o termo inicial do prazo prescricional não é a data da celebração do contrato (2015), mas sim a ciência inequívoca do inadimplemento e da frustração da relação contratual, que, no caso, deu-se com o sinistro do veículo em 2018 e a posterior revenda pelo réu a terceiros, sem prévia resolução contratual ou devolução das quantias pagas.
Como a ação foi ajuizada em 2020, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do Alegado Cerceamento de Defesa Afirma o apelante que teria havido cerceamento de defesa, ao argumento de que a magistrada de piso, mesmo tendo identificado a existência de "fatos novos" durante a audiência de instrução e julgamento, não determinou diligências complementares, encerrando a fase instrutória e abrindo prazo para apresentação de memoriais.
Sustenta, ainda, que a desistência da oitiva da testemunha José Martinho Fausto, arrolada pela parte autora, teria prejudicado a sua defesa.
Contudo, não há que se falar em cerceamento de defesa no caso concreto.
Em primeiro lugar, a testemunha José Martinho Fausto foi arrolada pela parte autora, que desistiu de sua oitiva.
A desistência foi aceita pelo juízo, não havendo, que se falar em necessidade de concordância do réu, que se resumiu a protestar pela sua escuta sem declinar qualquer motivo que o tornasse imperiosa, quando lhe ofertada a palavra, como se denota da audiência.
A propósito, corroborando com esse entendimento, em que pese a idade dos julgados, vejamos: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHA .
FACULDADE DA PARTE QUE A ARROLOU.
DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO."É facultada à parte que arrola a testemunha a desistência de sua oitiva, sendo desnecessária a concordância da parte contrária" . (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1496606-2 - Curitiba - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 24 .08.2016) (TJ-PR - AI: 14966062 PR 1496606-2 (Acórdão), Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 24/08/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1891 27/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. É facultada à parte que arrola a testemunha a desistência de sua oitiva, sendo desnecessária a concordância da parte contrária.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJRS, 15ªCCv, AI *00.***.*95-70, Ana Beatriz Iser, 23.01.2014).
Ademais, confunde-se o apelante ao afirmar, em seu apelo, que a referida prova testemunhal passou a ser do juízo, e não da parte autora, após ter sido intimada e comparecido à audiência.
Isso porque, o princípio da comunhão das provas garante que, uma vez de fato produzida, essa se torna patrimônio comum do processo podendo ser usada por qualquer uma das partes, não significando que a parte que a arrolou não possa desistir de sua inquirição anteriormente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO ORDINÁRIA.
DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA PELA PARTE QUE A ARROLOU.
DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA .
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
MERO INCONFORMISMO COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO .
IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 18ª C.
Cível - EDC - 1496606-2/01 - Curitiba - Rel .: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 26.04.2017) (TJ-PR - ED: 1496606201 PR 1496606-2/01 (Acórdão), Relator.: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 26/04/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2040 01/06/2017) Por fim, urge pôr em relevo que, a douta juíza a quo em sua sentença, consignou que “Após detida análise dos autos, o que se constata é que a demanda encerra em si um vasto rol de situações inusitadas, porém, não exige maior esforço intelectual para sua resolução.”, demonstrando que o feito já se encontrava suficientemente instruído.
Os fatos novos a que se referia foram as vendas e revendas do caminhão em questão por parte do apelante para terceiros.
E, como se não bastasse, antes de prolatar a sentença, exarou despacho em que disse explicitamente que a instrução processual estaria encerrada e determinou a intimação das partes para memoriais, permanecendo o apelante, entretanto, inerte quanto ao agora alegado cerceamento de defesa por ausência de diligências e oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, sequer formulando pedido de reconsideração, arguição de alguma nulidade ou, até mesmo, o manejo de recurso.
Não há, portanto, qualquer mácula ao contraditório ou à ampla defesa a justificar a nulidade processual por cerceamento de defesa como tenta fazer crer o apelante.
Da Alegação de Ilegitimidade Ativa O réu sustenta que jamais celebrou contrato verbal com o autor, mas sim com o irmão deste, Sr.
Antônio José, razão pela qual o autor seria parte ilegítima para figurar no polo ativo.
Contudo, os documentos juntados aos autos, especialmente os comprovantes de pagamentos realizados pelo autor em favor do réu, bem como os depoimentos colhidos em audiência, comprovam a existência da relação obrigacional entre o autor e o réu.
O simples fato de o autor e o irmão poderem ter algum tipo de relação entre eles, por hipótese, não descaracteriza a legitimidade ativa do apelado, já que a prova dos autos indica, de forma suficiente, que os pagamentos foram efetuados pelo apelado em razão da aquisição do caminhão em questão, que fora esse quem o retirou pela primeira vez quando da compra, bem como que era ele quem trabalhava fazendo cargas utilizando o automóvel, exercia a profissão de motorista, enquanto o irmão era eletricista, tudo conforme colhido pelo depoimento das pessoas ouvidas em audiência.
Nesse ponto, urge transcrever parte da sentença por bastante esclarecedora: “Na hipótese ora delineada, malgrado a inexistência de contrato formal, todas as provas trazidas aos autos conduzem à conclusão de que, efetivamente, existia um contrato de compra e venda de veículo automotor celebrado entre a parte autora e o Réu FRANCISCO ANÍSIO DE ANDRADE CAVALCANTE.
Os recibos de pagamento que acompanham a peça inaugural demonstram, estreme de dúvidas, que o Requerente, de forma mensal, repassava ao Sr.
Francisco Anísio de Andrade Cavalcante a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
A informação anotada em cada um dos documentos alhures revela que o pagamento decorria do contrato verbal firmado e representava o valor mensal a ser repassado para o vendedor à titulo de quitação parcial do preço definido para o caminhão objeto do ajuste.
Demais disso, conforme restou sobejamente demonstrado na Audiência de Instrução e Julgamento, o próprio Réu FRANCISCO ANÍSIO DE ANDRADE CAVALCANTE expressamente confessou que celebrou o indigitado negócio jurídico, recebendo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e 34 (trinta e quatro) parcelas mensais de R$ 1.200,00. (mídia digital identificada pelo ID 19521206).
Consigno que o Demandado afirma categoricamente que o responsável pelos pagamentos era a parte autora.” A presente alegação, portanto, igualmente não merece prosperar.
Do Mérito Recursal: Da Rescisão Contratual, Alienação do Bem a Terceiros e Restituição dos Valores Pagos No mérito, o apelante sustenta que o contrato não deveria ser anulado, pois o negócio jurídico seria válido entre as partes, mesmo diante da existência de alienação fiduciária sobre o bem.
De fato, é correto afirmar que a venda de veículo alienado fiduciariamente, sem anuência do credor, é válida entre as partes, embora inoponível ao credor fiduciário.
Portanto, não se trata de nulidade absoluta do contrato, mas sim de situação que permite o reconhecimento da rescisão contratual por inadimplemento, nos termos do artigo 475 do Código Civil.
No caso, o autor comprovou que quitou cerca de 80% do valor ajustado (entrada de R$ 50.000,00 e mais 34 parcelas de R$ 1.200,00), mas o réu, sem promover a resolução formal do contrato, revendeu o caminhão a terceiros, apropriando-se, portanto, do referido bem e do produto obtido pelas vendas ocorridas, sem restituir ao autor as quantias pagas.
Não há como admitir, nesse contexto, que o pedido autoral de restituição do bem ou a devolução da quantia paga seja julgada improcedente, como requer o apelante.
A propósito, mutatis mutandis, a esse respeito, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e parte do seu voto condutor: APELAÇÃO.
Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais.
Compra e venda de veículo usado.
Vício do produto.
Sentença que homologou o parcial reconhecimento da procedência do pedido, para declarar o desfazimento do contrato de compra e venda do veículo e julgou improcedente a pretensão de indenização por danos morais.
Inconformismo de ambas as partes.
Resolução do contrato tem efeito ex tunc.
Retorno das partes ao status quo ante .
A restituição do valor pago pelo preço de aquisição decorre da própria resolução do contrato, ante a devolução do veículo.
Danos morais.
Não cabimento.
O mero inadimplemento do contrato não autoriza a condenação por danos morais .
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000093-91.2021 .8.26.0136 Cerqueira César, Data de Julgamento: 09/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) “A restituição do valor pago pelo preço de aquisição decorre da própria resolução do contrato, determinado o reestabelecimento do status quo ante, ante a devolução do veículo.” Frise-se que no caso dos autos, a rescisão ocorreu por culpa do vendedor que, como demonstrado a partir de seu próprio depoimento e demais provas existentes nos autos, tomou par si o bem em questão e promoveu vendas dele a terceiros, excluídos do feito por serem adquirentes de boa-fé, conforme assentado na sentença e não contestado pelas partes.
Ademais, acerca de seu pedido subsidiário de compensação pela depreciação do veículo em virtude do uso, do sinistro, bem como da suposta não comprovação do valor pago a título de entrada, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de saída, afirmo que não há como prosperar nos presentes autos.
Inicialmente, no que se refere ao apontado não recebimento da entrada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tal alegação restou cabalmente afastada pelas próprias declarações prestadas pelo apelante durante a audiência de instrução e julgamento.
Consta nos autos, e assim foi expressamente consignado na sentença, que o réu confessou ter recebido referido montante, bem como 34 (trinta e quatro) parcelas subsequentes no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
A respeito, relembro, uma vez mais, o seguinte excerto do aludido decisum: “Demais disso, conforme restou sobejamente demonstrado na Audiência de Instrução e Julgamento, o próprio Réu FRANCISCO ANÍSIO DE ANDRADE CAVALCANTE expressamente confessou que celebrou o indigitado negócio jurídico, recebendo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e 34 (trinta e quatro) parcelas mensais de R$ 1.200,00. (mídia digital identificada pelo ID 19521206).” Quanto à pretensão de abatimento dos valores a serem restituídos com fundamento na depreciação do veículo em razão do uso e do sinistro ocorrido em 2018, igualmente não merece acolhimento.
Com efeito, o apelante não trouxe aos autos qualquer prova técnica, perícia ou documento contemporâneo à época dos fatos que pudesse atestar, de forma individualizada, o efetivo valor do bem no momento da venda, da utilização pelo autor e após o acidente.
Ainda durante a fase instrutória, o recorrente não formulou pedido específico de produção de prova pericial, tampouco demonstrou as particularidades do estado de conservação do veículo, a quilometragem percorrida, os danos materiais suportados ou os custos efetivos de eventual reparação.
Limitou-se, em sede recursal, a apresentar alegações genéricas e estimativas não comprovadas minimamente.
Ora, em relação ao acidente, sequer restou comprovado nos autos o efetivo montante dos danos sofridos pelo veículo, não havendo laudo técnico, orçamento de conserto, notas fiscais de reparos ou qualquer elemento que viabilize o dimensionamento dos supostos prejuízos.
Assim, tratando-se de matéria eminentemente técnica e de fato constitutivo da defesa, o ônus probatório incumbia ao apelante, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não se desincumbindo de tal encargo, impossível acolher o pedido de abatimento formulado nesses autos em sede de apelação.
Finalmente, cabe na casuística, em meu entender, um ajuste na fundamentação da sentença, quando menciona "nulidade do contrato", para que conste que o contrato deve ser declarado rescindido por inadimplemento, diante da culpa exclusiva do réu, pelos motivos alhures expostos, não se tratando de nulidade absoluta, mas de rescisão por descumprimento contratual.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, ajustando-se a fundamentação da sentença para consignar que o contrato celebrado entre as partes deve ser declarado rescindido por inadimplemento, com base no artigo 475 do Código Civil, e não nulo, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
30/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANISIO DE ANDRADE CAVALCANTE - CNPJ: 35.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/06/2025 11:00
Juntada de informação
-
12/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA 19ª SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 11/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil No dia 11/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOÃO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausentes justificadamente os Exmos.
Srs.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias) e Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (viagem institucional). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelos profissionais Jonhnny e Valdilene. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 04 de junho de 2025 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 05 de junho de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0803100-76.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSE LIBERATO DA COSTA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial da presente apelação, para determinar a devolução dos valores porventura transferidos pelo banco à parte autora em decorrência do contrato, mediante compensação, mantendo-se os demais dispositivos da sentença impugnada, na forma do voto do Relator..Ordem: 2Processo nº 0801068-09.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CICERO DAMIAO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, CONHECER o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator..Ordem: 3Processo nº 0800100-68.2017.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEANIA GARCIA MARTINS TELES (APELANTE) e outros Polo passivo: 22.720.369 RAFAEL EKSTERMAN GARRETA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelas partes autoras, para reformar a sentença a quo utilizando como o parâmetro mensal para base de cálculo para fins de quantificação do valor total a ser pago pelo Recorrido a título de danos materiais o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), rendimento comprovado do Sr.
Paulo Cesar de Carvalho Teles à época do óbito e ainda, majorar a indenização por danos morais, para que a mesma seja aumentada para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras/recorrentes.
Por fim, majorar os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 6Processo nº 0761888-14.2024.8.18.0000Classe: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)Polo ativo: VALDECIR ROQUE ROTILI (REQUERENTE) Polo passivo: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. (REQUERIDO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, considerando que melhor análise do processo será promovida no âmbito do Recurso de Apelação, torno sem efeito a antecipação da tutela recursal deferida e VOTO pela manutenção dos efeitos da sentença primária, de forma que seja conhecido e julgado improcedente o pedido de Tutela Recursal Antecedente, na forma do voto do Relator..ADIADOS:Ordem: 4Processo nº 0800008-66.2020.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ANISIO DE ANDRADE CAVALCANTE (APELANTE) e outros Polo passivo: GONCALO DE SOUSA SANTOS (APELADO) Terceiros: José Martinho Fausto (TESTEMUNHA) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 5Processo nº 0801905-35.2020.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ENOI DE MOURA DIAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
EXPEDIENTE EXTRAPAUTA: Na sessão por videoconferência realizada nesta data, o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, presidente em exercício da 3ª Câmara Especializada Cível, propôs moção de pesar em razão do falecimento do desembargador Aldemar Soares Lima, magistrado atuante e dedicado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A moção de pesar foi aprovada por unanimidade pela Exma.
Sra.
Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes, digna representando do Ministério Público, bem como pelos Exmos.
Srs.
Des.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr.
Francisco João Damasceno, Juiz designado. 11 de junho de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
11/06/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:51
Juntada de informação
-
03/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/06/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800008-66.2020.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ANISIO DE ANDRADE CAVALCANTE, FRANCISCO ANISIO DE ANDRADE CAVALCANTE, EDIMAR SEVERINO CESAR, MÁRIO NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FERREIRA FILHO - PI2492-A, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE HOLANDA - PI1140-A, EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - PI9930-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FERREIRA FILHO - PI2492-A, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE HOLANDA - PI1140-A, EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - PI9930-A Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE PAIVA CESAR - PI18101-A Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A APELADO: GONCALO DE SOUSA SANTOS Advogados do(a) APELADO: SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO - PI13745-A, MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 11/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de maio de 2025. -
30/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 08:29
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2025 07:13
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 11:50
Juntada de manifestação
-
30/09/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:31
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
-
13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2024 15:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800008-66.2020.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ANISIO DE ANDRADE CAVALCANTE, FRANCISCO ANISIO DE ANDRADE CAVALCANTE, EDIMAR SEVERINO CESAR, MÁRIO NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FERREIRA FILHO - PI2492-A, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE HOLANDA - PI1140-A, EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - PI9930-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FERREIRA FILHO - PI2492-A, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE HOLANDA - PI1140-A, EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - PI9930-A Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DE PAIVA CESAR - PI18101-A Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A APELADO: GONCALO DE SOUSA SANTOS Advogados do(a) APELADO: SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO - PI13745-A, MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.
E.
Cível - 20/096/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2024 01:18
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 00:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/04/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2023 03:43
Decorrido prazo de GONCALO DE SOUSA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Mário Nogueira em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Edimar Severino Cesar em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANISIO DE ANDRADE CAVALCANTE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ANISIO DE ANDRADE CAVALCANTE em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:11
Conclusos para o Relator
-
02/10/2023 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/10/2023 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/10/2023 11:05
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 10:40 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
-
23/09/2023 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 03:16
Decorrido prazo de GONCALO DE SOUSA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:16
Decorrido prazo de EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:16
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAIVA CESAR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:16
Decorrido prazo de SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:16
Decorrido prazo de MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:11
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 10:40 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
-
29/08/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:46
Conclusos para o Relator
-
19/05/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 23:24
Conclusos para o Relator
-
13/04/2023 00:43
Decorrido prazo de Mário Nogueira em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:04
Decorrido prazo de Edimar Severino Cesar em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANISIO DE ANDRADE CAVALCANTE em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANISIO DE ANDRADE CAVALCANTE em 12/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/12/2022 12:49
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/12/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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