TJPI - 0800637-08.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800637-08.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NONATA SALVADORA MACEDO SOUSA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 23 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
23/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800637-08.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: NONATA SALVADORA MACEDO SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por NONATA SALVADORA MACEDO SOUSA em desfavor de BANCO PAN S/A, em que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça.
Alega a parte autora, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais iniciaram em março de 2019, no valor de R$ 13,50, relativos ao contrato n.º 324970573-6, no montante de R$ 476,19.
Aduz que somente tomou conhecimento da existência dos descontos no mês de fevereiro de 2023, após consulta realizada junto ao INSS, sendo surpreendida pela cobrança de valores sem sua anuência ou qualquer autorização formal.
Sustenta que, por ser pessoa analfabeta, não poderia ter celebrado contrato sem a observância das formalidades legais exigidas para validade do negócio jurídico nessa condição, notadamente a assinatura a rogo com a presença de testemunhas ou a formalização mediante escritura pública.
Requer, com fundamento nos arts. 14 e 42 do CDC e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, a declaração de nulidade do contrato impugnado, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação, na qual refutou os argumentos autorais, sustentando, em linhas gerais, a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço.
A autora apresentou réplica, reiterando os fatos expostos na exordial e impugnando os documentos anexados pela parte ré, especialmente pela ausência de elementos mínimos de validade formal, em face de sua condição de analfabeta.
Instadas a se manifestarem, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO II.a.
Das preliminares O réu, em sua contestação, arguiu diversas preliminares, as quais serão devidamente examinadas a seguir.
Em relação à alegada falta de interesse de agir, não há exigência legal para que a parte autora esgote as tentativas administrativas antes de recorrer ao Judiciário.
O simples fato de o banco possuir alto índice de resolutividade não impede que o consumidor busque a tutela jurisdicional, visto que a violação do direito já se consumou com os descontos questionados.
Assim, rejeita-se essa preliminar.
Por fim, no que se refere à prescrição trienal, não há fundamento para sua aplicação, uma vez que trata-se de relação de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado.
Assim, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto, e não do primeiro.
No caso, os descontos ainda ocorrem no benefício da autora, com isso, ação está dentro do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não há prescrição a ser reconhecida, afastando-se a preliminar arguida.
Diante de todo o exposto, rejeitam-se todas as preliminares arguidas pela parte ré, determinando-se o regular prosseguimento do feito para apreciação do mérito.
Dessa forma, afasto a referida preliminar.
Superadas as preliminares, adentrarmos ao mérito da demanda.
II.b.
DO MÉRITO II.b.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante.
II.b.2.
Da manutenção da avença ante a confissão da parte autora quanto à realização da contratação - danos morais Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais contratou o cartão de crédito consignado objeto do contrato nº 324970573-6, com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 13,50, iniciados em 03/2019.
Quanto a tais alegações, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado (id. 68335251) e comprovante de transferência – TED – que comprove o recebimento do valor na conta do requerente, conforme id. 68335249.
Em suma, há cópia do contrato e o comprovante de crédito presta-se a comprovar o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nonata Salvadora Macedo Sousa em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BOM JESUS-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
11/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800637-08.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NONATA SALVADORA MACEDO SOUSAREU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os elementos constantes nos autos, verifica-se que a produção de prova oral, mediante audiência de instrução e julgamento, é desnecessária para o deslinde da controvérsia.
As provas documentais juntadas são suficientes para a análise e julgamento da demanda, de modo que a realização de audiência revela-se dispensável, uma vez que o feito versa sobre matéria de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução e julgamento.
Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
10/04/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 23:10
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800637-08.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NONATA SALVADORA MACEDO SOUSAREU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os elementos constantes nos autos, verifica-se que a produção de prova oral, mediante audiência de instrução e julgamento, é desnecessária para o deslinde da controvérsia.
As provas documentais juntadas são suficientes para a análise e julgamento da demanda, de modo que a realização de audiência revela-se dispensável, uma vez que o feito versa sobre matéria de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução e julgamento.
Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
25/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:35
Juntada de Petição de decisão
-
08/08/2023 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/08/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:48
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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