TJPI - 0800054-22.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800054-22.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: WALBER NATHANNAEL MENDES PINHEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por WALBER NATHANNAEL MENDES PINHEIRO em face da BANCO DO BRASIL S.A.
Avançado o procedimento, no ID 69705722, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 71966143, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
A parte executada informou a satisfação da dívida, pugnando pela extinção da ação, bem como juntou o comprovante de depósito (ID 73409934).
Em sua manifestação (ID 74147316), a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo executado no ID 73409934.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 73409934.
A parte exequente se manifestou (ID 74147316) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 73409934, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais.
Em relação ao pedido de individualização dos honorários contratuais, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 14009863.
Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente.
Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás acerca dos valores depositados no ID 73409934, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência/levantamento de valores, conforme dados informados no ID 74147316, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 74147316.
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
23/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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01/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 22:12
Conclusos para despacho
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22/02/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 22:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:39
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:39
Juntada de Petição de decisão
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01/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2022 23:59.
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17/11/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
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26/01/2022 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 11:14
Conclusos para despacho
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11/01/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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