TJPI - 0801521-23.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801521-23.2021.8.18.0037 RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RECORRIDA: JOSEFA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20594820) interposto nos autos n° 0801521-23.2021.8.18.0037 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17793920, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO. 1.
Em se tratando de matéria consumerista e de trato sucessivo, tem-se que a prescrição será de 5 anos contados a partir do último desconto, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo Banco/Apelante. 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 3.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 5.
De mais a mais, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, segunda Apelante, devolva ao Banco Réu, primeiro Apelante, o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
Sentença reformada neste ponto, conforme requerido na Apelação da parte Autora. 6.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum arbitrado em sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte para R$ 5.000,00. 7.
Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015 para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais. 8.
Apelações Cíveis conhecidas.
Provida apenas a interposta pela parte Autora.
Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17891807), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20317943).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 42, parágrafo único, e 27, do CDC, e aos arts. 206, §3º, IV, 884 e 944, do CC.
Intimada (id. 21467435), a Recorrida não se manifestou. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando que não houve desconto em excesso, mas sim o importe da contraprestação contratada, o que se soma ao fato de que eventual desconto não poderia ser atribuível à má-fé do banco recorrente, que tão somente agiu em cumprimento ao contrato de empréstimo celebrado, não configurando a repetição do indébito em dobro.
A seu turno, o acórdão recorrido assentou que “a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:”.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, diante da similitude com o tema exposto que pode alterar a decisão recorrida, verifico os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, o fumus boni juris como o periculum in mora, demonstrados pela plausibilidade do direito do Recorrente diante da suspensão determinada no julgamento de recurso sob o rito dos recursos repetitivos, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/11/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSEFA RIBEIRO DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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14/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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07/01/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 19:14
Conclusos para despacho
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14/05/2021 19:14
Juntada de Certidão
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01/05/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 30/04/2021 23:59.
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29/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 21:42
Conclusos para despacho
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23/03/2021 21:42
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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