TJPR - 0003439-66.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:00
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
09/10/2024 13:00
Processo Reativado
-
03/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
03/10/2024 17:04
Processo Reativado
-
03/10/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:39
Homologada a Transação
-
30/04/2024 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/04/2024 16:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/04/2024 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
10/04/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 09:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/03/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:19
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 07:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:55
Baixa Definitiva
-
15/09/2023 16:55
Baixa Definitiva
-
15/09/2023 16:55
Baixa Definitiva
-
15/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:26
Processo Reativado
-
15/09/2023 16:26
Processo Reativado
-
15/09/2023 16:26
Processo Reativado
-
25/08/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/05/2023 17:55
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/05/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
25/04/2023 14:29
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2023 00:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 23:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
21/11/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/09/2022 10:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/09/2022 10:50
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:48
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 17:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/09/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/09/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:02
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/08/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 11:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/08/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
04/07/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
22/06/2022 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2022 13:26
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 13:26
Distribuído por dependência
-
06/06/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2022 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2022 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 10:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
29/04/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:04
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/04/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 15:50
Distribuído por dependência
-
08/04/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 10:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
23/03/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
16/02/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 19:41
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE R.M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME
-
27/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE R.M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME
-
26/01/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:09
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/01/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
09/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 05:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 22:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 22:04
Recebidos os autos
-
14/07/2021 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 22:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 14:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 05:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/05/2021 05:52
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 13:34
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:56
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:59
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003439-66.2021.8.16.0194 Processo: 0003439-66.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$147.311,69 Autor(s): ELISABETE APARECIDA LEVINSKI Réu(s): R.M.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME DECISÃO INICIAL 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do artigo 100 do Código de Processo Civil. 2.
Analisando-se o compromisso de mov. 1.7 verifica-se que o contrato iria ser firmado no nome do "de cujus", figurando sua esposa penas como anuente, conferindo outorga conjugal.
Destarte, em razão do falecimento, deverá ser retificada a autuação e registro, a fim de figurar no polo ativo ESPÓLIO DE ERENILSON ANTÔNIO DOS SANTOS, representando por ELISABETE APARECIDA LEVINSKI enquanto administradora provisória do espólio até ulterior compromisso a ser firmado pelo inventariante.
Isso porque o art. 75, inciso VII do Código de Processo Civil dispõe que o Espólio é representado em Juízo pelo inventariante.
O art. 613 da Lei Adjetiva dispõe, ainda, que até o compromisso do inventariante, continuará o espólio na posse do administrador provisório, o qual deterá poderes para representação do espólio (art. 614 do Código de Processo Civil). O espólio é a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido e que será partilhado entre os herdeiros no processo de inventário.
Não há que se falar em personalidade jurídica do espólio, mas apenas em capacidade processual.
Logo, conjugando os dispositivos legais supramencionados, conclui-se pela existência do espólio independentemente da abertura do processo de inventário, cabendo ao administrador provisório a representação ativa e passiva até que o inventariante seja nomeado e preste compromisso. 2.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda, por meio do qual a parte autora alega que o negócio jurídico celebrado entre as partes possui cláusulas abusivas relacionadas aos juros, correções e demais encargos, o que está onerando financeiramente a contratante e dificultando a continuidade do pagamento das prestações mensais.
Por fim, pugnou: a) em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos do Contrato de Compra e Venda celebrado entre as partes, ordenando que a empresa ré se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas mensais, bem como de realizar a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; e, b) em relação ao mérito, pela declaração de nulidade do contrato por cláusulas abusivas, com a consequente restituição dos valores cobrados indevidamente.
De acordo com a redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, é de se observar que o pedido de tutela formulado não merece prosperar, uma vez que a parte requerente não obteve êxito em demonstrar os requisitos autorizadores da medida urgente, na forma preconizada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isto porque a pretensão de abusividade das cláusulas contratuais necessita de dilação probatória, não sendo possível a sua verificação de plano.
Ademais, mero apelo genérico à situação de pandemia vivenciada não pode servir como lenitivo para autorizar o descumprimento indiscriminado dos contratos.
Portanto, por entender que referido pedido necessita de dilação probatória, o que é incompatível com a análise perfunctória realizada em sede de medida liminar, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Por todo o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, pois não satisfeitos os elementos autorizadores da medida urgente, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
No mais, uma vez atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e se fazendo presentes os pressupostos processuais, RECEBO a petição inicial. 5.
O artigo 334 do Código de Processo Civil dispõe que, recebida a inicial, deveria ser a parte requerida citada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, disciplinando o § 4º do mesmo dispositivo que a audiência apenas não se realizaria se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse ou quando não for admitida a autocomposição. 6.
Entretanto, é necessário interpretar referidos preceptivos à luz do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, que preconiza ser direito fundamental de todos a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 7.
A Organização Mundial de Saúde no dia 11/03/2020 reconheceu que o recente surto do Coronavírus (COVID-19) consiste em pandemia.
Assim, a fim de garantir a razoável duração do processo, e independentemente da manifestação de interesse das partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para o presente caso. 8.
Importante ressaltar que tal postura não significa que as partes não devam extrajudicialmente buscar uma solução consensual para o litígio. 9.
Cite(m)-se, na forma postulada na inicial, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). 10.
Deverá ser advertida a parte requerida de que deverá na contestação alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil). 11.
Deverá também ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir, bem como do valor da causa.
Ressalte-se que o teor do artigo 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. 11.1.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 12.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item “7”), intime a parte autora para replicar, em 15 dias úteis (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos artigos 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 13.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 dias úteis, justificando-as. 14.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
19/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 14:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 12:02
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:02
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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